Portaria SEFAZ nº 113 de 24/08/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 ago 2004

Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes nos procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - acrescentados os §§ 9º e 10 ao artigo 27, com o seguinte teor:

"Art. 27 ....

§ 9º Ficam excluídos das disposições deste artigo os revendedores varejistas de GLP, os quais, para obtenção de inscrição no CCE/MT ou respectivas alterações, deverão atender as exigências do artigo 19.

§ 10 Aos postos de revenda, a varejo, de combustíveis, também não se aplica o estatuído neste artigo, exceto quanto à obrigatoriedade de apresentação dos documentos mencionados nos incisos XIV a XVI e XXI a XXV, além da observância do disposto no artigo 19.

II - alterado o caput do artigo 28 acrescentando-se, ainda, os §§ 6º e 7º ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 28 Ressalvado o disposto nos §§ 6º e 7º, o requerimento instruído com todos os documentos exigidos no artigo 27 será encaminhado ao setor da SAFIS incumbido de acompanhar o segmento de combustíveis, o qual, após análise da documentação e pesquisa da regularidade dos sócios junto ao Ministério da Fazenda, em despacho fundamentado, opinará pela concessão, ou não, do cadastramento ou alteração, remetendo, então, o processo para a GCAD/SAIT.

§ 6º Tratando-se de postos de revenda, a varejo, de combustíveis, o requerimento e a documentação que o instrui serão analisados previamente pela GCAD/SAIT, que, após constatada a sua conformidade com as disposições desta Portaria, remeterá o processo à unidade da SAFIS incumbida do acompanhamento do segmento de combustíveis, antes de promover à homologação correspondente.

§ 7º Recebido o processo, na forma prevista no parágrafo anterior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o setor da SAFIS incumbido do acompanhamento do segmento de combustíveis realizará pesquisa pertinente à regularidade da empresa e/ou dos sócios, opinando, em despacho fundamentado, pela concessão, ou não, do cadastramento ou alteração, devolvendo-o, então, à GCAD/SAIT que, se for o caso, adotará as providências necessárias à respectiva homologação."

III - alterado o caput do artigo 30, conferindo-lhe a redação abaixo consignada:

"Art. 30 Ressalvadas as exclusões expressamente previstas nesta Portaria, terão suas inscrições suspensas os contribuintes mencionados no artigo 27 que, após a obtenção da inscrição definitiva junto ao CCE, deixarem de atender as normas da ANP, FEMA, INMETRO/IMMEQ e Corpo de Bombeiros.

Art. 2º O disposto nos §§ 9º e 10 do artigo 27 e nos §§ 6º e 7º do artigo 28 da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, acrescentados por esta Portaria, bem como na nova redação ora dada ao artigo 30 daquele Ato, aplica-se, inclusive, aos processos que se encontram pendentes de análise na data a publicação da presente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 24 de agosto de 2004.

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA