Portaria DETRAN nº 111 DE 24/06/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 jun 2020

Regula o funcionamento de estampadoras de Placas de Identificação Veicular em razão da COVID-19 e dá outras providências.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - Detran/PI, no uso das atribuições legais, e

Considerando o disposto nos Decretos nº 19.039, de 19 de Junho de 2020, nº 18.901 de 19 de março de 2020, 18.902 de 23 de março de 2020, 18.947 de 22 de abril de 2020, que tratam das medidas de isolamento social para o combate à pandemia de COVID-19 causada pelo Novo Corona Vírus, especialmente a suspensão de atividades até o dia 22 de junho de 2020;

Considerando o disposto no Decreto nº 19.012 , de 05 de Junho de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas excepcionais no âmbito das vistorias de carros usados realizadas pelo DETRAN/PI motivadas pela grave crise de saúde pública decorrente do COVID-19;

Considerando que o serviço de estampagem de placas vem funcionando de modo satisfatório em outros Estados da Federação, a exemplo do Maranhão (Portaria DETRAN/MA nº 373 de 22.04.2020) e do Goiás (Portaria DETRAN/GO nº 666/2020);

Resolve:

Art. 1º Em conformidade com as disposições Estaduais e Municipais, bem como com a exegese da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, acerca das medidas de isolamento social e de funcionamento das atividades, durante o prazo definido pelo Decreto Estadual nº 19.039 e enquanto perdurar o contagio da COVID-19, a atividade de estampagem de Placas de Identificação Veicular - PIV pelas estampadoras credenciadas junto ao DETRAN/PI somente funcionará conforme definido pela presente Portaria.

Art. 2º A comercialização de placas de veículos pelas empresas estampadoras credenciadas no DETRAN/PI serão realizadas apenas por agendamento dos serviços. Onde o cliente deverá informar os seus dados ou os dados de seu representante habilitado a conduzir o veiculo.

§ 1º O agendamento previsto no caput será realizado por aplicativo disponibilizado pelas empresas estampadoras.

§ 2º A entrega das placas será via drive-thru ou por entrega delivery;

Art. 3º As empresas estampadoras deverão disponibilizar aos seus clientes meios de pagamento de forma online.

Parágrafo único. O pagamento previsto no caput poderá ser realizado via cartão de crédito, débito ou boleto bancário.

Art. 4º O sistema para pagamento e agendamento online poderá ser desenvolvido pelo estampador ou contratado por meio de empresas de desenvolvimento devidamente autorizadas pelo DETRAN/PI.

Parágrafo único. O sistema previsto no caput deverá integrar com os sistemas do DETRAN/PI por meio do webservice (API) para integração de dados com a empresa contratada ou estampadora.

Art. 5º A empresa interessada em desenvolver o sistema previsto no art. 4º deverá formalizar o pedido junto ao DETRAN/PI solicitando autorização para a integração do serviço com o sistema do DETRAN/PI.

§ 1º O pedido previsto no caput deverá ser enviado para a Gerência de Tecnologia da Informação do DETRAN/PI, que realizará a validação e homologação da integração.

§ 2º Realizada a homologação, a Gerência de Tecnologia da Informação disponibilizará os mecanismos de acesso para validar as requisições aos webservices (API) de consulta.

Art. 6º São opcionais os processos realizados on-line, via internet ou aplicativo, de venda e de instalação de sistemas de préagendamento dos serviços previstos nesta portaria.

Parágrafo único. Durante o período de isolamento social, as empresas estampadoras somente poderão funcionar na opção online.

Art. 7º A empresa que oferecer o serviço de plataforma de venda online via site próprio de internet ou comunitário para a venda da(s) placa(s) e agendamento da instalação, obrigatoriamente, disponibilizará para os usuários a relação de todos os estampadores credenciados que fizeram a opção por esta modalidade de venda/instalação por cidade.

Art. 8º Os serviços previstos nesta portaria deverão cumprir os seguintes procedimentos obrigatórios:

I - Enquanto perdurar a validade do Decreto do Governo Estadual de isolamento social, para cada instalador, a empresa estampadora poderá agendar até 1 (um) veículo a cada 15 (quinze) minutos na modalidade drive-thru;

II - Não poderá haver qualquer tipo de atendimento presencial nas lojas estampadoras ou postos de emplacamento;

III - A prestação do serviço de emplacamento somente será permitida se o pagamento e o agendamento tiverem sido realizados de forma online e prévia pela internet;

IV - A finalização do serviço de emplacamento deverá ser efetuada no sistema próprio do fabricante e informado via webservice para o DETRAN/PI, nos termos da Portaria DETRAN/PI nº 247/2018 de 13.12.2018;

V - As Notas Fiscais deverão ser encaminhadas de forma remota;

VI - As instalações de placas efetuadas por entregas delivery serão agendadas individualmente, diretamente pelo cliente junto ao estampador através de telefone, chat, e-mail ou whatsApp disponibilizados no site da empresa estampadora;

VII - Para a realização do emplacamento deverá ser realizada a validação biométrica para garantir que o serviço foi prestado ao agente autorizado conforme informado no agendamento.

VIII - Durante a execução do serviço deverá ser evitado qualquer tipo de contato físico entre as partes, inclusive com adoção da medida de afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, uso de máscaras e a higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel dos estampadores, bem como outras pessoas envolvidas no processo de emplacamento;

Art. 9º Os termos desta portaria serão fiscalizados e acompanhados pela Diretoria de Registro e Licenciamento do DETRAN/PI.

§ 1º A fiscalização das atividades previstas no caput será monitorada, diariamente, pela Gerência de Tecnologia da Informação e pela Diretoria de Registro e Licenciamento do DETRAN/PI.

§ 2º Em caso de descumprimento dos termos previstos nesta portaria, a estampadora poderá sofrer as sanções cabíveis, inclusive o descredenciamento.

Art. 10. As disposições desta Portaria poderão ser alteradas pelo DETRAN/PI, a quem incumbirá também decidir sobre situações excepcionais e/ou eventuais omissões.

Art. 11. Esta portaria não revoga ou modifica qualquer disposição expressa da Portaria DETRAN/PI nº 247/2018 de 13.12.2018 e da Resolução do CONTRAN nº 780/2019, bem como as demais normas vigentes que regulamentam o sistema de emplacamento de veículos no Estado do Piauí, observando os prazos e vedações fixados nos Decretos Estaduais nº 18.901 e nº 19.039.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do fim do prazo restritivo definido pelo Decreto nº 19.039/2020 .

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Arão Martins do Rêgo Lobão

Diretor Geral do DETRAN/PI

Of. 179