Portaria DENATRAN nº 64 DE 24/03/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2016

Estabelece a Tabela Anexo da Resolução CONTRAN nº 292/2008, que trata das modificações permitidas em veículos.

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso XXVI da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Considerando a necessidade de atualização das modificações permitidas em veículos;

Considerando o que consta no processo nº 80000.004250/2016-23,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma do disposto no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 292, de 29 de agosto de 2008 com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 397, de 13 de dezembro de 2011, a Tabela acerca das modificações permitidas em veículos, nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 2º O DENATRAN efetuará em até 30 dias após a publicação desta Portaria os ajustes necessários ao sistema SISCSV e RENAVAM quanto a compatibilização das modificações definidas na Tabela do Anexo.

Art. 3º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente poderão autorizar as alterações das características originais dos veículos que estejam devidamente amparadas na Tabela do Anexo desta Portaria, ou na Tabela do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 291, de 29 de agosto de 2008.

Art. 4º As Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) somente realizarão serviço de inspeção técnica para as modificações previstas na Tabela do Anexo desta Portaria, ou na Tabela do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 291, de 29 de agosto de 2008.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria DENATRAN nº 1100, de 20 de dezembro de 2011.

ALBERTO ANGERAMI

Nota: Ver Portaria DENATRAN Nº 159 DE 26/07/2017, que substitui o anexo desta Portaria, efeitos a partir de 01/09/2017.

ANEXO

  MODIFICAÇÃO APLICAÇÃO EXIGÊNCIA CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO
1 Acessibilidade para transporte de portadores de necessidades especiais, sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo.
(Ver Observação 1)
Automóvel, Camioneta, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus CSV Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroceria: A MESMA
Nas OBS. do CRV/CRLV 'veículo com acessibilidade'.
2 Alteração de potência/cilindrada Caminhão, Caminhão-Trator, Micro-ônibus e Ônibus CSV Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
3 Alteração de potência/cilindrada. Qualquer diminuição ou qualquer aumento até 10% superior ao original Automóvel, Camioneta, Caminhonete e Utilitário CSV Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
4 Diminuição da lotação sem rearranjo de layout interno Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Ônibus e Micro-ônibus CSV Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
5 Blindagem Todos os veículos, exceto Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta e Triciclo CSV e Autorização do exército Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroceria: A MESMA
Nas OBS. do CRV/CRLV 'veículo blindado'.
6 Combustível (exceto GNV) Todos os veículos automotores CSV e artigo 5º desta Resolução Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
7 Componentes do Sistema de Suspensão Todos os veículos, exceto Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo e Quadriciclo CSV e Artigo 6º desta Resolução Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroceria: A MESMA
Nos veículos com PBT até 3500 kg na OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme Artigo 6º.
8 Conversão para GNV Todos os veículos automotores, exceto, Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta e Triciclo CSV Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
9 Cor Todos os veículos Artigos 3º e 14 desta Resolução Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
10 De Espécie para COLEÇÂO Todos os veículos COVC Tipo: O MESMO
Espécie: COLEÇÃO
Carroçaria: A MESMA
  MODIFICAÇÃO APLICAÇÃO EXIGÊNCIA CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO
11 De Espécie para COMPETIÇÃO Todos os veículos Artigo 3º desta Resolução Tipo: O MESMO
Espécie: COMPETIÇÃO
Carroçaria: A MESMA
12 De Trio Elétrico para transporte de carga Caminhonete, Caminhão, Reboques e Semirreboques CSV Tipo: O MESMO
Espécie: CARGA
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
13 Diminuição de bancos para comércio sem a alteração das características externas.
(Ver Observação 2)
Automóvel, Caminhão, Camioneta, Caminhonete, Utilitário Micro-ônibus e Ônibus CSV Tipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: COMÉRCIO
14 Exclusão de dispositivo para transporte de carga Motoneta e Motocicleta Artigo 3º desta Resolução Tipo: O MESMO
Espécie: PASSAGEIRO
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
15 Exclusão de rótula e terceiro-eixo (articulação) Ônibus CSV Tipo: O MESMO
        Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
16 Inclusão de CABINE SUPLEMENTAR Caminhão, Caminhão-Trator e Caminhonete Fabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSV Tipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
17 Inclusão de dispositivo para transporte de carga Motoneta e Motocicleta Atender Regulamentação específica Tipo: O MESMO
Espécie: CARGA
Carroçaria: A MESMA
18 Inclusão de carroceria INTERCAMBIÁVEL (camper) Caminhonete e Caminhão Fabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSV Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: CARROCERIA ABERTA/INTERCAMBIÁVEL
19 Inclusão de mecanismo operacional que não constitua a própria carroceria do veículo (Ver Observação 3) Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque e Semirreboque CSV Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
20 Inclusão de película não-refletiva Todos os veículos Regulamentação específica Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
21 Inclusão de tanque suplementar Caminhão e Caminhão-Trator CSV Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
22 Inclusão de tanque suplementar para alimentação do sistema de refrigeração Reboques e Semirreboques CSV Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
  MODIFICAÇÃO APLICAÇÃO EXIGÊNCIA CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO
23 Inclusão de Sidecar para transporte de pessoas ou carga Motocicleta Artigo 15 desta Resolução Tipo: O MESMO
Espécie: CARGA ou PASSAGEIRO
Carroçaria: SIDECAR
24 Modificação no pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original Todos os veículos CSV Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
Na OBS. do CRV/CRLV 'veículo modificado visualmente'
25 Para aprendizagem Todos os veículos, exceto Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriculo, Micro-Ônibus, Reboque e Semirreboque CSV Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
26 Para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do
sistema de segurança do veículo.
(Ver Observação 4)
Todos os veículos automotores CSV Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
Na OBS. do CRV/CRLV 'veículo para
condução por pessoas portadoras de necessidades especiais'
27 Para transporte funerário (sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro) Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro-Ônibus e Utilitário CSV Tipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: FUNERAL
28 Rebaixamento, alongamento/encurtamento do chassi com ou sem alteração de entre-eixos, de forma a propiciar a inclusão de carroçaria Caminhão e Caminhão Trator CSV Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
29 Retorno à condição original do veículo para as modificações previstas nesta Portaria Todos os veículos CSV e artigos 3º e 4º desta Resolução Tipo: CONDIÇÃO ORIGINAL
Espécie: CONDIÇÃO ORIGINAL
Carroçaria: CONDIÇÃO ORIGINAL
  MODIFICAÇÃO APLICAÇÃO EXIGÊNCIA CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO
30 Sistema de sinalização/iluminação Todos os veículos CSV, inciso V do art. 8º desta Resolução, e Resolução nº 227/2007 e seus anexos Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
31 Sistema de freios Todos os veículos CSV Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
32 Sistema de rodas/pneus Todos os veículos Artigo 8º desta Resolução Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
33 Suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo auto direcional Caminhão, Caminhão trator, Ônibus, Reboques e Semirreboques CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO.
Art. 9ºdesta Resolução
Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
34 Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA Triciclo, Caminhonete, Caminhão, Reboques e Semirreboques CSV e Artigo 15º desta Resolução Tipo: O MESMO
Espécie: CARGA
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
35 Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA, mantendo a cabine dupla, tripla ou suplementar Caminhonete e Caminhão CSV e Artigo 15º desta Resolução Tipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
36 Troca de carroçaria (reencarroçamento) Micro-ônibus e Ônibus CSV Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
37 Troca da Carroçaria para outra, classificada como ESPECIAL e para qual não é requerido código de marca-modelo-versão Caminhonete, Caminhão, Camioneta, Reboques e Semirreboques CSV e Artigo 15º desta Resolução Tipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
38 Inclusão de mecanismo operacional cujo mecanismo constitua a própria carroceria do veículo Caminhonete, Caminhão e Caminhão Trator Fabricante da carroçaria Cadastrado pelo DENA- TRAN e CSV Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: MECANISMO OPERACIONAL
39 Instalação ou remoção de capota em carroceria aberta Caminhonete CSV e art. 15 da Res. CONTRAN nº 292, para instalação, e no caso de a carroceria resultante não ser removível Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: FECHADA se for instalação, ABERTA se for remoção
  MODIFICAÇÃO APLICAÇÃO EXIGÊNCIA CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO
40 Instalação do Teto Solar Automóvel, Camioneta, Utilitário, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator CSV Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
Na Obs do CRV/CRLV constar 'veículo com teto solar'
41 Transporte escolar sem alteração de lotação e/ou rearranjo de layout interno Camioneta, Ônibus e Micro-ônibus Atender legislação municipal, artigo 136 do CTB e CSV Tipo: O MESMO
Para camioneta: Espécie: MISTO. Para ônibus e micro-ônibus: Espécie: PASSAGEIRO.
Carroçaria: TRANSPORTE DE ESCOLAR
42 Inclusão de dispositivo de segurança para impedir o acionamento da tomada de força involuntária para veículos com carroceria basculante Caminhão e Caminhão-Trator CSV e Res. CONTRAN nº 563/2015 Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 que possuir basculante

Observação 1: Enquadra-se nesta modificação retiradas de banco, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, entre outras alterações, sem que
haja alterações na estrutura do veículo ou dos componentes do sistema de segurança.

Observação 2: Excetuam-se desta modificação os veículos alterados para fins de escritório, tais como unidade de atendimento de saúde, posto policial, juizados especiais, cursos profissionalizantes, entre outros similares.

Estes devem ser tratados como transformação em motorcasa para fins de escritório.

Observação 3: Enquadra-se neste tipo de modificação a inclusão de dispositivos de elevação de carga (munck), plataformas elevatórias, entre outros. Não se considera mecanismo operacional qualquer componente que faça parte de um sistema de acionamento, tais como componentes de sistema hidráulico, pneumático, mecânico ou elétrico, entre outros.

Observação 4: Enquadra-se nesta modificação o reposicionamento dos comandos do freio, acelerador, embreagem e transmissão, inclusão de pomo de direção no volante, prolongamento dos pedais, retiradas de bancos, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, entre outros, sem que haja alterações na estrutura do veículo ou dos componentes do sistema de segurança.

Conceitos:

Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo.

Cabine Suplementar: Equipamento veicular destinado ao transporte de passageiros, separada da cabine do veículo, cuja lotação, incluindo a lotação do veículo original, não seja superior 9 (nove) ocupantes. Ex: Em caminhões cuja lotação seja igual a 3 (três) ocupantes a cabine suplementar poderá ter no máximo 6 (seis) ocupantes.

Certificado de Conformidade do Inmetro: Documento emitido por uma entidade acreditada pelo INMETRO atestando que o produto ou o serviço apresenta nível adequado de confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico.

CSV: Certificado de Segurança Veicular.

COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção.

Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú ou grelha.