Portaria SEFAZ nº 1108 DE 10/12/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 dez 2020
Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2021, fixa o calendário dos exercícios de 2021 e 2022 e adota outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro nos arts. 77 , inciso V; 79-A e 79-b, inciso II, §1º, da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, nos arts. 4º , §5º e 5º , da Lei 3.014 , de 30 de setembro de 2015 e no art. 1º , do decreto 1.660 , de 18 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º O IPVA do exercício de 2021 tem o prazo de pagamento fixado para a parcela única sem desconto, conforme constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
§ 1º Na transferência de propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.
§ 2º O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput deste artigo em até 10 (dez) parcelas mensais, em caso de antecipação do pagamento, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), se pessoa jurídica e R$ 200,00 (duzentos reais), se pessoa física, nos prazos fixados na Tabela II do Anexo I a esta Portaria.
§ 3º Observando o disposto no parágrafo anterior, o vencimento da primeira parcela, será estabelecido de acordo com a quantidade de parcelas, conforme Tabela II do Anexo I a esta Portaria.
§ 4º O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da nota fiscal, em parcela única.
Art. 2º O valor da base de cálculo do IPVA no exercício de 2021 é:
I - para veículos usados, os constantes dos Anexos II a VII a esta Portaria;
II - para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo fi nal da montagem, apurado em processo administrativo regular.
Art. 3º É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA, caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, com vencimento constante na Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
Art. 4º O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio do documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - dARE.
§ 1º O dARE, juntamente com o demonstrativo de débitos do imposto, pode ser obtido no endereço eletrônico: http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, ou nas Agências de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade.
Art. 5º O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades e acréscimos previstos no Código Tributário Estadual, instituído através da Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001.
Art. 6º O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:
I - tratando-se de pessoa física, o local de sua residência comprovada;
II - tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
ANEXO I À PORTARIA SEFAZ Nº 1108 , DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 CALENDÁRIO FISCAL DE PAGAMENTO DO IPVA
EXERCÍCIOS DE 2021 E 2022
TABELA I
FORMA DE PAGAMENTO | EXERCÍCIO 2021 | EXERCÍCIO 2022 | |||
PLACA | VENCIMENTO | PLACA | VENCIMENTO | ||
PARCELA ÚNICA | COM DESCONTO | Todas | 15.01.2021 | Todas | 17.01.2022 |
SEM DESCONT | Todas | 15.10.2021 | Todas | 15.10.2022 |
TABELA II
FORMA DE PAGAMENTO | EXERCÍCIO 2021 | EXERCÍCIO 2022 | ||||
PARCELA | PLACA | VENCIMENTO | PARCELA | PLACA | VENCIMENTO | |
PARCELADO | 1ª | Todas | 15/01/2021 | 1ª | Todas | 17.01.2022 |
2ª | Todas | 15.02.2021 | 2ª | Todas | 15.02.2022 | |
3ª | Todas | 15.03.2021 | 3ª | Todas | 15.03.2022 | |
4ª | Todas | 15.04.2021 | 4ª | Todas | 18.04.2022 | |
5ª | Todas | 17.05.2021 | 5ª | Todas | 16.05.2022 | |
6ª | Todas | 17.06.2021 | 6ª | Todas | 15.06.2022 | |
7ª | Todas | 15.07.2021 | 7ª | Todas | 15.07.2022 | |
8ª | Todas | 16.08.2021 | 8ª | Todas | 15.08.2022 | |
9ª | Todas | 15.09.2021 | 9ª | Todas | 15.09.2022 | |
10º | Todas | 15.10.2021 | 10º | Todas | 15.10.2022 |
ANEXO II CALENDÁRIO FISCAL DA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO IPVA
ANEXO III CALENDÁRIO FISCAL DA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO IPVA
ANEXO IV CALENDÁRIO FISCAL DA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO IPVA
ANEXO V CALENDÁRIO FISCAL DA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO IPVA
ANEXO VI CALENDÁRIO FISCAL DA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO IPVA
ANEXO VII CALENDÁRIO FISCAL DA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO IPVA
ANEXO VIII Lançamento do IPVA