Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2011
(Revogado pelo Portaria DENATRAN Nº 64 DE 24/03/2016):
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e pelo estabelecido no art. 16º da Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN ,
Resolve:
Art. 1º A Tabela Anexo prevista no art. 2º da Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN , e de suas alterações posteriores tem a seguinte redação:
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CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO |
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Acessibilidade para transporte de portadores de necessidades especiais |
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Automóvel, Camioneta, utilitário, Microônibus e Ônibus. |
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Mesmo TIPO. Espécie; ESPECIAL |
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Mesma CARROÇARIA. Nas OBS. Do CRV/CRLV 'veículo com acessibilidade'.
Nas OBS. do CRV/CRLV 'veículo blindado'.
Mesmo Tipo/Espécie.
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Componentes do Sistema de suspensão |
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CSV e Artigo 6º da Res. CONTRAN nº 292
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Nos veículos com PBT até 3.500 kg na OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme Artigo 6º.
Artigos 3º e 14 da Res. CONTRAN nº 292
Mesmo Tipo/Espécie.
Artigo 3º da Res. CONTRAN nº 292
Mesmo Tipo Espécie: COMPETIÇÃO
Espécie: CARGA.
NOVA Carroçaria.
Espécie: ESPECIAL.
Carroçaria: COMÉRCIO
Artigo 3º da Res. CONTRAN nº 292
Mesmo Tipo. Espécie: PASSAGEIRO.
Espécie: Especial
.NOVA Carroçaria.
Espécie: CARGA
Carroçaria: ABERTA/INTERCAMBIÁVEL
Caminhonete; Caminhão e; Caminhão-trator; Reboques e Semi-reboques.
Carroçaria: Conforme Tabela 1 da Res. CONTRAN nº 291
Espécie: CARGA ou PASSAGEIRO.
Carroceria: SIDECAR INTERCAMBIÁVEL
Na OBS. do CRV/CRLV 'veículo modificado visualmente'.
Na OBS. do CRV/CRLV 'veículo modificado tipo/espécie'.
Nas OBS. Do CRV/CRLV
'veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais' ¨
Espécie: ESPECIAL.
Carroçaria: FUNERAL.
Espécie: CARGA.
Carroçaria: FURGÃO
Espécie: CARGA.
NOVA CARROÇARIA.
Espécie: ESPECIAL
NOVA Carroçaria.
Espécie: ESPECIAL.
NOVA CARROÇARIA.
CSV e art. 15 da Res. CONTRAN nº 292, para instalação, e no caso de a carroceria resultante não ser removível
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Carroceria: fechada se for instalação; aberta se for remoção
Conceitos:
Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo.
Cabine Suplementar: Equipamento veicular destinado ao transporte de passageiros, separada da cabine do veículo, cuja lotação, incluindo a lotação do veículo original, não seja superior 9 (nove) ocupantes. Ex: Em caminhões cuja lotação seja igual a 3 (três) ocupantes a cabine suplementar poderá ter no máximo 6 (seis) ocupantes.
Certificado de Conformidade do Inmetro: Documento emitido por uma entidade acreditada pelo INMETRO atestando que o produto ou o serviço apresenta nível adequado de confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico.
CSV: Certificado de Segurança Veicular.
COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção.
Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú ou grelha.
Modificação visual que não implique em semelhança com veículos de outro ano-modelo: modificação no pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da publicação, revogando-se a Portaria DENATRAN nº 25/2010.
JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE
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