Portaria SECEX nº 11 de 22/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2010
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria E Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 04 de fevereiro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 146, 212, 216 e 220 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146.
§ 1º Não será admitida inclusão de nota fiscal no SISCOMEX com data superior a 60 (sessenta) dias em relação à data da emissão da aludida Nota Fiscal (NF), observado o prazo de validade do ato concessório.
§ 2º Excepcionalmente, no período de 1º de julho de 2010 a 31 de agosto de 2010, o beneficiário do regime poderá incluir NF no SISCOMEX posteriormente aos 60 (sessenta) dias em relação à data de emissão da aludida NF, por meio da opção "cadastrar NF", desde que dentro da validade do respectivo AC, e respeitadas as demais normas desta Portaria."
"Art. 212.
Parágrafo único. As exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta) dias deverão observar as condições referidas na Seção XVII deste Capítulo." (NR)
"Art. 216. As exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta) dias são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
....."(NR)
"Art. 220. Para as exportações financiadas a que se refere o inciso II do art. 218, o prazo de pagamento da exportação será definido como o intervalo de tempo compreendido entre a data do embarque das mercadorias e a data de vencimento da última prestação do principal.
....."(NR)
Art. 2º A Seção XIV relativa a Preço, Prazo de Pagamento e Comissão de Agente, do Capítulo III da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, fica alterada para Seção XV.
Art. 3º O Anexo B à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO "B"
COTA TARIFÁRIA
"X - Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2010:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3206.11.19 | Outros Pigmentos Tipo rutilo | 0% | 95.000 toneladas | 12.02.2010 a 11.02.2011 |
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
....."(NR)
XI - Resolução CAMEX nº 39, de 02 de junho de 2010, publicada no DOU de 04 de junho de 2010:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE |
4810.13.90 | Outros Ex 001 - Papel cuchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (LI) e gramatura entre 50 e 75 g/m2, em bobinas com largura mínima de 800 mm e máxima de 1200 mm, metalizado ou não. | 2% | 4.500 toneladas |
a) o exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na coluna da descrição desta Portaria.
XII - Resolução CAMEX nº 42, de 17 de junho de 2010, publicada no DOU de 18 de junho de 2010:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
7612.90.19 | Outros | 2% | 1.900.000.000 (um bilhão, novecentos milhões) unidades | 18.06.2010 a 31.12.2010 |
a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 100 milhões de unidades do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL"