Portaria AGEPAN nº 112 DE 19/12/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2014

Aprova a revisão ordinária da tarifa média de distribuição de gás natural canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul (ex-impostos e qualquer natureza "ad-valorem"), a ser praticado pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 4º , inciso I, alínea "f" da Lei Estadual nº 2.363 , de 19 de dezembro de 2001, e no art. 35, inciso II do Decreto Estadual nº 13.495, de 28 de setembro de 2012;

Considerando que cabe à AGEPAN decidir e homologar os pedidos de revisão e de reajustes de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei e dos instrumentos de delegação, conforme o disposto no art. 31, da Lei nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, trazidas pela Lei nº 4.602, de 15 de dezembro de 2014;

Considerando que as disposições sobre revisão e reajuste tarifário constam do Contrato de Concessão de Gás Natural Canalizado firmado entre o Estado do Mato Grosso do Sul e a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, em 29 de julho de 1998, conforme as Cláusulas 4.4 e 14 e Anexo I;

Considerando que em conformidade ao Contrato de Concessão, cabe ao CONCEDENTE a aprovação da tarifa média, conforme a Cláusula 14.1 e Anexo I;

Considerando que os procedimentos a serem adotados na formulação e apresentação de propostas de Revisão Ordinária e Extraordinária das Tarifas do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, prestados pela concessionária, constam na Portaria Agepan nº 102 , de 27 de dezembro de 2013;

Considerando que o Contrato de Concessão faculta à concessionária adotar tarifas diferenciadas considerando nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual a que seria obtida aplicando-se a tarifa média, conforme item 2 do Anexo I;

Considerando que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor resultante da soma do Preço de Venda pela Petrobrás (PV) e da Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme item 1, do Anexo I, do Contrato de Concessão;

Considerando que a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, por meio do OF/MSGÁS/PRES Nº 0184/2014, de 28 de março de 2014, submeteu à apreciação desta Agência, a proposta de nova Tarifa Média (TM) dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, conforme preceitua a Portaria Agepan nº 102 , de 27 de dezembro de 2013;

Considerando a análise das contribuições recebidas durante a Audiência Pública nº 001/2014, realizada por intercâmbio documental, no período compreendido ente 28.07.2014 a 27.08.2014, e presencial no dia 29 de agosto de 2014;

Considerando o conteúdo do processo nº 09/400.277/2014, referente à proposta de revisão ordinária das tarifas do serviço público de distribuição de Gás Natural Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul; e

Considerando a deliberação do Conselho Diretor lavrada na Ata de Reunião Regulatória nº 044, de 19 de dezembro de 2014;

Resolve:

Art. 1º Proceder a revisão ordinária da Tarifa Média (TM) a ser praticada pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, que passa a ser de R$ 1,0351 por m³, sendo R$ 0,9676 por m³ o Preço de Venda (PV) médio de gás da Petrobras e R$ 0,0675 por m³ de Margem Bruta de distribuição (MB).

§ 1º A tarifa média é aprovada ex-impostos de qualquer natureza "ad valorem", que deverá ser aplicada por ocasião dos seus fatos geradores, de acordo com a legislação tributária correspondente.

§ 2º A margem bruta de distribuição é composta pelos segmentos: térmico e não térmico, sendo R$ 0,0334 por m³ o valor para o segmento térmico, diante ao volume projetado de 766.097.785 m³, e de R$ 0,3987 por m³ para o segmento não térmico, diante ao volume projetado de 78.856.654 m³.

Art. 2º A Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS deverá enviar à AGEPAN e divulgar na imprensa oficial do Estado de MS, a tabela das tarifas diferenciadas que praticar, nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I, do Contrato de Concessão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2014.

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente