Portaria CAT nº 137 DE 28/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 set 2011
Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-A do Regulamento do ICMS.
(Revogado a partir de 01/04/2014 pela Portaria CAT Nº 35 DE 17/03/2014):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º No período de 01.01.2012 a 31.03.2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 129 DE 16/12/2013).
Nota Legisweb: Redação Anterior:Art. 1º No período de 01.01.2012 a 31.12.2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 41 DE 13/05/2013).
Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de julho de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:(Redação dada pela Portaria CAT Nº 108 DE 28/08/2012)
Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na Internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto | ||||||||
Categoria | Referência | Genéricos | Similar | Outros | ||||
Positiva | 21,91 | 31,83 | 19,86 | 22,94 | ||||
Negativa | 16,53 | 26,39 | 16,85 | 18,23 | ||||
Neutra | 20,32 | 28,17 | 16,93 | 20,52 |
II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, não relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo:
IVA-ST | ||||||||
Categoria | Referência | Genéricos | Similar | Outros | ||||
Positiva | 38,48 | 273,95 | 34,64 | 36,08 | ||||
Negativa | 34,06 | 298,80 | 35,72 | 39,67 | ||||
Neutra | 36,27 | 286,37 | 35,18 | 37,87 |
III - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).
IV - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 5.090, de 20.05.2004, a base de cálculo da substituição tributária, quando aplicável, será o "valor de referência" divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 169, de 26.12.2011, DOE SP de 27.12.2011)
§ 1º Quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos I e II, considera-se:
1. referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;
2. outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;
3. positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
4. negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
5. neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 156 DE 19/12/2012):
§ 3º Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 4º Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma do § 1º ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.
Art. 2º Relativamente às operações com mercadorias que se enquadram no inciso I do art. 1º, praticadas a partir da publicação desta Portaria, o sujeito passivo por substituição tributária poderá, para fins de retenção e pagamento do imposto devido pelas saídas subseqüentes, optar por utilizar a respectiva base de cálculo estabelecida nesta portaria, em substituição à prevista na Portaria CAT nº 54/2010, de 10 de maio de 2010.
(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 129 DE 16/12/2013):
Art. 2º-A. A partir de 01.04.2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos:
I. entidade representativa do setor entregará à Secretaria da Fazenda, até 10.02.2014, levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS;
II. deverá ser editada a legislação correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto no inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01.04.2014.
"(Artigo acrescentado pela Portaria CAT Nº 41 DE 13/05/2013):
Art. 2º-A. A partir de 01.01.2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos:
I - entidade representativa do setor apresentará à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observado o cronograma que se segue:
a) até 30.06.2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.10.2013, a entrega do levantamento de preços;
II - deverá ser editada a legislação correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01.01.2014."
Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT nº 101/2011, de 30 de junho de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.