Portaria SEFAZ nº 182 de 05/10/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 out 2009

Dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 177 DE 20/12/2018):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando as disposições dos Capítulos V e VIII do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003;

Considerando, ainda, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte;

Considerando, por fim, a necessidade de consolidar a busca de mecanismos de política tributária que assegurem a manutenção de controles internos voltados para a obtenção de justiça fiscal;

Resolve:

Art. 1º As obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD devem observar a disciplina prevista nesta Portaria.

CAPÍTULO I - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS, EMITIDA POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - GIA-ITCD ELETRÔNICA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 2º Fica instituída a Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica, para fins de apuração e cobrança do imposto devido.

Art. 3º Será obrigatório o preenchimento e a entrega da GIA-ITCD Eletrônica, na qual deverão constar informações relativas à transmissão causa mortis ou doações de quaisquer bens ou direitos efetuados, bem como relacionadas à apuração e recolhimento do imposto correspondente.

§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo aplica-se, inclusive, ao inventário, à partilha, à separação e ao divórcio consensual, processados administrativamente, previstos nos arts. 982, in fine, 1.031 e 1.124-A, todos do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011)

§ 2º A GIA-ITCD deverá ser preenchida antes da lavratura da escritura pública, da realização de qualquer ato ou a ocorrência de fato que esteja no âmbito de incidência do ITCD; (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 227 DE 07/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A GIA-ITCD deverá ser preenchida em até 60 (sessenta) dias da data do óbito e, nos demais casos, antes da lavratura da escritura pública, da realização de qualquer ato ou a ocorrência de fato que esteja no âmbito de incidência do ITCD. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011)

(Revogado pela Portaria SEFAZ nº 58, de 10.02.2011):
  "§ 3º O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, sujeita o contribuinte a penalidade prevista no inciso IV do art. 25 da Lei nº 7.850/2002. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011)"

 

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 227 DE 07/08/2013):

§ 4º Na hipótese de inventário judicial, o termo inicial para a contagem do prazo previsto no § 2º deste artigo é a data da decisão judicial que determina o recolhimento do ITCD. (Paragrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015):

§ 5º Na hipótese de inventário administrativo previsto no § 1º deste artigo, o prazo para protocolo da GIA-ITCD Eletrônica na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, acompanhada da minuta estabelecida na alínea "a", inciso VI, Art. 4º desta Portaria, será de 60 dias após o término do prazo de 60 dias previsto para abertura do inventário. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 10/09/2013).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015):

§ 6º Cumprido o prazo estabelecido no parágrafo § 5º não se aplicará a penalidade estabelecida no inciso I do Art 25, da Lei 7.850/2002. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 10/09/2013).

Art. 4º A Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica é autoexplicativa, sendo preenchida pelo próprio interessado, diretamente, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante utilização, na relação de serviços oferecidos, da opção GIA-ITCD Eletrônica, devendo ser salva em arquivo do tipo PDF e anexada ao requerimento elaborado em meio digital, na forma do Decreto nº 2.166 de 1º de outubro de 2009, que conterá ainda, a digitalização dos documentos a seguir elencados, devendo o protocolo digital ser endereçado à Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações de Outras Receitas - GIOR/SIOR, nos termos do artigo 6º desta portaria: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º. A Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica é autoexplicativa, sendo preenchida pelo próprio interessado, diretamente, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante utilização, na relação de serviços oferecidos, da opção GIA-ITCD Eletrônica, devendo ser salva em arquivo do tipo PDF e anexada ao requerimento elaborado em meio digital, na forma do Decreto nº 2.166 de 1º de outubro de 2009, que conterá ainda, a digitalização dos documentos a seguir elencados, devendo o protocolo digital ser endereçado à Agência Fazendária de domicílio do interessado, nos termos do artigo 6º desta portaria: (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica é auto-explicativa, sendo preenchida pelo próprio interessado, diretamente, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante utilização, na relação de Serviços oferecidos, da opção GIA-ITCD Eletrônica, devendo ser impressa em 02 (duas) vias e protocolada na Agencia Fazendária, conforme dispõe o art. 6º desta Portaria, acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia, quando houver, da avaliação judicial cuja data de realização não seja superior a 90 (noventa) dias, acompanhada de certidão da intimação da Fazenda Pública a que alude o art. 1.013 do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 5.869/1973) e da respectiva manifestação apresentada pela Fazenda Pública ou cópia da certidão do decurso de prazo sem manifestação;

II - cópia do talão de IPTU do último exercício imediatamente anterior ao pedido cujo lançamento tenha sido efetuado, onde consta o valor venal do imóvel ou certidão do valor venal emitida pelo órgão municipal competente, se for o caso;

III - cópia da matrícula do imóvel;

IV - relativamente ao imóvel rural, ainda:

a) cópia da Declaração de Informação e Atualização Cadastral - DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR - DITR, do último exercício imediatamente anterior ao pedido cujo lançamento tenha sido efetuado;

b) relatório do estoque de rebanho na data da ocorrência do fato gerador, em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivente, se houver, fornecido pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA, ainda que apresente saldo zerado. (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "b) relatório do estoque de rebanho na data da ocorrência do fato gerador fornecido pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA, ainda que apresente saldo zerado."

V - procuração com poderes específicos para prestar declarações ou cópia autenticada da mesma, se for o caso; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "V - procuração com poderes específicos para prestar declarações, se for o caso;"

VI - nos casos de transmissão causa mortis, ainda:

a) cópia da petição inicial, devidamente protocolizada no cartório distribuidor, primeiras declarações ou cópia da minuta da escritura pública, segundo modelo previsto no Provimento nº 02/2007-CGJ, de 06 de fevereiro de 2007, nos casos dos arts. 982, in fine, 1.031 e 1.124-A, todos do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, conforme o caso;

b) cópia da certidão de óbito.

c) cópia da certidão de casamento; (Alinea acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013).

d) cópia do RG de todos os herdeiros ou legatários. (Alinea acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013).

§ 1º O documento descrito na alínea "a" do inciso VI do caput deve ser apresentado antes da lavratura da respectiva escritura pública. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011).

§ 2º Os documentos constantes nos incisos II, III e IV não serão utilizados para atribuição da base de cálculo do imposto, devendo o contribuinte informar o valor de mercado dos bens relacionados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011).

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 35 DE 17/03/2014):

Art. 5º Além dos documentos relacionados no artigo 4º desta Portaria, deverão ser apresentados os documentos relacionados no Anexo V desta Portaria, ficando facultada a exigência de outros considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo, podendo ainda, o servidor fazendário determinar diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de subsídios.

§ 1º A exigência de outros documentos considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo deverá ser atendida pelo contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo o termo inicial da contagem de prazo a data da ciência da respectiva exigência.

§ 2º Finalizado o prazo previsto no § 1º deste artigo sem a apresentação dos documentos, o processo será enviado ao servidor responsável pela avaliação, com a finalidade de arbitrar o valor da base de cálculo dos bens.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Além dos documentos relacionados no art. 4º desta Portaria, fica facultada a exigência de outros considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo, podendo ainda, o servidor fazendário determinar diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de subsídios.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013):

§ 1º No ato do protocolo da Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica, a 1ª (primeira) via será devolvida ao declarante, retendo-se na unidade fazendária a 2ª (segunda) via para compor relatório fiscal.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013):

§ 2º Na hipótese de o contribuinte apresentar os autos do processo de inventário, a autenticação de cópia de documento ali constante pode ser realizada pelo próprio servidor.

Art. 6º A GIA-ITCD Eletrônica deverá ser protocolizada em requerimento digital no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua emissão, por intermédio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, devendo o protocolo digital ser endereçado à GIOR/SIOR. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º. A GIA-ITCD Eletrônica deverá ser protocolizada em requerimento digital no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua emissão, por intermédio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, devendo o protocolo digital ser endereçado à Agência Fazendária de domicílio do interessado. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A GIA-ITCD Eletrônica deverá ser protocolada no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua emissão, em qualquer Agência Fazendária do Estado de Mato Grosso.

§ 1º A inobservância do prazo estipulado no caput acarretará a inativação da GIA-ITCD Eletrônica emitida.

§ 2º Caso o contribuinte deseje continuar utilizando a mesma GIA-ITCD Eletrônica, inativada nos termos do § 1º, deverá dirigir requerimento em meio eletrônico a GIOR/SIOR, que procederá a reativação da mesma, sendo concedido novo prazo de 20 (vinte) dias para protocolo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Caso o contribuinte deseje continuar utilizando a mesma GIA-ITCD Eletrônica, inativada nos termos do § 1º, deverá dirigir requerimento em meio eletrônico a Agência Fazendária de seu domicílio, que procederá a reativação da mesma, sendo concedido novo prazo de 20 (vinte) dias para protocolo. (Redação do paragrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Caso o contribuinte deseje continuar utilizando a mesma GIA-ITCD Eletrônica, inativada nos termos do § 1º, deverá dirigir requerimento a qualquer Agência Fazendária, que procederá a reativação da mesma, sendo concedido novo prazo de 20 (vinte) dias para protocolo.

I - (revogado)

II - (revogado) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º A GIA-ITCD Eletrônica deverá ser protocolada no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua emissão, na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte ou não existindo, na Agencia Fazendária mais próxima.
  § 1º A inobservância do prazo estipulado no caput acarretará a inativação da GIA-ITCD Eletrônica emitida, devendo ser elaborada uma nova GIA-ITCD Eletrônica.
  § 2º No caso de doação, separação, partilha administrativa, ou processo de inventário, tradicional ou sob a forma de arrolamento, ocorra ou esteja tramitando em outra unidade da Federação, aplicam-se as seguintes regras:
  I - quando conste um ou mais imóveis situados no mesmo município de Mato Grosso, o contribuinte protocolizará a Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica na Agência Fazendária de situação dos bens ou, inexistindo esta, na Agência Fazendária de circunscrição daquele município;
  II - quando houver dois ou mais imóveis localizados em municípios distintos, no Estado de Mato Grosso, o protocolo deverá ser efetuado na Agência Fazendária da Capital."

Seção II - Da retificação feita pelo contribuinte

Art. 7º Após a apresentação da GIA-ITCD Eletrônica, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens, deverá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo, por meio eletrônico, nos termos do Decreto nº 2.166 de 1º de outubro de 2009, encaminhar à GIOR/SIOR GIA-ITCD Eletrônica Retificadora, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial, bem como requerer a inativação da GIA-ITCD Eletrônica originariamente apresentada. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º. Após a apresentação da GIA-ITCD Eletrônica, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens, deverá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo, por meio eletrônico, nos termos do Decreto nº 2.166 de 1º de outubro de 2009, encaminhar à Agência Fazendária de protocolo a GIA-ITCD Eletrônica Retificadora, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial, bem como requerer a inativação da GIA-ITCD Eletrônica originariamente apresentada. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Após a apresentação da GIA-ITCD Eletrônica, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens, deverá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo, encaminhar à Agência Fazendária de protocolo a GIA-ITCD Eletrônica Retificadora, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial, bem como requerer a inativação da GIA-ITCD Eletrônica originariamente apresentada. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Após a apresentação da GIA-ITCD Eletrônica, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens, deverá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de protocolo, encaminhar à Gerência de Informações de Outras Receitas (GIOR) da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas (SIOR) a GIA-ITCD Eletrônica Retificadora, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial, bem como requerer a inativação da GIA-ITCD Eletrônica originariamente apresentada."

§ 1º A exigência da GIA-ITCD Eletrônica Retificadora aplica-se também aos casos de inventário, partilha, separação ou divórcio consensual processados administrativamente, quando a retificação seja relativa à omissão ou erro na identificação, descrição e/ou partilha do acervo patrimonial, nos mesmos termos do artigo anterior, salvo no tocante ao termo inicial, com contagem a partir da constatação do fato.

§ 2º A GIA-ITCD Eletrônica Retificadora referida neste artigo tem a mesma natureza da GIAITCD Eletrônica originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

Seção III - Da retificação de ofício

Art. 8º A GIOR/SIOR ao receber a GIA-ITCD Eletrônica, poderá retificá-la de ofício, mantendo o mesmo número sequencial gerado pelo sistema. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A unidade fazendária que receber a GIA-ITCD Eletrônica, poderá retificá-la de ofício, mantendo o mesmo número sequencial gerado pelo sistema. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 35 DE 17/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Em determinados casos, a unidade fazendária que receber a GIA-ITCD Eletrônica, poderá retificá-la de ofício, mantendo o mesmo número sequencial gerado pelo sistema.

CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.

§ 1º Para os fins de que trata esta Portaria, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito.

§ 2º Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doadores e donatários, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

Art. 10. A apuração do ITCD será formalizada pela análise da Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica e dos documentos apresentados pelo contribuinte, ocasião em que será verificado se os valores atribuídos aos bens e direitos informados pelo interessado estão de acordo com os valores de mercado. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. A apuração do ITCD será formalizada pela análise da Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica e dos documentos apresentados pelo contribuinte, ocasião em que será verificado se os valores atribuídos aos bens e direitos informados pelo interessado estão de acordo com os valores de mercado, observando:

I - a Agência Fazendária será responsável pela avaliação nas situações abaixo:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015):

a) a soma dos valores dos Bens ou Direitos declarados for igual ou inferior a 7.000 (sete mil) UPFMT;

b) (revogado)

c) (revogado)

d) (revogado)

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015):

e) entre os bens declarados não houver imóvel rural;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015):

f) todos os imóveis urbanos declarados estiverem localizados dentro dos limites do mesmo município, em que haja Agência Fazendária em funcionamento. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a Agência Fazendária será responsável pela avaliação e apuração do ITCD nas situações abaixo:
  a) a soma dos valores dos Bens ou Direitos declarados for igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
  b) entre os bens declarados encontrar imóvel urbano, com área construída igual ou inferior a 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados);
  c) entre os bens declarados encontrar imóvel rural com área ou soma de áreas igual ou inferior a 100 ha (cem hectares);
  d) entre os bens declarados encontrar bens localizados nos limites do município e a uma distância igual ou inferior que 20 km (vinte quilômetros)."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015):

II - as Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GRSA/SUAC, de acordo com suas circunscrições regionais indicadas no art. 11, serão responsáveis pela avaliação do ITCD nos casos de maior complexidade, assim entendidas as situações não previstas nas alíneas do inciso I deste artigo, sendo suficiente a não ocorrência de qualquer uma das hipóteses mencionadas. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - as Gerências de Execução de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED), de acordo com suas circunscrições regionais, serão responsáveis pela apuração do ITCD, nos casos de maior complexidade, assim entendidos as situações não previstas nas alíneas do inciso I deste artigo, sendo suficiente a não ocorrência de qualquer uma das hipóteses mencionadas."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015):

§ 1º Os limites de alçada definidos no inciso I deste artigo são cumulativos.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015):

§ 2º Havendo bens em municípios de circunscrição distinta, a avaliação será distribuída entre as Gerências responsáveis pelas circunscrições em que estejam localizados os respectivos bens imóveis, de acordo com o art. 11. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Havendo bens em municípios de circunscrição distinta, a avaliação será realizada pela Agência Fazendária da Capital."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015):

§ 3º Havendo bens em municípios da mesma circunscrição, a avaliação será realizada pela Gerência, nos termos do art. 11, localizada na sede da respectiva circunscrição. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Havendo bens em municípios da mesma circunscrição, a avaliação será realizada pela Gerência de Execução de Serviços localizada na sede da respectiva circunscrição."

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos casos previstos nos arts. 982, in fine, 1.031 e 1.124-A, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), com redação dada pela Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007.

§ 5º Compete à GIOR/SIOR informar o valor avaliado judicialmente no Sistema GIA-ITCD Eletrônica e disponibilizar o Demonstrativo de Cálculo e Notificação ao contribuinte, nos casos previstos no inciso I do artigo 4º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Compete à Agência Fazendária informar o valor avaliado judicialmente no Sistema GIAITCD Eletrônica e disponibilizar o Demonstrativo de Cálculo e Notificação ao contribuinte, nos casos previstos no inciso I do art. 4º.

CAPÍTULO III - DA CIRCUNSCRIÇÃO PARA AVALIAÇÃO DOS BENS

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015):

Art. 11. Observado o disposto em normas complementares, a avaliação dos bens e a apuração do imposto ficam atribuídas às Gerências Regionais de Serviços e Atendimento - GRSAs, da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, nas seguintes áreas de circunscrição: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. Observado o disposto em normas complementares, a avaliação dos bens e a apuração do imposto ficam atribuídas às seguintes áreas de circunscrição:"

I - Norte: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Gerência de Execução de Serviços Norte (GSNO):"

a) sede Alta Floresta, com circunscrição nos municípios de Alta Floresta, Apiacás, Carlinda, Colider, Nova Bandeirantes, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Monte Verde e Paranaíta.

b) sede Sinop, com circunscrição nos municípios de Sinop, Cláudia, Guarantã do Norte, Itaúba, Marcelândia, Matupá, Nova Santa Helena, Novo Mundo, Peixoto de Azevedo, Santa Carmem, Terra Nova do Norte e União do Sul.

c) sede Sorriso, com circunscrição nos municípios de Sorriso, Feliz Natal, Ipiranga do Norte, Itanhagá, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Nova Ubiratã, Santa Rita do Trivelato, Tapurah e Vera.

d) sede Juara, com circunscrição nos municípios de Juara, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos e Tabaporã.

II - Sul: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Gerência de Execução de Serviços Sul (GSSU):"

a) sede Rondonópolis, com circunscrição nos municípios de Rondonópolis, Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Dom Aquino, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Pedra Preta, São Pedro da Cipa, São José do Povo e Tesouro.

b) sede Primavera do Leste, com circunscrição nos municípios de Primavera do Leste, Campo Verde, Gaúcha do Norte, Nova Brasilândia, Paranatinga, Planalto da Serra, Poxoréo e Santo Antonio do Leste.

III - Leste: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - Gerência de Execução de Serviços Leste (GSLE):"

a) sede Barra do Garças, com circunscrição nos municípios de Barra do Garças, Araguaiana, Araguainha, Campinápolis, General Carneiro, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Ribeirãozinho e Torixoréo.

b) sede Água Boa, com circunscrição nos municípios de Água Boa, Alto da Boa Vista, Bom Jesus do Araguaia, Canabrava do Norte, Canarana, Cocalinho, Confresa, Luciara, Nova Nazaré, Novo Santo Antônio, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, Santa Cruz do Xingu, Santa Terezinha, São Felix do Araguaia, São José do Xingu, Serra Nova Dourada e Vila Rica.

IV - Oeste: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - Gerência de Execução de Serviços Oeste (GSOE):"

a) sede Cáceres, com circunscrição nos municípios de Cáceres, Araputanga, Campos de Júlio, Comodoro, Conquista do Oeste, Glória do Oeste, Indiavaí, Jauru, Lambari D' Oeste, Mirassol D'Oeste, Nova Lacerda, Pontes e Lacerda, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu, São José dos Quatro Marcos, Vale de São Domingos e Vila Bela da Santíssima Trindade.

b) sede Tangará da Serra, com circunscrição nos municípios de Tangará da Serra, Alto Paraguai, Arenápolis, Barra do Bugres, Campo Novo do Parecis, Denise, Diamantino, Nortelândia, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Olímpia, Porto Estrela, Santo Afonso, São José do Rio Claro e Sapezal.

c) sede Juína, com circunscrição nos municípios de Juína, Aripuanã, Brasnorte, Castanheira, Colniza, Cotriguaçú, Juruena e Rondolândia.

V - Baixada Cuiabana, sendo sede em Cuiabá e circunscrição nos municípios de Cuiabá, Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Rosário Oeste, Santo Antonio do Leverger, Várzea Grande. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "V - Gerência de Atendimento Regional da Baixada Cuiabana (GAREC) com sede em Cuiabá e circunscrição nos municípios de Cuiabá, Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Rosário Oeste, Santo Antônio do Leverger, Várzea Grande."

§ 1º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A execução da vistoria, gestão administrativa de processo, requerimento ou atendimento relativo ao ITCD, originário da circunscrição Metropolitana e Baixada Cuiabana, será realizada por meio de uma das Agências Fazendárias da circunscrição a ser definida pela GAREC da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUAC)."

§ 2º Enquanto não instalada as sedes de Juara, Água Boa e Juina, a avaliação dos bens destas localidades será realizada, respectivamente, pelos pólos de Sinop, Barra do Garças e Tangará da Serra.

§ 3º A Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, por necessidade administrativa, poderá atribuir a análise do procedimento administrativo referido neste artigo à Gerência de Serviços e Atendimento diversa do indicado nesta Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 292, de 11.11.2011, DOE MT de 16.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011) )

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, por necessidade administrativa, poderá atribuir a análise do procedimento administrativo referido neste artigo a Gerência Regional de Serviços e Atendimento diversa do indicado nesta Portaria. (Expressão "a Gerência Regional de Serviços e Atendimento" com redação dada pelo Decreto nº 742, de 30.09.2011, DOE MT de 30.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)"
  "§ 3º A Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED), por necessidade administrativa, poderá atribuir a análise do procedimento administrativo referido neste artigo à Gerência de Execução Regional diversa do indicado nesta Portaria."

§ 4º A Gerência de Informações de Outras Receitas (GIOR) da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas (SIOR), independentemente de Ordem de Serviço e/ou dos trabalhos da Corregedoria Fazendária (COFAZ), fica autorizada a proceder auditoria nos processos relativos à Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica, arquivados nas unidades de execução.

Art. 11-A. A avaliação dos bens e a apuração do imposto devido compete a GIOR/SIOR. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015).

Art. 12. Se o servidor fazendário não concordar com o valor declarado ou atribuído ao bem ou direito do transmitido instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, na forma prevista no art. 13 e seguintes desta Portaria.

Parágrafo único. A Gerência de Informações de Outras Receitas (GIOR) da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas (SIOR) poderá estabelecer rotina para análise simplificada da GIA-ITCD Eletrônica e seus anexos, por necessidade administrativa e tendo em vista critérios de relevância do procedimento.

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 13. As avaliações e as informações técnicas de valor elaboradas, quando possível observará:

I - o valor de outros imóveis vizinhos e de igual natureza, quando houver;

II - a proximidade de centros urbanos, de escolas, hospitais, mercados, centros recreativos, parques, vias de transportes, etc;

III - a localização em ruas calçadas ou pavimentadas;

IV - a natureza e produtividade do solo;

V - o tipo de construção;

VI - o valor das culturas existentes e do número de plantas quando se tratar de cultura permanente, bem como o valor de jazidas radioativas, térmicas, minerais e outras acessões naturais que valorizem o imóvel.

Art. 14. O parecer técnico de avaliação administrativa conterá, ainda que de forma sucinta: (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. O laudo de vistoria e avaliação administrativa conterá, ainda que de forma sucinta:"

I - a descrição do imóvel objeto da avaliação; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - a descrição do imóvel e o memorial descritivo da área objeto da avaliação;

II - a relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes;

III - a conclusão da avaliação;

IV - a identificação e a assinatura do servidor responsável pela avaliação;

V - o local e a data.

Art. 15. Integram o valor da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.

Art. 16. Para a avaliação de bens imóveis atípicos, o servidor fazendário terá autonomia para definir a melhor metodologia avaliatória e a forma de apresentação, considerando as particularidades que influenciam no valor, com observância às disposições da presente Portaria.

Art. 17. Consideram-se bens imóveis atípicos aqueles que não são comumente encontrados em disponibilidade no mercado imobiliário, dificultando a determinação do seu valor de negociação, tais como: postos de gasolina, hotéis, portos, escolas e creches, instalações industriais, galpões de armazenamento, áreas com restrição legal - por tombamento ou por limitação nas normas de parcelamento e aproveitamento de solo, etc.

Art. 18. Na determinação da base de cálculo do ITCD, para os bens a seguir especificados, deve ser observada, como referência mínima, quando houver, a pauta de valores utilizada para fixação da base de cálculo do (a):

I - IPVA, para veículo automotor;

II - ICMS, para as demais mercadorias;

III - tabela referencial de preços de terras no Estado de Mato Grosso, em vigor, para imóveis rurais, divulgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, combinada com os parâmetros estabelecidos no Anexo IV desta portaria. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 29/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - Tabela Referencial do INCRA de preços de terras no Estado de Mato Grosso, em vigor, para imóveis rurais, conforme Anexo I desta portaria, combinada com os parâmetros estabelecidos no Anexo IV desta portaria. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013).
Nota: Redação Anterior:

III - Tabela Referencial do INCRA de preços de terras no Estado de Mato Grosso, para imóveis rurais, conforme Anexo I desta Portaria, observando-se os seguintes parâmetros:

a) Valor Total Máximo do Imóvel por hectare (Máximo VTI/ha), observando o tipo de atividade rural, se houver:

1. para imóvel rural localizado a uma distância de até 40 km (quarenta quilômetros) do perímetro urbano ou de até 20 km (vinte quilômetros) de rodovia pavimentada ou;

2. a atividade agrícola for igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do total da área explorada do imóvel.

b) Valor Total Médio do Imóvel por hectare (Médio VTI/ha), observando o tipo de atividade rural, se houver:

1. para imóvel rural localizado a uma distância superior a 40 km (quarenta quilômetros) até 100 km (cem quilômetros) do perímetro urbano ou localizado a uma distância superior a 20 km (vinte quilômetros) até 40 km (quarenta quilômetros) de rodovia pavimentada ou;

2. a atividade pecuária for igual ou superior a 30% (trinta por cento) do total da área explorada ou a área explorada for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da área total do imóvel;

c) Valor Total Mínimo do Imóvel por hectare (Mínimo VTI/ha), para imóvel rural localizado a uma distância superior a 100 km (cem quilômetros) do perímetro urbano, observando o tipo de atividade rural, se houver.

IV - IPTU, para imóveis urbanos localizados no município de Cuiabá. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015).

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput deverão ser consideradas as seguintes definições:

I - área total compreende a totalidade da área constante do documento que confere ao contribuinte a titularidade do imóvel rural ou, quando for o caso, aquela que for objeto do contrato pelo qual lhe foi assegurada a respectiva exploração;

II - área explorada compreende o total das áreas do imóvel utilizadas para atividade rural.

§ 2º Os parâmetros definidos em cada item do Anexo IV, desta portaria excluem os itens subsequentes, e, assim, sucessivamente e serão verificados iniciando-se pelo item 1 do referido anexo. (Redação do paragrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os parâmetros definidos na alínea "a" do inciso III do caput excluem as alíneas "b" e "c" do mesmo preceito, e, assim, sucessivamente, sendo bastante que ocorra qualquer uma das hipóteses mencionadas, ainda que isoladamente.

(Paragrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013):

§ 3º Para fins de enquadramento do imóvel ao item correspondente às hipóteses previstas no Anexo IV desta portaria, será considerada a distância do imóvel rural até o perímetro urbano do município mais próximo ou a distância do imóvel rural até a rodovia pavimentada mais próxima, bastando que ocorra qualquer uma delas, juntamente com:

I - o percentual da atividade agrícola em relação ao total da área explorada no imóvel e o percentual da área explorada em relação ao total da área do imóvel ou;

II - o percentual da atividade pecuária em relação ao total da área explorada no imóvel e o percentual da área explorada em relação ao total da área do imóvel.

Art. 19º. O servidor responsável pela apuração da base de cálculo do ITCD deverá analisar toda a documentação, verificando se estão de acordo com os valores mínimos da Planta Genérica de Valores (PGV), se houver; com os valores da tabela referencial do INCRA ajustados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no inciso III do artigo 18 desta portaria ou com os indicadores econômicos de mercado; e, em caso de discordância com os valores constantes na GIA-ITCD Eletrônica, bem como nos casos de não reconhecimento, parcial ou total, de isenção e/ou indícios de subavaliação nos valores dos bens, deverá proceder a avaliação administrativa in loco observando os seguintes prazos para a conclusão da avaliação administrativa, contados da data do efetivo recebimento pelo servidor encarregado das diligências: (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. O servidor responsável pela apuração da base de cálculo do ITCD deverá analisar toda a documentação, verificando se estão de acordo valores mínimos da Planta Genérica de Valores (PGV), se houver; com os valores da tabela referencial do INCRA ou com os indicadores econômicos de mercado; e, em caso de discordância com os valores constantes na GIA-ITCD Eletrônica, bem como nos casos de não reconhecimento, parcial ou total, de isenção e/ou indícios de subavaliação nos valores dos bens, deverá proceder a avaliação administrativa in loco observando os seguintes prazos para a conclusão da avaliação administrativa, contados da data do efetivo recebimento pelo servidor encarregado das diligências:

I - em até 3 (três) dias úteis, quando se tratar de:

a) veículo automotor;

b) animais de qualquer espécie;

c) outros bens e/ou direitos cuja avaliação não dependa de diligências no local.

II - até 10 (dez) dias, quando se tratar de imóvel urbano, situado no mesmo município onde foi protocolada a Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica;

III - até 20 (vinte) dias, quando se tratar de:

a) imóvel urbano situado em município diverso daquele onde foi protocolada Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica;

b) imóvel rural situado no município onde foi protocolada a Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica.

IV - até 25 (vinte e cinco) dias, quando se tratar de imóvel rural situado em município diverso daquele onde foi protocolada a GIA-ITCD Eletrônica.

V - até 30 dias, para os demais bens e direitos.

§ 1º Os prazos previstos para a avaliação poderão ser prorrogados pelo superior hierárquico do servidor responsável pelas diligências, sempre que a complexidade e natureza dos trabalhos necessários impedirem a conclusão dos trabalhos nos prazos regulamentares.

§ 2º Quando a situação do bem for diversa da circunscrição da Unidade Fazendária de tramitação do feito ou de ocorrência do ato ou negócio jurídico de Doação, a avaliação do bem pode ser feita por avaliador da Unidade Fazendária em cuja circunscrição esteja localizada o bem, mediante solicitação daquela.

§ 3º Na hipótese dos valores declarados pelo contribuinte estarem em conformidade com as referências estabelecidas no artigo 18 desta portaria, fica dispensada a avaliação administrativa in loco. (Paragrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013).

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo, não dispensa a cobrança de eventuais diferenças de imposto e penalidades apuradas em procedimento de fiscalização posterior.(Paragrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013).

Art. 20. Nos casos em que se constatarem divergências nos dados declarados, o servidor fazendário incumbido de analisar o procedimento administrativo, formalizará o parecer técnico de avaliação administrativa fazendo expressa menção aos critérios e as fontes utilizadas para o arbitramento do valor. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20. Nos casos em que se constatar(em) divergência(s) nos dados declarados, o servidor fazendário incumbido de analisar o procedimento administrativo, formalizará o laudo de avaliação administrativa fazendo expressa menção aos critérios e as fontes utilizadas para o arbitramento do valor."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015):

Parágrafo único. Na Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica em que o valor do patrimônio for igual ou superior a 15.000 (quinze mil) UPFMT, o laudo de vistoria e avaliação administrativa deverá ser assinado por, no mínimo, dois servidores, salvo se houver apenas um servidor lotado no órgão responsável pela avaliação.

Art. 21. Concluída a análise da Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica, o servidor responsável pela avaliação anexará o parecer técnico elaborado, juntamente com a notificação do valor apurado ou, se for o caso, a GIA-ITCD Eletrônica Retificadora, procedendo a notificação do contribuinte para recolhimento do tributo devido, ou apresentação de impugnação à avaliação administrativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ciência. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. Concluída a análise da Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica, o servidor responsável pela avaliação encaminhará o parecer técnico elaborado, juntamente com a notificação do valor apurado ou, se for o caso, a GIA-ITCD Eletrônica Retificadora, à Agência Fazendária de protocolo inicial, que irá proceder à notificação do contribuinte para recolhimento do tributo devido, ou apresentação de impugnação à avaliação administrativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ciência. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. Concluída a análise da Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica, o servidor responsável pela avaliação à encaminhará para a Agência Fazendária de protocolo, juntamente com a notificação do valor apurado ou, se for o caso, a GIA-ITCD Eletrônica Retificadora."

Parágrafo único. As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, e disponibilizadas no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, sendo dispensada a publicação em órgão oficial. (Paragrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013).

Art. 22. Após a notificação do contribuinte, nos termos do art. 21, o Documento de Arrecadação Estadual - Modelo DAR-1/AUT para recolhimento do imposto devido será disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, no Sistema GIA-ITCD Eletrônica, na aba Demonstrativo de Cálculo.

Parágrafo único. (revogado) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22. No ato da homologação ou da retificação da GIA-ITCD Eletrônica será gerado o Documento de Arrecadação Estadual - Modelo DAR-1/AUT para que o contribuinte efetue o recolhimento do imposto ou apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de geração do referido documento.
  Parágrafo único. O respectivo DAR-1/AUT será disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, no Sistema GIA-ITCD Eletrônica, na aba Demonstrativo de Cálculo."

Art. 23. A falta de recolhimento dos débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do ITCD, bem como o seu recolhimento fora do prazo regulamentar, acarretará a incidência de acréscimos moratórios, inclusive penalidades.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015):

Art. 24. As unidades fazendárias deverão manter arquivo exclusivo contendo todas as notificações e GIA-ITCD Eletrônica Retificadoras, emitidas sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO V - DA IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 25. Caso o contribuinte discorde do arbitramento da base de cálculo do imposto, formalizará impugnação, instruindo-a com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, facultada a juntada de laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo ao contribuinte, neste caso, o pagamento das despesas.

Parágrafo único. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 26. Na impugnação o interessado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, juntando, desde logo, as que constarem de documentos.

§ 1º A impugnação conterá:

I - a qualificação do impugnante;

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

III - a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados.

§ 2º A impugnação firmada por procurador deverá estar acompanhada da correspondente procuração conferindo ao mandatário poderes para representar o interessado.

Art. 27. Apresentada a impugnação contra a avaliação e/ou arbitramento da base de cálculo, a Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas - GIOR/SIOR, decidirá sobre os valores do arbitramento, em decisão definitiva. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 35 DE 17/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 27º. Apresentada a impugnação contra a avaliação e/ou arbitramento da base de cálculo, a Agência Fazendária responsável pelo protocolo efetuará o recebimento eletrônico, encaminhando-o, em seguida, à Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas - GIOR/SIOR, que decidirá sobre os valores do arbitramento, em decisão definitiva. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013).
"Art. 27. Apresentada a impugnação contra a avaliação e/ou arbitramento da base de cálculo, a Agência Fazendária responsável pelo protocolo efetuará sua juntada ao processo, bem como os documentos que a instruem, encaminhando-o, em seguida, à Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas - GIOR/SIOR, que decidirá sobre os valores do arbitramento, em decisão definitiva.
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27. Apresentada a impugnação contra a avaliação e/ou arbitramento da base de cálculo, a Agência Fazendária responsável pelo protocolo efetuará sua juntada ao processo, bem como os documentos que a instruem, encaminhando-o, em seguida, para manifestação do servidor responsável pela avaliação administrativa."

§ 1º Concluída a análise da impugnação, será expedida nova notificação ao contribuinte, nos termos do parágrafo único do artigo 21 desta portaria, para o recolhimento do imposto no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ciência. (Redação do paragrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Concluída a análise da impugnação, será expedida nova notificação ao contribuinte para o recolhimento do imposto no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ciência. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011)

§ 2º Poderá ser atribuído valor abaixo da referência mínima prevista nesta portaria, desde que, devidamente fundamentado, fique comprovado que tais valores estão acima do valor de mercado no caso específico. (Paragrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013).

§ 3º Na hipótese de existência de alguma pendência para a finalização do processo, a GIOR poderá efetuar todas as diligências necessárias para realizar o saneamento da pendência.(Paragrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013).

§ 4º Quando a impugnação não for dirigida a todo o acervo de bens, aqueles que não forem objeto de impugnação, deverão ser corrigidos monetariamente, desde o momento de sua inclusão no Sistema GIA-ITCD-e, até a data do parecer técnico definitivo.(Paragrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013).

§ 5º A análise do pedido de impugnação deverá ser realizada por servidor que não tenha participado, em etapa anterior, da respectiva formalização da exigência impugnada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015).

Art. 28. (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 13, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28. O servidor responsável pelo ato impugnado, lotado na unidade fazendária responsável pela avaliação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) do recebimento do processo poderá, por decisão fundamentada, acolher as razões da impugnação e retificar o laudo, acolhendo os valores declarados pelo contribuinte.
  § 1º Na hipótese prevista no caput, será expedida nova intimação ao contribuinte para o recolhimento do imposto no prazo de 30 (trinta) dias.
  § 2º Não sendo acolhida a impugnação pelo servidor responsável, este ratificará a avaliação administrativa, mediante simples despacho, encaminhando a impugnação à Gerência de Informação Sobre Outras Receitas (GIOR) da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas (SIOR), que decidirá sobre os valores do arbitramento, em decisão terminativa, devolvendo o processo para a Agência Fazendária de origem, afim de que se proceda a respectiva notificação."

Art. 29. Opera-se a desistência da impugnação na esfera administrativa:

I - expressamente, por pedido do interessado;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do imposto;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto da impugnação;

c) pela não apresentação da impugnação tempestiva.

CAPÍTULO VI - DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE E DE ISENÇÃO

Art. 30º. Para o reconhecimento formal de imunidade ou isenção, nas hipóteses indicadas nos §§ 1º e 2º do artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - RITCD, o interessado deverá apresentar requerimento, em forma eletrônica, conforme modelo e relação de documentos previstos nos Anexos II e III desta portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. Para o reconhecimento formal de imunidade ou isenção, nas hipóteses indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 5º do RITCD, o interessado deverá apresentar requerimento, emitido em 2 (duas) vias, conforme modelo e relação de documentos previstos nos Anexos II e III.

§ 1º Será utilizado o modelo previsto no Anexo II quando se tratar de pedido de reconhecimento de imunidade na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio:

I - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - de templos de qualquer culto;

III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 2º Será utilizado o modelo previsto no Anexo III quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção na hipótese de Doação de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular.

§ 3º Além dos documentos relacionados nos Anexos II e III, fica facultada, a critério do servidor fazendário, a exigência de outros documentos considerados indispensáveis ao deferimento do pedido, bem como a determinação de diligências para fins de esclarecimento ou coleta de subsídios.

Art. 31. Fica dispensado o reconhecimento formal da imunidade, a apresentação do documento relacionado no Anexo II, quando a transmissão de bens ou direitos se destinar ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 32. Na hipótese de deferimento do pedido, será emitida a "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD" ou a "Declaração de Reconhecimento de Isenção ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD" conforme o caso, de acordo com os modelos a ser disponibilizados pela Gerência de Informações de Outras Receitas (GIOR) da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas (SIOR).

§ 1º A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD" terá validade pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovada a qualquer tempo.

§ 2º A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD" e a "Declaração de Reconhecimento de Isenção ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD" serão utilizadas pela entidade nos processos de transmissão em que for interessada e perderão sua validade, automaticamente, sempre que a entidade deixar de preencher os requisitos que ensejaram a emissão desses documentos ou pelo decurso de seu prazo de vigência;

§ 3º A emissão da "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao ITCD" e da "Declaração de Reconhecimento de Isenção ao ITCD" é de competência da GIOR/SIOR. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A emissão da "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao ITCD" e da "Declaração de Reconhecimento de Isenção ao ITCD" é de competência das Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da SUAC, conforme suas circunscrições. (Redação do paragrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º A emissão da "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao ITCD" e da "Declaração de Reconhecimento de Isenção ao ITCD" é de competência das Gerências de Execução de Serviços da SUED, conforme suas circunscrições.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 111 DE 25/05/2015):

§ 4º Após análise e deferimento do pedido, as Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da SUAC deverão encaminhar a(s) declaração(ões) à Agência Fazendária originária do protocolo do respectivo pedido, para ciência do declarante. (Redação do paragrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Após análise e deferimento do pedido,as Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC deverão encaminhar a(s) declaração(ões) à Agência Fazendária originária do protocolo do respectivo pedido, para ciência do declarante. (Expressão "as Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 292, de 11.11.2011, DOE MT de 16.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Após análise e deferimento do pedido, as Gerências de Execução de Serviços da SUED deverão encaminhar a(s) declaração(ões) à Agência Fazendária originária do protocolo do respectivo pedido, para ciência do declarante. "

Art. 33. Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade ou de isenção, o interessado poderá apresentar recurso à Gerência de Informações de Outras Receitas (GIOR) da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas (SIOR), no prazo de 15 (quinze) dias, contados:

I - da data do recebimento pessoal da comunicação ou da ciência no processo;

II - do quinto dia posterior ao registro postal ou à publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 34. Constatado, a qualquer tempo, a falta de autenticidade ou legitimidade dos documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia na época do pedido ou deixou de satisfazer posteriormente as condições legais ou requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade ou da isenção, a decisão proferida pelo servidor fazendário será revista e o imposto será exigido, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais, a partir da data em que o benefício for considerado indevido.

Parágrafo único. Considerar-se-á extinto o benefício se ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou nos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade de que trata esta Portaria.

CAPÍTULO VII - DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES

Art. 35. Com o objetivo de fornecer subsídios para as avaliações e informações técnicas de valor, a Gerência de Informações de Outras Receitas (GIOR) da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas (SIOR) poderá constituir um banco de dados imobiliários.

Art. 36. Os valores constantes da Planta Genérica de Valores (PGV) devem ser utilizados como parâmetros mínimos de referência na determinação da base de cálculo do ITCD, sem prejuízo da utilização dos valores de mercado se esses forem superiores aos da pauta.

Art. 37. O tratamento estatístico dos dados de mercado disponíveis deverá conduzir aos valores médios, de forma a possibilitar a confecção ou atualização das Plantas Genéricas de Valores.

Art. 38. A coleta de dados relativos ao valor do imóvel far-se-á por meio de pesquisa de mercado, mediante consulta aos conselhos regionais de corretores de imóveis, prefeituras, cartórios, corretores locais, anúncios classificados em jornais, revistas e periódicos especializados e outras fontes pertinentes.

Art. 39. Os valores da Planta Genérica de Valores (PGV) serão atualizados por meio de pesquisa mercadológica sempre que se fizer necessário em função de alterações significativas no mercado.

Art. 40. Nos municípios onde a planta de valor venal dos imóveis abrangidos por sua circunscrição administrativa apresente equivalência com a realidade do mercado imobiliário local, será permitida a formalização da Planta Genérica de Valores (PGV) tomando por base os valores municipais.

CAPÍTULO VIII - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 41. Não sendo paga, parcelada ou impugnada a exigência tributária dentro do prazo regulamentar, deverá a Gerência de Informações de Outras Receitas (GIOR) da Superintendência e Informações sobre Outras Receitas (SIOR) administrar a respectiva inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 35 DE 17/03/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 41. Não sendo paga ou parcelada ou impugnada a exigência tributária dentro do prazo regulamentar, a Agência Fazendária providenciará a lavratura dos termos necessários, devendo promover a remessa do processo para Gerência de Informações de Outras Receitas (GIOR) da Superintendência e Informações sobre Outras Receitas (SIOR).

§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por lavratura dos termos necessários, a realização dos seguintes procedimentos:

I - verificar a documentação e o cumprimento de todas as etapas, bem como promover, quando estiver sob sua competência, o respectivo saneamento;

II - numerar o processo em ordem cronológica;

III - expedir o Termo de revelia;

IV - expedir o Termo de remessa à para dívida ativa;

V - expedir o Termo de denúncia, se for o caso.

§ 2º A GIOR/SIOR deverá administrar a respectiva inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Portarias nº 132/2006-SEFAZ, de 8 de novembro de 2006; nº 71/2007-SEFAZ, de 29 de maio de 2007 e nº 113/2007-SEFAZ, de 31 de agosto de 2007.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 5 de outubro de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 29/01/2018):

(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013):

ANEXO I - PORTARIA 182/2009-SEFAZ

TABELA REFERENCIAL DO INCRA DE PREÇOS DE TERRAS NO ESTADO DE MATO GROSSO

MUNICÍPIO

VALOR TOTAL IMÓVEL/ha

 

MÍNIMO

MÉDIO

MÁXIMO

 

VTI/ha

VTI/ha

VTI/ha

001 - ARIPUANA

     

ARIPUANA

350,00

700,00

1.600,00

COLNIZA

350,00

700,00

1.600,00

RONDOLÂNDIA

350,00

700,00

1.600,00

COTRIGUAÇU

350,00

700,00

1.600,00

JUINA

500,00

2.000,00

3.000,00

JURUENA

500,00

1.300,00

2.000,00

CASTANHEIRA

500,00

2.000,00

3.000,00

BRASNORTE

800,00

2.500,00

6.000,00

002 - ALTA FLORESTA

     

ALTA FLORESTA

900,00

2.500,00

5.000,00

NOVA BANDEIRANTE

600,00

1.700,00

2.400,00

NOVA MONTE VERDE

600,00

1.700,00

2.400,00

CARLINDA

900,00

2.500,00

5.000,00

PARANAÍTA

900,00

2.500,00

5.000,00

APIACÁS

600,00

1.300,00

2.200,00

003 - COLÍDER

     

NOVO MUNDO

600,00

2.200,00

3.500,00

GUARANTÃ DO NORTE

600,00

2.200,00

3.500,00

COLÍDER

1.100,00

3.000,00

5.000,00

TERRA NOVA DO NORTE

600,00

2.000,00

3.000,00

NOVA CANAÃ DO NORTE

1.100,00

3.000,00

5.000,00

NOVA GUARITA

600,00

2.200,00

3.500,00

MATUPÁ

600,00

2.200,00

3.500,00

PEIXOTO DE AZEVEDO

600,00

2.200,00

3.500,00

004 - PARECIS

     

CAMPO NOVO DO PARECIS

2.000,00

6.000,00

12.000,00

SAPEZAL

2.000,00

6.000,00

12.000,00

CAMPOS DE JÚLIO

1.500,00

6.000,00

12.000,00

COMODORO

700,00

3.200,00

5.500,00

DIAMANTINO

900,00

3.900,00

7.500,00

005 - ARINOS

     

JUARA

600.00

2.200,00

4.000,00

SÃO JOSÉ DO RIO CLARO

1.200,00

3.500,00

8.500,00

NOVA MARINGÁ

840,00

2.600,00

5.500,00

TABAPORÃ

900.00

1.800,00

3.800,00

NOVO HORIZONTE DO NORTE

1.000,00

2.200,00

4.000,00

PORTO DOS GAÚCHOS

1.000,00

2.200,00

4.000,00

006 - ALTO TELES PIRES

     

LUCAS DO RIO VERDE

1.900,00

8.050,00

16.000,00

NOVA MUTUM

2.000,00

6.640,00

13.000,00

NOVA UBIRATÃ

1.500,00

5.000,00

8.500,00

SORRISO

2.000,00

7.600,00

16.000,00

TAPURAH

1.700,00

6.000,00

11.000,00

IPIRANGA DO NORTE

1.800,00

6.000,00

9.500,00

ITANHANGÁ

1.300,00

4.500,00

7.500,00

STA RITA DO TRIVELATO

1.500,00

5.500,00

9.500,00

NOBRES

1.500,00

3.000,00

5.500,00

007 - SINOP

     

MARCELÂNDIA

800,00

3.000,00

5.500,00

UNIÃO DO SUL

1.100,00

2.600,00

5.500,00

FELIZ NATAL

900,00

3.000,00

5.000,00

SINOP

1.200,00

5.000,00

12.000,00

VERA

1.200,00

5.200,00

9.500,00

SANTA CARMEM

900,00

3.000,00

5.000,00

CLÁUDIA

1.700,00

3.500,00

7.000,00

NOVA SANTA HELENA

4.250,00

3.000,00

5.000,00

ITAUBA

900,00

3.000,00

5.000,00

008 - PARANATINGA

     

PLANALTO DA SERRA

700.00

2.000,00

6.500,00

NOVA BRASILÂNDIA

700.00

2.000,00

8.000,00

PARANATINGA

800.00

3.000,00

8.000,00

GAÚCHA DO NORTE

1.000,00

3.000,00

9.000,00

009 - NORTE ARAGUAIA

     

VILA RICA

1.400,00

3.000,00

4.500,00

ALTO BOA VISTA

300,00

1.200,00

3.000,00

CANABRAVA DO NORTE

1.000,00

1.200,00

3.000,00

BOM JESUS DO ARAGUAIA

1.100,00

3.500,00

5.000,00

SANTA CRUZ DO XINGÚ

1.300,00

2.400,00

3.500,00

NOVO SANTO ANTÔNIO

300,00

1.650,00

3.000,00

SÃO JOSÉ DO XINGU

1.300,00

3.400,00

5.000,00

SERRA NOVA DOURADA

1.100,00

3.400,00

4.700,00

RIBEIRÃO CASCALHEIRA

360,00

3.500,00

5.000,00

CONFRESA

360,00

2.400,00

3.500,00

LUCIARA

300,00

2.500,00

4.000,00

SANTA TERESINHA

300,00

2.100,00

3.000,00

SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA

300,00

3.400,00

5.000,00

PORTO ALEGRE DO NORTE

1.200,00

2.100,00

3.000,00

010 - CANARANA

     

NOVO SÃO JOAQUIM

950,00

2.600,00

4.500,00

QUERÊNCIA

1.100,00

2.800,00

5.200,00

CAMPINÁPOLIS

750,00

2.100,00

4.000,00

CANARANA

1.100,00

3.000,00

5.100,00

NOVA NAZARÉ

750,00

1.800,00

3.500,00

ÁGUA BOA

1.300,00

3.100,00

5.000,00

NOVA XAVANTINA

1.100,00

2.700,00

4.800,00

SANTO ANTÔNIO DO LESTE

1.000,00

2.700,00

3.700,00

011 - MÉDIO ARAGUAIA

     

BARRA DO GARÇAS

1.300,00

3.100,00

5.000,00

ARAGUAIANA

600,00

2.000,00

3.800,00

COCALINHO

700,00

2.000,00

3.800,00

012 - ALTO GUAPORÉ

     

VILA BELA DA SANT. TRINDADE

500,00

3.500,00

5.000,00

PONTES E LACERDA

500,00

3.500,00

6.000,00

CONQUISTA D ÓESTE

520,00

3.200,00

5.000,00

NOVA LACERDA

520,00

3.500,00

5.500,00

013-TANGARÁ DA SERRA

     

TANGARÁ DA SERRA

1.500,00

5.000,00

10.500,00

DENISE

2.000,00

4.000,00

8.300,00

NOVA OLIMPIA

1.500,00

4.000,00

8.300,00

PORTO ESTRELA

800,00

2.500,00

5.000,00

BARRA DO BUGRES

1.000,00

4.000,00

8.300,00

014 - JAURU

     

SÃO JOSÉ DOS 4 MARCOS

2.000,00

4.000,00

6.000,00

GLÓRIA DO OESTE

3.000,00

3.650,00

5.500,00

ARAPUTANGA

1.000,00

4.100,00

5.500,00

MIRASSOL DO OESTE

2.100,00

4.100,00

6.200,00

CURVELÂNDIA

1.650,00

4.100,00

5.500,00

RIO BRANCO

850,00

3.000,00

5.000,00

SALTO DO CÉU

850,00

3.000,00

5.000,00

LAMBARI DO OESTE

1.000,00

4.000,00

6.000,00

RESERVA DO CABAÇAL

800,00

3.500,00

5.500,00

INDIAVAÍ

2.500,00

4.000,00

5.400,00

VALE DO SÃO DOMINGOS

620,00

3.300,00

5.300,00

JAURU

620,00

3.300,00

5.000,00

FIGUEIROPÓLIS DO OESTE

2.300,00

4.300,00

5.500,00

PORTO ESPERIDIÃO

900,00

2.900,00

5.000,00

015 - ALTO PARAGUAI

     

NORTELÂNDIA

1.250,00

3.250,00

5.750,00

ARENÁPOLIS

1.500,00

3.800,00

5.500,00

ALTO PARAGUAI

900,00

2.000,00

3.000,00

SANTO AFONSO

1.250,00

3.500,00

5.500,00

NOVA MARILÂNDIA

1.200,00

3.250,00

5.500,00

016 - ROSÁRIO OESTE

     

ROSÁRIO OESTE

800,00

2.750,00

5.000,00

ACORIZAL

900,00

1.900,00

4.200,00

JANGADA

900,00

2.500,00

4.500,00

017 - CUIABÁ

     

CUIABÁ

800,00

4.000,00

7.000,00

STº ANT. DO LEVERGER

750,00

4.000,00

6.000,00

N. SRA. DO LIVRAMENTO

600,00

2.500,00

5.000,00

VÁRZEA GRANDE

800,00

4.000,00

7.000,00

CHAPADA DOS GUIMARÃES

1.000,00

5.000,00

12.000,00

018 - ALTO PANTANAL

     

CÁCERES Planície

200,00

800,00

2.500,00

CÁCERES Planalto

1.250,00

3.000,00

5.300,00

POCONÉ

300,00

2.300,00

5.000,00

BARÃO DE MELGAÇO

300,00

1.500,00

4.000,00

019 - PRIMAVERA DO LESTE

     

PRIMAVERA DO LESTE

1.200,00

8.000,00

16.000,00

CAMPO VERDE

1.200,00

8.000,00

16.000,00

020 - TESOURO

     

RIBEIRÃOZINHO

600,00

2.000,00

3.800,00

TORIXORÉU

600,00

2.000,00

3.800,00

ARAGUAINHA

700,00

2.000,00

3.800,00

PONTAL DO ARAGUAIA

600,00

1.900,00

3.700,00

GUIRATINGA

700,00

2.500,00

4.000,00

PONTE BRANCA

500,00

1.500,00

3.000,00

TESOURO

500,00

1.500,00

3.800,00

POXORÉU

600,00

1.900,00

3.600,00

GENERAL CARNEIRO

700,00

1.500,00

3.600,00

021 - RONDONÓPOLIS

     

RONDONÓPOLIS

600.00

4.500,00

12.000,00

SÃO PEDRO DA CIPA

800,00

3.000,00

9.000,00

PEDRA PRETA

1.200,00

5.000,00

18.000,00

SÃO JOSÉ DO POVO

800.00

2.400,00

4.500,00

JUSCIMEIRA

800,00

4.000,00

12.000,00

JACIARA

800,00

4.000,00

12.000,00

ITIQUIRA

800,00

4.000,00

10.000,00

DOM AQUINO

800,00

4.000,00

12.000,00

022 - ALTO ARAGUAIA

     

ALTO GARÇA

800,00

2.500,00

13.000,00

ALTO TAQUARI

1.000,00

2.500,00

16.000,00

ALTO ARAGUAIA

600,00

2.200,00

12.000,00

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I - TABELA REFERENCIAL DO INCRA DE PREÇOS DE TERRAS NO ESTADO DE MATO GROSSO

MUNICÍPIO VALOR TOTAL IMÓVEL/ha
MÍNIMO MÉDIO MÁXIMO  
VTI/há VTI/ha VTI/ha
001 - ARIPUANA      
ARIPUANA 180,00 700,00 1.300,00
COLNIZA 180,00 700,00 1.300,00
RONDOLÂNDIA 150,00 550,00 900,00
COTRIGUAÇU 150,00 600,00 1.000,00
JUINA 350,00 2.000,00 3.000,00
JURUENA 250,00 1.000,00 2.000,00
CASTANHEIRA 250,00 1.000,00 2.000,00
BRASNORTE 400,00 2.500,00 6.000,00
002 - ALTA FLORESTA      
ALTA FLORESTA 600,00 2.000,00 3.500,00
NOVA BANDEIRANTE 300,00 1.800,00 2.400,00
NOVA MONTE VERDE 350,00 1.800,00 2.400,00
CARLINDA 600,00 2.000,00 3.500,00
PARANAÍTA 350,00 1.200,00 2.000,00
APIACÁS 300,00 850,00 1.800,00
003 - COLÍDER      
NOVO MUNDO 500,00 1.300,00 3.300,00
GUARANTÃ DO NORTE 500,00 1.500,00 3.500,00
COLÍDER 900,00 2.200,00 4.000,00
TERRA NOVA DO NORTE 500,00 1.500,00 3.500,00
NOVA CANAÃ 700,00 1.700,00 3.800,00
NOVA GUARITA 400,00 1.300,00 3.100,00
MATUPÁ 600,00 1.500,00 3.500,00
PEIXOTO DE AZEVEDO 400,00 1.500,00 3.500,00
004 - PARECIS      
CAMPO NOVO DO PARECIS 1.200,00 4.100,00 8.500,00
SAPEZAL 900,00 3.800,00 8.500,00
CAMPOS DE JÚLIO 450,00 2.800,00 5.500,00
COMODORO 300,00 2.900,00 5.000,00
DIAMANTINO 500,00 3.000,00 6.500,00
005 - ARINOS      
JUARA 1.200,00 2.000,00 4.000,00
SÃO JOSÉ DO RIO CLARO 650,00 3.000,00 4.500,00
NOVA MARINGÁ 650,00 2.600,00 4.000,00
TABAPORÃ 1.100,00 1.800,00 3.800,00
NOVO HORIZONTE DO NORTE 1.100,00 2.000,00 4.500,00
PORTO DOS GAÚCHOS 1.170,00 2.000,00 4.000,00
006 - ALTO TELES PIRES      
LUCAS DO RIO VERDE 1.250,00 5.300,00 8.500,00
NOVA MUTUM 1.000,00 5.000,00 8.500,00
NOVA UBIRATÃ 400,00 3.500,00 6.500,00
SORRISO 670,00 5.000,00 8.500,00
TAPURAH 550,00 3.600,00 6.000,00
IPIRANGA DO NORTE 500,00 4.000,00 6.000,00
ITANHANGÁ 450,00 3.500,00 5.500,00
BOA ESPERANÇA DO NORTE 550,00 3.500,00 6.500,00
STA RITA DO TRIVELATO 400,00 3.500,00 6.500,00
NOBRES 300,00 2.500,00 3.800,00
 
MUNICÍPIO VALOR TOTAL IMÓVEL/ha
MÍNIMO MÉDIO MÁXIMO
VTI/há VTI/há VTI/há
007 - SINOP      
MARCELÂNDIA 700,00 2.200,00 3.700,00
UNIÃO DO SUL 840,00 2.520,00 4.200,00
FELIZ NATAL 720,00 2.160,00 3.600,00
SINOP 1.600,00 4.900,00 8.200,00
VERA 920,00 2.360,00 3.800,00
SANTA CARMEM 760,00 2.380,00 4.000,00
CLÁUDIA 1.200,00 3.300,00 5.400,00
NOVA SANTA HELENA 600,00 2.000,00 3.400,00
ITAUBA 1.200,00 3.400,00 5.600,00
008 - PARANATINGA      
PLANALTO DA SERRA 250,00 1.800,00 3.000,00
NOVA BRASILÂNDIA 250,00 1.800,00 2.700,00
PARANATINGA 400,00 2.500,00 4.500,00
GAÚCHA DO NORTE 350,00 2.200,00 4.000,00
009 - NORTE ARAGUAIA      
VILA RICA 1.400,00 3.000,00 4.500,00
ALTO BOA VISTA 1.200,00 1.000,00 3.000,00
CANABRAVA DO NORTE 1.200,00 1.000,00 3.000,00
BOM JESUS 1.100,00 3.000,00 4.900,00
SANTA CRUZ DO XINGÚ 1.300,00 2.400,00 3.500,00
NOVO SANTO ANTÔNIO 1.000,00 2.000,00 3.000,00
SÃO JOSÉ DO XINGU 1.300,00 2.400,00 3.500,00
SERRA NOVA 1.100,00 3.400,00 4.700,00
RIBEIRÃO CASCALHEIRA 1.200,00 3.400,00 4.900,00
CONFRESA 1.300,00 2.400,00 3.500,00
LUCIARA 1.000,00 2.500,00 4.000,00
SANTA TERESINHA 1.200,00 2.100,00 3.000,00
SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA 1.200,00 2.100,00 3.000,00
P. ALEGRE DO NORTE 1.200,00 2.100,00 3.000,00
010 - CANARANA      
NOVO SÃO JOAQUIM 900,00 2.500,00 4.300,00
QUERÊNCIA 1.000,00 2.700,00 5.000,00
CAMPINÁPOLIS 700,00 2.000,00 3.800,00
CANARANA 1.000,00 2.800,00 5.000,00
NOVA NAZARÉ 700,00 1.700,00 3.200,00
ÁGUA BOA 1.200,00 3.000,00 5.000,00
NOVA XAVANTINA 1.000,00 2.600,00 4.800,00
ST. ANTÔNIO DO LESTE 900,00 2.500,00 4.200,00
011 - MÉDIO ARAGUAIA      
BARRA DO GARÇAS 700,00 2.000,00 3.600,00
ARAGUAIANA 550,00 1.900,00 3.600,00
COCALINHO 600,00 1.800,00 3.500,00
012 - ALTO GUAPORÉ      
VILA BELA DA SANT. TRINDADE 200,00 1.700,00 3.300,00
PONTES E LACERDA 350,00 2.200,00 5.000,00
CONQUISTA D ÓESTE 350,00 2.200,00 5.000,00
NOVA LACERDA 200,00 1.700,00 3.500,00
 
MUNICÍPIO VALOR TOTAL IMÓVEL/ha
MÍNIMO MÉDIO MÁXIMO
VTI/há VTI/ha VTI/ha
013-TANGARÁ DA SERRA      
TANGARÁ DA SERRA 700,00 3.800,00 8.500,00
DENISE 600,00 3.000,00 6.000,00
NOVA OLIMPIA 600,00 3.000,00 6.000,00
PORTO ESTRELA 300,00 1.900,00 2.800,00
BARRA DO BUGRES 500,00 2.000,00 4.500,00
014 - JAURU      
SÃO JOSÉ DOS 4 MARCOS 750,00 3.800,00 7.000,00
GLÓRIA DO OESTE 750,00 3.800,00 7.000,00
ARAPUTANGA 750,00 3.800,00 7.000,00
MIRASSOL DO OESTE 750,00 3.800,00 7.000,00
CURVELÂNDIA 750,00 3.800,00 7.000,00
RIO BRANCO 600,00 3.600,00 6.800,00
SALTO DO CÉU 600,00 3.600,00 6.800,00
LAMBARI DO OESTE 600,00 3.600,00 6.800,00
RESERVA DO CABAÇAL 350,00 2.000,00 3.600,00
INDIAVAÍ 600,00 3.600,00 6.800,00
VALE DO SÃO DOMINGOS 550,00 2.300,00 4.100,00
JAURU 550,00 2.400,00 4.300,00
FIGUEIROPÓLIS DO OESTE 600,00 3.800,00 7.000,00
PORTO ESPERIDIÃO 550,00 2.400,00 4.100,00
015 - ALTO PARAGUAI      
NORTELÂNDIA 450,00 2.200,00 4.500,00
ARENÁPOLIS 450,00 2.200,00 4.500,00
ALTO PARAGUAI 400,00 2.000,00 3.000,00
SANTO AFONSO 404,00 2.800,00 6.000,00
NOVA MARILÂNDIA 450,00 2.300,00 4.500,00
016 - ROSÁRIO OESTE      
ROSÁRIO OESTE 350,00 2.000,00 3.600,00
ACORIZAL 350,00 1.700,00 3.600,00
JANGADA 400,00 2.000,00 4.000,00
017 - CUIABÁ      
CUIABÁ 800,00 2.800,00 4.800,00
STº ANT. DO LEVERGER 750,00 2.150,00 3.550,00
N. SRA. DO LIVRAMENTO 600,00 2.200,00 3.800,00
VÁRZEA GRANDE 1.100,00 2.800,00 4.500,00
CHAPADA DOS GUIMARÃES 1.000,00 3.200,00 5.400,00
018 - ALTO PANTANAL      
CÁCERES Planície 88,00 1.600,00 4.700,00
CÁCERES Planalto 500,00 3.125,00 4.800,00
POCONÉ 100,00 3.000,00 4.000,00
BARÃO DE MELGAÇO 120,00 1.800,00 3.000,00
019 - PRIMAVERA DO LESTE      
PRIMAVERA DO LESTE pec 1.800,00 3.800,00 5.800,00
PRIMAVERA DO LESTE agric 2.900,00 5.550,00 8.200,00
CAMPO VERDE pec 1.800,00 3.800,00 5.800,00
CAMPO VERDE agric 2.900,00 5.550,00 8.200,00
 
MUNICÍPIO VALOR TOTAL IMÓVEL/ha
MÍNIMO MÉDIO MÁXIMO
VTI/ha VTI/há VTI/ha
020 - TESOURO      
RIBEIRÃOZINHO 300,00 1.800,00 3.200,00
TORIXORÉU 300,00 1.000,00 2.000,00
ARAGUAINHA 400,00 1.000,00 2.200,00
PONTAL DO ARAGUAIA 400,00 1.300,00 2.200,00
GUIRATINGA 600,00 2.200,00 3.800,00
PONTE BRANCA 360,00 1.000,00 2.000,00
TESOURO 350,00 1.500,00 3.800,00
POXORÉU 450,00 1.900,00 3.600,00
GENERAL CARNEIRO 600,00 1.300,00 2.200,00
021 - RONDONÓPOLIS      
RONDONÓPOLIS pec 1.200,00 2.800,00 5.000,00
RONDONÓPOLIS agric 1.750,00 5.500,00 8.500,00
SÃO PEDRO DA CIPA 750,00 2.500,00 5.000,00
PEDRA PRETA pec 1.200,00 2.800,00 5.000,00
PEDRA PRETA agric 1.750,00 5.000,00 8.500,00
SÃO JOSÉ DO POVO 1.200,00 3.000,00 4.000,00
JUSCIMEIRA 750,00 2.500,00 6.800,00
JACIARA 750,00 2.500,00 6.800,00
ITIQUIRA 1.750,00 3.000,00 6.500,00
DOM AQUINO 750,00 2.500,00 3.800,00
022 - ALTO ARAGUAIA      
ALTO GARÇA 900,00 4.500,00 7.000,00
ALTO TAQUARI 700,00 4.200,00 6.800,00
ALTO ARAGUAIA 700,00 3.800,00 6.800,00

.

ANEXO II - (MODELO APROVADO PELA PORTARIA Nº 182/2009-SEFAZ)

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE – ITCD

Existe declaração de imunidade anterior?

 (     )   Sim

(     )    Não

Válida Até: ____/______/______

IDENTIFICAÇÃO

Entidade / Instituição

CNPJ

Endereço (rua, avenida, praça, etc.)

Número

Complemento 

Bairro ou Distrito

Município

UF

CEP

DDD

Telefone

Representante da entidade / instituição

RG

CPF

E-Mail:

Observações

Sr(a). Gerente, 

A interessada supra identificada vem à presença de V. Sa. requerer o reconhecimento de imunidade relativa às entidades/instituições indicadas no artigo 5º do RITCD.

Declara, sob as penas da lei, que:

1) os bens recebidos estarão vinculados somente às finalidades essenciais da entidade/instituição e não serão utilizados como fonte de renda ou na exploração de atividade econômica;

2) as informações prestadas, neste pedido, são a expressão da verdade.

ASSINATURA

DATA:

DADOS DO PROCURADOR (se a assinatura for do procurador)

Nome

RG

CPF

E-Mail:

Telefone

Documentos necessários (Anexo II)

Do Requerente e/ou Procuradores:

1. Cópias da cédula de identidade e do cartão CPF do Representante da Entidade/Instituição.

2. Se for o caso, anexar também:

2.1. Cópia simples do RG e do CPF do(s) procurador(es);

2.2. Procuração específica para atuar no processo de reconhecimento de imunidade.

Da instituição, conforme a natureza:

1. Autarquias ou Fundações: estatuto e lei de criação;

2. Templos de qualquer culto: documentos dos itens 1, 2, 3, 6, 7, 8 da lista de documentos abaixo;

3. Partidos políticos: registro no Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Em relação às fundações dos partidos: estatuto;

4. Entidades sindicais de trabalhadores: estatuto, ata de constituição e carta sindical expedida pelo Min. do Trabalho;

5. Instituto de educação ou de assistência social: todos os documentos dos itens 1 a 8 da lista de documentos abaixo, exceto em relação ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), que ficam dispensados dos documentos previstos nos itens 4 a 8 da lista de documentos abaixo. (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 222 DE 25/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
5. Instituto de educação ou de assistência social: todos os documentos dos itens 1 a 8 da lista de documentos abaixo, exceto em relação ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), que ficam dispensados dos documentos previstos nos itens 4 a 8 da lista de documentos abaixo. (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 07/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
5. Instituto de educação ou de assistência social: todos os documentos dos itens 1 a 8 da lista de documentos abaixo.

Da lista dos documentos:

I – Cópia reprográfica:

1. Estatuto Social registrado no Cartório de Títulos e Documentos e última alteração;

2. Ata de Eleição da Diretoria: última alteração;

3. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ;

4. Cópia do Decreto publicado no Diário Oficial da União - D.O.U. que declarou a instituição como de "UTILIDADE PÚBLICA;"

5. Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, em plena vigência; ou o respectivo protocolo, caso ainda não tenha sido expedido;

6. Comprovante de entrega da Declaração de Renda de Pessoa Jurídica à Secretaria da Receita Federal

7. Balanços e Demonstrativo de Resultado dos 3 últimos exercícios com a relação discriminada de despesas, ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade não atingir tal período;

II – Original:

8. Declaração de que atende os requisitos do artigo 14 do CTN.

.

ANEXO III - (MODELO APROVADO PELA PORTARIA Nº 182/2009-SEFAZ)

.

(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 24/01/2013):

ANEXO IV DA PORTARIA Nº 182/2009-SEFAZ

PARÂMETROS QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS NA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS, COMBINADO COM A TABELA REFERENCIAL DO INCRA.

VALOR TOTAL MÁXIMO DO IMÓVEL POR HECTARE (MÁXIMO VTI/HÁ)

ITEM

BASE DE CÁLCULO SUGERIDA COMO VALOR MÍNIMO ACEITO

DISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO MAIS PRÓXIMO

DISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ A RODOVIA PAVIMENTADA MAIS PRÓXIMA

PERCENTUAL DA ATIVIDADE AGRÍCOLA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVEL

PERCENTUAL DA ÁREA EXPLORADA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA DO IMÓVEL

1

100,00%

< < =20,00 Km

< =5,00 Km

> 70,00%

> 50,00%

2

90,00%

< < =20,00 Km

< =5,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 50,00%

3

90,00%

< < =20,00 Km

< =5,00 Km

> 70,00%

> 30,00% até 50,00%

4

90,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 70,00%

> 50,00%

5

80,00%

< < =20,00 Km

< =5,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 30,00% até 50,00%

6

80,00%

< < =20,00 Km

< =5,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 50,00%

7

80,00%

< < =20,00 Km

< =5,00 Km

> 70,00%

> 15,00% até 30,00%

8

80,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 50,00%

9

80,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 70,00%

> 30,00% até 50,00%

10

80,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 70,00%

> 50,00%

11

70,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 30,00% até 50,00%

12

70,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 15,00% até 30,00%

13

70,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 50,00%

14

70,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 30,00% até 50,00%

15

70,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 70,00%

> 15,00% até 30,00%

16

70,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 50,00%

17

70,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 70,00%

> 30,00% até 50,00%

18

70,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 70,00%

> 50,00%

VALOR TOTAL MÉDIO DO IMÓVEL POR HECTARE (MÉDIO VTI/HÁ)

ITEM

BASE DE CÁLCULO SUGERIDA COMO VALOR MÍNIMO ACEITO

DISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO MAIS PRÓXIMO

DISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ A RODOVIA PAVIMENTADA MAIS PRÓXIMA

PERCENTUAL DA ATIVIDADE AGRÍCOLA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVEL

PERCENTUAL DA ATIVIDADE PECUÁRIA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVEL

PERCENTUAL DA ÁREA EXPLORADA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA DO IMÓVEL

19

100,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

> 20,00% até 40,00%

 

> 15,00% até 30,00%

20

100,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 20,00% até 40,00%

 

> 30,00% até 50,00%

21

100,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 40,00% até 70,00%

 

> 15,00% até 30,00%

22

100,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

 

> 30,00% até 50,00%

23

100,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

 

> 50,00%

24

100,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 70,00%

 

> 15,00% até 30,00%

25

100,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

 

> 50,00%

26

100,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 70,00%

 

> 30,00% até 50,00%

27

100,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

 

> 70,00%

> 50,00%

28

85,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

< =20,00%

 

> 50,00%

29

85,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

> 70,00%

 

< =15,00%

30

85,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 20,00% até 40,00%

 

> 15,00% até 30,00%

31

85,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

 

> 30,00% até 50,00%

32

85,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

 

> 15,00% até 30,00%

33

85,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

 

> 30,00% até 50,00%

34

85,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

 

> 50,00%

35

85,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 70,00%

 

> 15,00% até 30,00%

36

85,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

 

> 40,00% até 70,00%

> 50,00%

37

85,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

 

> 70,00%

> 30,00% até 50,00%

38

85,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

 

> 70,00%

> 50,00%

39

70,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

> 40,00% até 70,00%

 

< =15,00%

40

70,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

< =20,00%

 

> 30,00% até 50,00%

41

70,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

< =20,00%

 

> 50,00%

42

70,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 70,00%

 

< =15,00%

43

70,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

 

> 15,00% até 30,00%

44

70,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

 

> 30,00% até 50,00%

45

70,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

 

> 15,00% até 30,00%

46

70,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

 

> 40,00% até 70,00%

> 30,00% até 50,00%

47

70,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

 

> 20,00% até 40,00%

> 50,00%

48

70,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

 

> 70,00%

> 15,00% até 30,00%

49

70,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

 

> 40,00% até 70,00%

> 50,00%

50

70,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

 

> 70,00%

> 30,00% até 50,00%

51

70,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

 

> 70,00%

> 50,00%

52

60,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

> 20,00% até 40,00%

 

< =15,00%

53

60,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

< =20,00%

 

> 15,00% até 30,00%

54

60,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

< =20,00%

 

> 30,00% até 50,00%

55

60,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 40,00% até 70,00%

 

< =15,00%

56

60,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

< =20,00%

 

> 50,00%

57

60,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 70,00%

 

< =15,00%

58

60,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

 

> 15,00% até 30,00%

59

60,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

 

> 20,00% até 40,00%

> 30,00% até 50,00%

60

60,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

 

> 40,00% até 70,00%

> 15,00% até 30,00%

61

60,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

 

> 40,00% até 70,00%

> 30,00% até 50,00%

62

60,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

 

> 20,00% até 40,00%

> 50,00%

63

60,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

 

> 70,00%

> 15,00% até 30,00%

64

60,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

 

> 40,00% até 70,00%

> 50,00%

65

60,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

 

> 70,00%

 > 30,00% até 50,00%(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 35 DE 17/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
> 50,00%

66

60,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

 

> 70,00%

> 50,00%

VALOR TOTAL MÍNIMO DO IMÓVEL POR HECTARE (MÍNIMO VTI/HÁ)

ITEM

BASE DE CÁLCULO SUGERIDA COMO VALOR MÍNIMO ACEITO

DISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO MAIS PRÓXIMO

DISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ A RODOVIA PAVIMENTADA MAIS PRÓXIMA

PERCENTUAL DA ATIVIDADE AGRÍCOLA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVEL

PERCENTUAL DA ATIVIDADE PECUÁRIA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVEL

PERCENTUAL DA ÁREA EXPLORADA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA DO IMÓVEL

67

100,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

< =20,00%

 

< =15,00%

68

100,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

< =20,00%

 

> 15,00% até 30,00%

69

100,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 20,00% até 40,00%

 

< =15,00%

70

100,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

< =20,00%

 

> 30,00% até 50,00%

71

100,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

 

< =15,00%

72

100,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

< =20,00%

 

> 50,00%

73

100,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 70,00%

 

< =15,00%

74

100,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

 

> 20,00% até 40,00%

> 15,00% até 30,00%

75

100,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

 

> 20,00% até 40,00%

> 30,00% até 50,00%

76

100,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

 

> 40,00% até 70,00%

> 15,00% até 30,00%

77

100,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

 

> 40,00% até 70,00%

> 30,00% até 50,00%

78

100,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

 

> 20,00% até 40,00%

> 50,00%

79

100,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

 

> 70,00%

> 15,00% até 30,00%

80

100,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

 

> 40,00% até 70,00%

> 50,00%

81

100,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

 

> 70,00%

> 30,00% até 50,00%

82

90,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

< =20,00%

 

< =15,00%

83

90,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

< =20,00%

 

> 15,00% até 30,00%

84

90,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

 

< =15,00%

85

90,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

< =20,00%

 

> 30,00% até 50,00%

86

90,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

 

< =15,00%

87

90,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

 

< =20,00%

> 50,00%

88

90,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

 

> 70,00%

< =15,00%

89

90,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

 

> 20,00% até 40,00%

> 15,00% até 30,00%

90

90,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

 

> 20,00% até 40,00%

> 30,00% até 50,00%

91

90,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

 

> 40,00% até 70,00%

> 15,00% até 30,00%

92

90,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

 

> 40,00% até 70,00%

> 30,00% até 50,00%

93

90,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

 

> 20,00% até 40,00%

> 50,00%

94

90,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

 

> 70,00%

> 15,00% até 30,00%

95

80,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

< =20,00%

 

< =15,00%

96

80,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

< =20,00%

 

> 15,00% até 30,00%

97

80,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

 

< =15,00%

98

80,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

 

< =20,00%

> 30,00% até 50,00%

99

80,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

 

> 40,00% até 70,00%

< =15,00%

100

80,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

 

< =20,00%

> 50,00%

101

80,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

 

> 70,00%

< =15,00%

102

80,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

 

> 20,00% até 40,00%

> 15,00% até 30,00%

103

80,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

 

> 20,00% até 40,00%

> 30,00% até 50,00%

104

80,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

 

> 40,00% até 70,00%

> 15,00% até 30,00%

105

70,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

< =20,00%

 

< =15,00%

106

70,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

 

< =20,00%

> 15,00% até 30,00%

107

70,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

 

> 20,00% até 40,00%

< =15,00%

108

70,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

 

< =20,00%

> 30,00% até 50,00%

109

70,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

 

> 40,00% até 70,00%

< =15,00%

110

70,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

 

< =20,00%

> 50,00%

111

70,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

 

> 70,00%

< =15,00%

112

70,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

 

> 20,00% até 40,00%

> 15,00% até 30,00%

113

60,00%

< =20,00 Km

< =5,00 Km

 

< =20,00%

< =15,00%

114

60,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

 

< =20,00%

> 15,00% até 30,00%

115

60,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

 

> 20,00% até 40,00%

< =15,00%

116

60,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

 

< =20,00%

> 30,00% até 50,00%

117

60,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

 

> 40,00% até 70,00%

< =15,00%

118

60,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

 

< =20,00%

> 50,00%

119

60,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

 

> 70,00%

< =15,00%

120

50,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

 

< =20,00%

< =15,00%

121

50,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

 

< =20,00%

> 15,00% até 30,00%

122

50,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

 

> 20,00% até 40,00%

< =15,00%

123

50,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

 

< =20,00%

> 30,00% até 50,00%

124

50,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

 

> 40,00% até 70,00%

< =15,00%

125

40,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

 

< =20,00%

< =15,00%

126

40,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

 

< =20,00%

> 15,00% até 30,00%

127

40,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

 

> 20,00% até 40,00%

< =15,00%

128

30,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

 

< =20,00%

< =15,00%

.

(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 35 DE 17/03/2014):

ANEXO V DA PORTARIA Nº 182/2009-SEFAZ

1 - DOCUMENTOS GERAIS - PARA TODOS OS TIPOS DE PROCESSO
· - modelo padrão para o respectivo tipo de processo, preenchido e assinado pelo interessado (inventariante, doador, donatário, cônjuges ou procurador);
· - cópia da GIA-ITCD ou Anexo VI desta Portaria, preenchidas e assinadas pelo interessado;
2 - NAS HIPÓTESES DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
2.1 - cópia da certidão de óbito;
2.2 - cópia do RG de todos os herdeiros ou legatários;
2.3 - se houver testamento: cópia de todas as suas páginas;
2.4 - se o de cujus era casado: cópia da certidão de casamento;
2.5 - se o de cujus tinha convivente: cópia da declaração de união estável, lavrada em cartório. Podendo ser apresentado, na inexistência do referido documento: declaração de reconhecimento de união estável, assinada e com firma reconhecida, por todos os herdeiros, em inventários administrativos, ou a demonstração na petição inicial que todos os herdeiros reconhecem a união estável, em inventários judiciais;
2.6 - nas hipóteses de inventário ou arrolamento judicial: cópia da petição inicial, devidamente protocolizada no cartório distribuidor, das primeiras declarações, e de todas as peças processuais que contenham informações necessárias para a apuração do imposto, tais como: qualificação dos beneficiários, relação de bens e direitos, proposta de partilha mais recente entre os herdeiros e meeiro(a), homologação da partilha pelo juiz, se já houver, etc;
2.7 - nas hipóteses de inventário administrativo: cópia da escritura pública, segundo o modelo previsto no Provimento nº 02/2007-CGJ, assinada pelo inventariante;
2.8 - cópia da avaliação judicial dos bens, se houver, e desde que a quantidade de dias entre a realização da avaliação e o protocolo na SEFAZ/MT não seja superior a 90 (noventa) dias, devendo ser demonstrada ainda, a intimação da Fazenda Pública e sua respectiva manifestação, ou cópia da certidão do decurso de prazo da manifestação, sem a efetiva manifestação da Fazenda Pública.
2.9 - cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, do de cujus e do cônjuge ou convivente, se o de cujus era casado ou tinha convivente, referentes: ao ano calendário anterior a data de falecimento (exercício do ano de falecimento), do ano calendário referente a data do falecimento (exercício do ano seguinte ao falecimento) e do ano calendário do protocolo na SEFAZ/MT;
2.10 - se houver renúncia em favor de monte mor: a mesma deverá estar expressa em documento constante no processo judicial ou em escritura pública, sendo que: se a renúncia for realizada por todos os herdeiros legítimos de uma mesma linha sucessória, cada renunciante deverá apresentar declaração assinada e com firma reconhecida, de que não possui filhos (pois esses são os próximos na linha sucessória) e nem ascendentes (próximos da linha, em concorrência com o cônjuge, caso não haja descendentes);
2.11 - se houver renúncia em favor de algum beneficiário ou excessos de quinhão ou meação: deverá ser apresentada uma GIA-ITCD-DOAÇÃO para cada doador;
3 - EM SOBREPARTILHAS
3.1 - documentos referentes aos bens (em função do tipo de bem) constantes na sobrepartilha;
3.2 - indicação do número do processo anterior (referente ao recolhimento do imposto, na primeira partilha);
4 - NAS TRANSMISSÕES DECORRENTES DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL
4.1 - cópia da certidão de casamento ou da escritura de declaração de união estável;
4.2 - cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física- DIRPF, dos cônjuges ou conviventes, referentes: ao ano calendário anterior a data da dissolução (exercício do ano da dissolução), do ano calendário referente a data da dissolução (exercício do ano seguinte a dissolução) e do ano calendário do protocolo na SEFAZ/MT;
4.3 - se a dissolução for realizada em processo judicial: cópia da petição inicial, devidamente protocolizada no cartório distribuidor, contendo os dados necessários para a apuração de imposto eventualmente devido (qualificação dos cônjuges, relação de bens e direitos, proposta de partilha mais recente, homologação de partilha pelo juiz, se já houver, etc;
4.4 - se a dissolução for realizada em procedimento administrativo: cópia da escritura pública de dissolução, assinada pelos cônjuges;
5 - DOCUMENTOS REFERENTES A IMÓVEIS URBANOS
5.1 - cópia da matricula atualizada do imóvel; Na hipótese exclusiva de direito de posse sobre o imóvel, este item é dispensado.
5.2 - cópia do talão de pagamento do IPTU, referente ao ano de protocolo do processo na SEFAZ/MT, contendo o valor venal do imóvel ou certidão de valor venal do imóvel emitida pelo órgão municipal competente;
5.3 - Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, ou documento municipal equivalente;
6 - DOCUMENTOS REFERENTES A IMÓVEIS RURAIS
6.1 - cópia da matricula atualizada do imóvel; Na hipótese exclusiva de direito de posse sobre o imóvel, este item é dispensado.
6.2 - cópia da Declaração de Informação e Atualização Cadastral - DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR - DITR, atualizada, referente ao exercício anterior ao protocolo do processo na SEFAZ/MT;
6.3 - declaração informando: a distância do imóvel até o perímetro urbano do município mais próximo, distância do imóvel até a rodovia pavimentada mais próxima e o itinerário de deslocamento necessário para se chegar ao imóvel, assim como as coordenadas geográficas da sede do imóvel;
6.4 - saldo de estoque de rebanho, ainda que seja este igual a zero, emitido pelo INDEA/MT: na data do falecimento, em nome do de cujus e do cônjuge ou convivente sobrevivente (se o decujus era casado ou tinha convivente), na hipótese de transmissão causa mortis, ou, na data da dissolução da sociedade conjugal, em nome dos cônjuges, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal;
7 - DOCUMENTOS REFERENTES A PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
7.1 - cópia do contrato social e suas alterações, ocorridas até a data do falecimento, doação ou dissolução da sociedade conjugal;
7.2 - cópia do balanço patrimonial anual, referente ao ano anterior ao falecimento, doação ou dissolução da sociedade conjugal;
7.3 - cópia do balanço patrimonial anual, referente ao ano do falecimento, doação ou dissolução da sociedade conjugal, se houver;
7.4 - cópia do balanço patrimonial, referente a data do falecimento, doação ou dissolução da sociedade conjugal, se houver;
8 - DOCUMENTOS REFERENTES A DEPÓSITOS OU INVESTIMENTOS
8.1 - cópia do saldo bancário de depósito ou investimento, na data do falecimento ou da dissolução da sociedade conjugal;
8.2 - certidão contendo o saldo de cotas de cooperativa, na data do falecimento ou da dissolução da sociedade conjugal;
9 - DOCUMENTOS REFERENTES A OUTROS BENS
9.1 - documentos que contenham a especificação do bem e seu valor na data do falecimento, doação ou da dissolução da sociedade conjugal;
10 - NA HIPÓTESE DE BENS FINANCIADOS
10.1 - se o bem for imóvel: contrato de compra e venda;
10.2 - se o bem for móvel: nota fiscal do bem;
10.3 - cópia de documento expedido pela instituição financiadora (banco, construtora, etc) que demonstre o valor do financiamento e o saldo a amortizar, na data do falecimento ou da dissolução da sociedade conjugal;
10.4 - cópia dos recibos de pagamentos das parcelas;
10.5 - cópia de qualquer outro documento que demonstre o valor do financiamento e o saldo a amortizar, na data do falecimento ou da dissolução da sociedade conjugal;
11 - NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO
11.1 - cópia da escritura pública de instituição do usufruto;
12 - NA HIPÓTESE DE RENÚNCIA DE USUFRUTO
12.1 - a renúncia deve ser limitada ao bem objeto do usufruto, assim, as melhorias realizadas pelo usufrutuário, ao longo do período do usufruto, corresponderão a doação plena, devendo nessa hipótese, ser apresentada a declaração prevista no anexo VI desta Portaria.
13 - NA DOAÇÃO DA NUA-PROPRIEDADE
13.1 - cópia da matricula demonstrando que o imóvel encontra-se com usufruto instituído em favor de um terceiro;
14 - NA HIPÓTESE DE DOCUMENTOS ASSINADOS POR PROCURADOR
14.1 - procuração com poderes específicos para os atos praticados, em nome dos interessados;
15 - OBSERVAÇÕES
15.1 - nos termos do artigo 5º desta Portaria, fica facultada a exigência de outros documentos considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo, podendo ainda, o servidor fazendário determinar diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de subsídios;
15.2 - na hipótese de o de cujus, o(a) cônjuge ou ambos não tenham apresentado a DIRPF nos anos calendários relacionados, apresentar consulta demonstrando a não apresentação, emitida no portal da Receita Federal do Brasil.
15.3 - quando o inventário estiver sendo processado judicialmente em outro Estado, ou em cartório (administrativo) e o de cujus tinha domicílio fiscal (domicílio constante na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF) em outro Estado, fica dispensada a exigência de documentos referentes a BENS MÓVEIS (exceto participação em empresas localizadas neste Estado), devendo constar no processo junto a SEFAZ/MT, apenas o valor de mercado do bem, para efeito de cálculo de eventuais excessos de quinhão ou meação.
15.4 - para BENS IMÓVEIS situados em outro Estado, deverá constar no processo junto a SEFAZ/MT, apenas o valor de mercado do bem, para efeito de cálculo de eventuais excessos de quinhão ou meação.
15.5 - a não apresentação da documentação obrigatória sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do ITCD pela autoridade administrativa, conforme artigo 5º desta portaria.
15.6 - pela legislação federal vigente, as empresas optantes pelo Simples Nacional não estão dispensadas da elaboração do Balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício.

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ANEXO VI DA PORTARIA Nº 182/2009-SEFAZ DECLARAÇÃO DO ITCD (Utilizada apenas nas situações definidas no Capítulo 1 do Manual da GIA ITCD, disponível em www.sefaz.mt.gov.br, Menu Serviços, ITCD, GIA ITCD-e) (Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 35 DE 17/03/2014).