Portaria CAT nº 113 de 26/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2011
Altera a Portaria CAT nº 101/2011, de 30.06.2011, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-A do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o caput do art. 1º da Portaria CAT nº 101/2011, de 30 de junho de 2011:
"Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2011, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:
I - para as mercadorias relacionadas na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na Internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto | ||||||||
Categoria | Referência | Genéricos | Similar | Outros | ||||
Positiva | 22,55 | 28,70 | 15,62 | 22,80 | ||||
Negativa | 16,62 | 24,53 | 17,12 | 17,70 | ||||
Neutra | 20,32 | 28,17 | 16,93 | 20,52 |
II - o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas seguintes hipóteses:
a) para as demais mercadorias que não se enquadram no inciso I;
b) quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor calculado nos termos do inciso I." (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º da Portaria CAT-101/11, de 30 de junho de 2011, com a seguinte redação:
"§ 3º Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma da alínea "b" do inciso II ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária." (NR).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.