Portaria SEFAZ nº 11 DE 17/05/2022

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 mai 2022

Regulamenta o disposto no item 08 do Anexo Único do Decreto nº 18.048, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pelos Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o que dispõe o art. 4º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018; e,

Considerando as disposições contidas no Decreto nº 18.048 , de 19 de dezembro de 2018, Anexo Unico , Item 08,

Resolve:

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com telhas, tijolos, lajotas e manilhas promovidas pelas indústrias ceramistas estabelecidos neste Estado, fica concedido crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas, em substituição ao sistema normal de tributação.

§ 1º A opção pela tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, ou utilização cumulativa de outros benefícios previstos na legislação.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos créditos decorrentes de devoluções e restituição na forma definida no item 3, da alínea "a", do inciso I do art. 150.

Art. 2º O Regime Especial de que trata esta Portaria, disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento Anexo III do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - taxa de serviços correspondente a análise de processo para obtenção de regime especial envolvendo obrigação tributária principal;

III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, na forma prevista na Portaria GSF nº 018/2017 .

Art. 3º O credenciamento será concedido, inicialmente, pelo período de 6 (seis) meses, contados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do Ato Concessivo Autorizativo, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, atende às exigências mencionadas nesta Portaria.

§ 1º Expirado o prazo previsto no caput e não havendo fator impeditivo, o credenciamento poderá ser renovado por até 12 (doze) meses, a requerimento do contribuinte, cumpridas as formalidades previstas nesta Portaria.

§ 2º O credenciamento previsto no caput poderá ser concedido a partir de 1º de maio de 2022, para os contribuintes que protocolaram o requerimento até a data da publicação desta Portaria.

Art. 4º Não será concedido o Regime Especial de que trata esta Portaria ao contribuinte que se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 776 do Decreto nº 13.500/2008 .

Art. 5º Será suspenso do benefício fiscal de que trata esta Portaria automaticamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, o contribuinte:

I - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento:

a) de parcelamento;

b) do imposto apurado pela sistemática normal e pela sistemática deste regime especial;

c) do imposto diferido;

d) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;

II - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;

III - com débito formalizado em Auto de Infração transitado em julgado na esfera administrativa;

IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;

V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

VI - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

VII - que apresentar declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;

VIII - que não atender ao disposto em intimação, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;

IX - que não se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade;

X - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta Portaria, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

XI - em atraso por mais de 20 (vinte) dias na regularização de pendências no sistema de malha fiscal desta secretaria;

XII - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, na regularização de pendências originadas do descumprimento de regras de integridade da EFD ICMS IPI, contados da ciência do Extrato de Processamento Estadual - EPE previsto no § 3º do art. 566-M.

§ 1º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada no art. 1º, ao pagamento de adicional de ICMS pelas saídas que realizar durante o período em que durar a suspensão, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 2% (dois por cento), incidente nas saídas internas e interestaduais com as mercadorias normalmente tributadas.

§ 2º O adicional de que trata o § 1º deverá ser registrado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no Guia Prático da EFD ICMS IPI do Estado do Piauí.

§ 3º A suspensão e o retorno à situação de regularidade se dará de forma automática, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, sendo o contribuinte comunicado da ocorrência através de DT-e.

Art. 6º Será excluído do benefício fiscal de que trata esta Portaria o contribuinte que não sanar, no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a suspensão, contados da data da suspensão.

Parágrafo único. O contribuinte excluído da sistemática de tributação de que trata esta Portaria, volta ao regime de tributação aplicável à atividade a partir do dia 1º do mês subsequente ao da exclusão.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2022.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 17 de maio de 2022.

ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS

Secretário da Fazenda