Portaria CAT nº 141 DE 06/11/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 nov 2008
Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias especificadas, a que se refere o art. 313-B do Regulamento do ICMS.
(Revogado pela Portaria CAT nº 54 de 10/05/2010):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos arts. 41, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e
Considerando que: - as empresas produtoras e comercializadoras de medicamentos devem observar, para a determinação de seus preços, o disposto na Lei federal nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, - compete à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED estabelecer critérios para fixação de preços e de margens de comercialização de medicamentos, conforme previsto na Lei federal nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, - a CMED estabeleceu, por meio do art. 4º da Resolução nº 2, de 14 de março de 2008, o critério para fixação de preço máximo ao consumidor com base em tabela de fatores, a serem aplicados sobre o preço do fabricante, que observa as cargas tributárias do ICMS e a incidência de tributos federais, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Na ausência de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no item 1 do § 1º do art. 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1. 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), tratando-se de mercadoria constante na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
2. 33% (trinta e três por cento), tratando-se de mercadoria constante na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
3. 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), tratando-se de mercadoria constante na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
4. 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), tratando-se de mercadoria que não conste nas listas positiva, negativa ou neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1º;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 1º-A o disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto relativo ao estoque das mercadorias existente no final do dia 28 de fevereiro de 2009, nos termos do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no § 2º do artigo 1º desta portaria. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 28, de 05.02.2009, DOE SP de 06.02.2009)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2010, ficando revogada a Portaria CAT nº 20/2008, de 6 de março de 2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 59, de 25.05.2010, DOE SP de 26.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de junho de 2010, ficando revogada a Portaria CAT nº 20/2008, de 06.03.2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 40, de 23.03.2010, DOE SP de 24.03.2010)"
"Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de março de 2010, ficando revogada a Portaria CAT- 20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 264, de 16.12.2009, DOE SP de 17.12.2009)"
"Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 234, de 17.11.2009, DOE SP de 18.11.2009)"
"Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de novembro de 2009, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 06-03-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 217, de 19.10.2009, DOE SP de 20.10.2009)"
"Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de outubro de 2009, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 06-03-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 192, de 22.09.2009, DOE SP de 23.09.2009)"
"Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de setembro de 2009, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 112, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009)"
"Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de junho de 2009, ficando revogada a Portaria CAT- 20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 60, de 24.03.2009, DOE SP de 25.03.2009)"
"Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 28, de 05.02.2009, DOE SP de 06.02.2009)"
"Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT nº 20/2008, de 6 de março de 2008."