Portaria SEFAZ nº 111 DE 25/05/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jun 2015

Altera a Portaria nº 182/2009-SEFAZ, de 05 de outubro de 2009, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ SEM NÚMERO DE 05/07/2021):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191 , de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 3º do Decreto nº 35 , de 20 de março de 2015, republicado em 11 de maio de 2015;

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributaria estadual;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 182/2009-SEFAZ, de 5 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogados os §§ 5º e 6º do artigo 3º;

II - alterada a redação do caput do artigo 4º, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 4º A Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica é autoexplicativa, sendo preenchida pelo próprio interessado, diretamente, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante utilização, na relação de serviços oferecidos, da opção GIA-ITCD Eletrônica, devendo ser salva em arquivo do tipo PDF e anexada ao requerimento elaborado em meio digital, na forma do Decreto nº 2.166 de 1º de outubro de 2009, que conterá ainda, a digitalização dos documentos a seguir elencados, devendo o protocolo digital ser endereçado à Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações de Outras Receitas - GIOR/SIOR, nos termos do artigo 6º desta portaria:

....."

III - alterada a redação do caput e do § 2º do artigo 6º, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 6º A GIA-ITCD Eletrônica deverá ser protocolizada em requerimento digital no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua emissão, por intermédio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, devendo o protocolo digital ser endereçado à GIOR/SIOR.

.....

§ 2º Caso o contribuinte deseje continuar utilizando a mesma GIA-ITCD Eletrônica, inativada nos termos do § 1º, deverá dirigir requerimento em meio eletrônico a GIOR/SIOR, que procederá a reativação da mesma, sendo concedido novo prazo de 20 (vinte) dias para protocolo.

....."

IV - alterada a redação do caput do artigo 7º, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 7º Após a apresentação da GIA-ITCD Eletrônica, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens, deverá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo, por meio eletrônico, nos termos do Decreto nº 2.166 de 1º de outubro de 2009, encaminhar à GIOR/SIOR GIA-ITCD Eletrônica Retificadora, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial, bem como requerer a inativação da GIA-ITCD Eletrônica originariamente apresentada.

....."

V - alterada a redação do artigo 8º, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 8º A GIOR/SIOR ao receber a GIA-ITCD Eletrônica, poderá retificá-la de ofício, mantendo o mesmo número sequencial gerado pelo sistema."

VI - revogadas as alíneas a, e e f do inciso I, o inciso II e os §§ 1º a 3º do artigo 10, assim como alterada a redação do caput e do § 5º do referido artigo, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 10. A apuração do ITCD será formalizada pela análise da Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica e dos documentos apresentados pelo contribuinte, ocasião em que será verificado se os valores atribuídos aos bens e direitos informados pelo interessado estão de acordo com os valores de mercado.

I - (revogado);

a) (revogado);

.....

e) (revogado);

f) (revogado);

II - (revogado);

§ 1º (revogado);

§ 2º (revogado);

§ 3º (revogado);

....."

§ 5º Compete à GIOR/SIOR informar o valor avaliado judicialmente no Sistema GIA-ITCD Eletrônica e disponibilizar o Demonstrativo de Cálculo e Notificação ao contribuinte, nos casos previstos no inciso I do artigo 4º."

VII - revogado o artigo 11 em sua íntegra;

VIII - acrescentado o artigo 11-A, com a seguinte redação:

"Art. 11-A. A avaliação dos bens e a apuração do imposto devido compete a GIOR/SIOR."

IX - alterada a redação do inciso I do artigo 14, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 14. .....

I - a descrição do imóvel objeto da avaliação;

....."

X - acrescentado o inciso IV ao caput do artigo 18, com a seguinte redação:

"Art. 18. .....

.....

IV - IPTU, para imóveis urbanos localizados no município de Cuiabá.

....."

XI - revogado o parágrafo único do artigo 20;

XII - alterada a redação do caput do artigo 21, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 21. Concluída a análise da Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica, o servidor responsável pela avaliação anexará o parecer técnico elaborado, juntamente com a notificação do valor apurado ou, se for o caso, a GIA-ITCD Eletrônica Retificadora, procedendo a notificação do contribuinte para recolhimento do tributo devido, ou apresentação de impugnação à avaliação administrativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ciência.

....."

XIII - revogado o artigo 24;

XIV - acrescentado o § 5º ao artigo 27, com a seguinte redação:

"Art. 27. .....

.....

§ 5º A análise do pedido de impugnação deverá ser realizada por servidor que não tenha participado, em etapa anterior, da respectiva formalização da exigência impugnada."

XV - alterada a redação do § 3º do artigo 32, assim como revogado o § 4º do referido preceito, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 32. .....

.....

§ 3º A emissão da "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao ITCD" e da "Declaração de Reconhecimento de Isenção ao ITCD" é de competência da GIOR/SIOR.

§ 4º (revogado)."

Art. 2º Em caráter excepcional, a partir da publicação desta Portaria, ficam suspensas as avaliações administrativas realizadas in loco, devendo o servidor fazendário se utilizar de outros meios previstos na Portaria nº 182/2009-SEFAZ para obtenção dos critérios a serem utilizados no arbitramento do valor da base de calculo do ITCD.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 25 de maio de 2015.

ADILSON GARCIA RÚBIO

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)