Portaria CAT nº 101 DE 30/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jul 2011
Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-A do Regulamento do ICMS.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 137 DE 28/09/2011):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2011, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:
I - para as mercadorias relacionadas na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na Internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto | ||||||||
Categoria | Referência | Genéricos | Similar | Outros | ||||
Positiva | 22,55 | 28,70 | 15,62 | 22,80 | ||||
Negativa | 16,62 | 24,53 | 17,12 | 17,70 | ||||
Neutra | 20,32 | 28,17 | 16,93 | 20,52 |
II - o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas seguintes hipóteses:
a) para as demais mercadorias que não se enquadram no inciso I;
b) quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor calculado nos termos do inciso I. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 113, de 26.07.2011, DOE SP de 27.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2011, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:
I - para as mercadorias sujeitas ao disposto nas Resoluções nº 1, de 28 de fevereiro de 2011, e nº 4, de 9 de março de 2011, ambas da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas referidas resoluções, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto
Categoria | Referência | Genéricos | Similar | Outros |
Positiva | 22,55 | 28,70 | 15,62 | 22,80 |
Negativa | 16,62 | 24,53 | 17,12 | 17,70 |
Neutra | 20,32 | 28,17 | 16,93 | 20,52 |
§ 1º para fins do disposto no inciso I, considera-se:
1. referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;
2. outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;
3. positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
4. negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
5. neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º na hipótese do inciso II, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 3º Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma da alínea "b" do inciso II ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.07.2011, DOE SP de 27.07.2011)
Art. 2º Relativamente às operações com mercadorias que se enquadram no inciso I do art. 1º, praticadas a partir de 1º de julho de 2011, o sujeito passivo por substituição tributária poderá, para fins de retenção e pagamento do imposto devido pelas saídas subseqüentes, optar por utilizar a respectiva base de cálculo estabelecida nesta portaria, em substituição à prevista na Portaria CAT Nº 54 DE 2010, de 10 de maio de 2010.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.