Portaria CAT nº 54 de 10/05/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mai 2010
Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias especificadas, a que se refere o art. 313-B do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e na Resolução nº 2, de 8 de março de 2010, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no item 1 do § 1º do art. 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1. 49,26% (quarenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento), tratando-se de medicamento de referência, conforme definido na legislação federal;
2. 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), tratando-se dos demais medicamentos, inclusive genéricos e similares, conforme definidos na legislação federal;
3. 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), tratando-se das demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme legislação federal.
§ 2º na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1º;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma do art. 1º ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos na Resolução nº 2, de 8 de março de 2010, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2011, a Portaria CAT nº 141/2008, de 6 de novembro de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 102, de 30.06.2011, DOE SP de 01.07.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de junho de 2011, ficando revogada a Portaria CAT nº 141/2008, de 6 de novembro de 2008, a partir de 1º de janeiro de 2011. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 58, de 25.05.2010, DOE SP de 26.05.2010)"
"Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT nº 141/2008, de 6 de novembro de 2008."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 136, de 28.09.2011, DOE SP de 29.09.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de setembro de 2011. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 112, de 26.07.2011, DOE SP de 27.07.2011)"
"Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de julho de 2011. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 102, de 30.06.2011, DOE SP de 01.07.2011)"