Portaria SEF nº 113 de 31/03/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 abr 2009
Estabelece procedimentos necessários à concessão e à utilização de créditos, no âmbito do programa instituído pela Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e com base no disposto no art. 7º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008 e no art. 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008,
Resolve:
Art. 1º Para efeito da concessão de crédito de que trata o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, o estabelecimento prestador ou fornecedor deverá estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e exercer, como atividade principal, conforme indicado em seu Cadastro Fiscal, uma das atividades relacionadas no Anexo Único da Portaria nº 323, de 13 de agosto de 2008. (NR) (Redação dada ao caput pelo Portaria SEF nº 310, de 30.07.2009, DO DF 31.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Para efeito de concessão de crédito de que trata o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, o estabelecimento prestador ou fornecedor deve estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e exercer atividade relacionada no Anexo Único da Portaria nº 323, de 13 de agosto de 2008."
§ 1º Somente poderão gerar crédito as operações ou prestações de contribuintes que possuam, entre suas atividades, alguma das relacionadas no Anexo Único da Portaria nº 323, de 2008, nos casos em que a aquisição esteja relacionada àquelas atividades.
§ 2º No caso de fornecimento ou prestação que não se relacione a atividade listada no Anexo Único da Portaria nº 323, de 2008, é vedado ao contribuinte informar, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, o CPF ou CNPJ do adquirente.
Art. 2º Os contribuintes a que se refere o art. 1º deverão, sempre que solicitados, identificar os adquirentes no documento fiscal e, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 1º, encaminhar as informações por meio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, nos termos do art. 2º, § 1º, incisos I e II do Decreto nº 29.396, de 2008.
Art. 3º Na eventual impossibilidade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para emitir Cupom Fiscal que contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando solicitado, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal de venda ou serviço correspondente, em substituição ao Cupom Fiscal.
Art. 4º Observadas às condições dispostas no art. 2º, e a forma de cálculo no art. 3º do Decreto nº 29.396, de 2008, a apuração dos créditos será mensal, e levará em conta a data de aquisição.
Art. 5º O adquirente poderá, por meio da Internet, no sítio da Nota Fiscal Legal, na rede mundial de computadores (www.notalegal.df.gov.br), consultar seus créditos e registrar, exclusivamente por este meio, reclamação no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SEF nº 318, de 14.08.2009, DO DF de 17.08.2009)
Nota:
1)Redação Anterior:
"Art. 5º O adquirente poderá, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, na rede mundial de computadores, consultar seus créditos e apresentar, exclusivamente por este meio, reclamação no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes. (NR) (Redação dada ao caput pelo Portaria SEF nº 310, de 30.07.2009, DO DF 31.07.2009)"
"Art. 5º O adquirente poderá, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, na rede mundial de computadores, consultar seus créditos e registrar reclamação no caso de inexistência de crédito ou incorreção nas informações dos documentos fiscais a ele referentes. (Redação dada ao caput pela Portaria SEF nº 242, de 23.06.2009, DO DF de 25.06.2009)"
"Art. 5º O adquirente poderá, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF, na rede mundial de computadores, consultar seus créditos e, até o último dia do segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu a aquisição, registrar reclamação, nos casos de:
I - recusa do contribuinte em indicar, no documento fiscal, o número de inscrição do consumidor no CPF ou no CNPJ;
II - divergência entre as informações constantes do documento fiscal e o registro constante no sistema."
2) Ver Portaria SEF nº 227, de 06.10.2010, DO DF de 08.10.2010, que prorroga, excepcionalmente, para 31.10.2010, o prazo para reclamação previsto neste parágrafo, relativamente a documentos fiscais emitidos no mês de julho de 2010.
Parágrafo único. (Suprimido pela Portaria SEF nº 242, de 23.06.2009, DO DF de 25.06.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Para instruir a reclamação, o adquirente deverá guardar em seu poder os documentos fiscais."
§ 1º O período para reclamação será exclusivamente no segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a aquisição ou a prestação do serviço. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 324, de 19.08.2009, DO DF de 20.08.2009)
Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 1º O prazo para reclamação terá início no primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a aquisição ou a prestação do serviço (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 318, de 14.08.2009, DO DF de 17.08.2009)"
"§ 1º O prazo para reclamação terá início no primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a aquisição ou a prestação do serviço e término no último dia do terceiro mês subseqüente ao da aquisição ou a prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 242, de 23.06.2009, DO DF de 25.06.2009)"
2) Ver Portaria SEF nº 299, de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010, que prorroga, excepcionalmente, para 31.01.2011, o prazo para reclamação previsto neste parágrafo.
§ 2º O adquirente deverá manter sob sua guarda os documentos fiscais relativos à reclamação prevista no caput deste artigo, até a apreciação final da mesma. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 242, de 23.06.2009, DO DF de 25.06.2009)
Art. 5º-A A reclamação a que se refere o art. 5º será disponibilizada, em área restrita da Agencia@Net, ao contribuinte fornecedor ou prestador, que será dado por ciente no momento em que efetuar acesso sujeito a certificação digital. (Caput acrescentado pela Portaria SEF nº 310, de 30.07.2009, DO DF 31.07.2009)
§ 1º O contribuinte promoverá a regularização das informações, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência a que se refere o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 310, de 30.07.2009, DO DF 31.07.2009)
§ 2º Na hipótese de não regularização das informações pelo contribuinte, o adquirente deverá apresentar, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, os documentos de que trata o § 2º do art. 5º, no prazo de 15 dias, contados:
I - do vencimento do prazo a que se refere o § 1º deste artigo; ou
II - do 30º (trigésimo) dia da disponibilização da reclamação ao contribuinte, quando este dela não tenha tomado ciência, nos termos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 310, de 30.07.2009, DO DF 31.07.2009)
§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, serão fornecidas ao adquirente no sítio da Nota Fiscal Legal ou em outro meio eletrônico informações quanto à disponibilização da reclamação ao contribuinte e quanto à regularização ou não das informações de que trata o art. 1º desta Portaria. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 318, de 14.08.2009, DO DF de 17.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, serão fornecidas ao adquirente no sítio da SEF ou em outro meio eletrônico informações quanto à disponibilização da reclamação ao contribuinte e quanto à regularização ou não das informações de que trata o art. 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 310, de 30.07.2009, DO DF 31.07.2009)"
§ 4º A reclamação procedente ensejará a lavratura de auto de infração, que poderá ser disponibilizado na área restrita do Agencia@Net para ciência ao infrator. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 310, de 30.07.2009, DO DF 31.07.2009)
§ 5º A apresentação dos documentos a que se refere o § 2º deste artigo poderá, a critério da Subsecretaria da Receita, ser feita por meio digital, aplicando-se, no que couber, a legislação que regula o Agênci@Net e a utilização da certificação digital no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 310, de 30.07.2009, DO DF 31.07.2009)
§ 6º A lavratura de auto de infração originada de reclamação de consumidor não exclui a possibilidade de autuação decorrente de ação fiscal. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 411, de 23.10.2009, DO DF de 28.10.2009)
Art. 5º-B As declarações de revelia, de intempestividade da impugnação, de extinção do crédito tributário e o procedimento de inscrição em dívida ativa dos autos de infração de que trata esta Portaria poderão ser efetuados eletronicamente. (AC) (Artigo acrescentado pela Portaria SEF nº 304, de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010)
Art. 6º Encerrada a apuração referente ao mês de novembro de cada ano, a SEF/DF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no sítio da Nota Fiscal Legal, até o dia 31 de janeiro do exercício do lançamento, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá recair o abatimento de IPTU e/ou de IPVA. (NR)
§ 1º Os créditos referentes a aquisições feitas no mês de dezembro de cada ano somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente.
§ 2º Somente poderá ser indicado para abatimento de IPVA o veículo cujo cadastro junto à SEF/DF tenha ocorrido em ano anterior ao qual se deseja a utilização do crédito. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 180, de 30.07.2010, DO DF de 02.08.2010)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 6º Encerrada a apuração referente ao mês de novembro de cada ano, a SEF/DF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no sítio da Nota Fiscal Legal, até o dia 31 de janeiro, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá recair o abatimento no IPVA e/ou IPTU do ano subsequente, observado o prazo de dois anos, a contar do mês de aquisição, para aproveitamento dos créditos.
Parágrafo único. Os créditos referentes a aquisições feitas nos meses de dezembro de cada ano, bem como os decorrentes de ajustes ou alterações ocorridas após o encerramento de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 318, de 14.08.2009, DO DF de 17.08.2009)"
"Art. 6º Encerrada a apuração referente às aquisições realizadas no mês de setembro de cada ano, observado o prazo estabelecido no caput do art. 12 da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, a SEF disponibilizará para consulta o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no sítio da SEF, até o dia quinze de dezembro, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá recair o abatimento no IPVA e/ou IPTU do ano subsequente, observado o prazo de dois anos para aproveitamento dos créditos, a contar do mês de sua aquisição.
§ 1º A apuração a que se refere o caput deste artigo levará em consideração as informações constantes do LFE referente àquele mês.
§ 2º Os créditos referentes a aquisições feitas nos meses de outubro, novembro e dezembro de cada ano, bem como os decorrentes de ajustes ou alterações ocorridas após o encerramento de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 310, de 30.07.2009, DO DF 31.07.2009)"
"Art. 6º Encerrada a apuração referente ao mês de outubro de cada ano, a SEF/DF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no sítio da SEF, até o dia quinze de dezembro, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá recair o abatimento no IPVA e/ou IPTU do ano subseqüente, observado o prazo de dois anos, a contar do mês de aquisição, para aproveitamento dos créditos.
Parágrafo único. Os créditos referentes a aquisições feitas nos meses de novembro e dezembro de cada ano somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subseqüente."
2) Ver art. 1º da Portaria SEF nº 19, de 29.01.2010, DO DF de 29.01.2010, que prorroga, em caráter excepcional, o prazo previsto no caput deste artigo, para o dia 07.02.2010, relativamente à utilização dos créditos para abatimento no lançamento de IPTU e IPVA do exercício de 2010.
Art. 7º Ao programa instituído pela Lei nº 4.159, de 2008, dá-se o nome de "Nota Fiscal Legal".
Art. 8º O não atendimento às disposições desta portaria sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 8º-A Para os efeitos desta Portaria, a palavra "adquirente" é empregada para designar, genericamente, os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços no Distrito Federal (AC) (Artigo acrescentado pela Portaria SEF nº 310, de 30.07.2009, DO DF 31.07.2009)
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e o art. 5º da Portaria nº 323, de 2008.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA