Portaria CASACIV nº 114 DE 23/08/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 ago 2021

Aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para o retorno das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior da rede privada, localizadas no Estado do Maranhão, na forma em que especifica.

O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual,

Considerando a situação de pandemia pela COVID-19 vivenciada em todo mundo, declarada pela Organização Mundial de Saúde-OMS e pelo Ministério da Saúde, e que pelos Decretos Estaduais nº 35.672, de 19 de março de 2020 e nº 36.597, de 17 de março de 2021 foi declarada situação de calamidade pública no Estado do Maranhão;

Considerando as regras contidas no Decreto nº 36.871 , de 20 de julho de 2021, que reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências;

Considerando as medidas sanitárias vigentes e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;

Considerando que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto nº 36.871 , de 20 de julho de 2021;

Considerando a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante do Ofício nº 1418/2021 -GAB/SES, de 19 de agosto de 2021.

Resolve

Art. 1º Fica aprovado o protocolo específico de medida sanitária segmentada, constante do Anexo Único, que deverá ser seguido nas aulas presenciais das escolas e instituições de ensino superior, da rede privada, localizadas no Estado do Maranhão.

§ 1º As medidas sanitárias segmentadas constantes desta Portaria, são de observância obrigatória em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão e de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias dispostas no Decreto nº 36.871 , de 20 de julho de 2021 e na Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020.

§ 2º Os prefeitos municipais poderão editar medidas mais restritivas, além das constantes desta Portaria, conforme previsto no Decreto nº 36.871 , de 20 de julho de 2021.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino deverão possuir Comissão de Saúde, integrada pelos segmentos da comunidade educacional, de acordo com o disposto no art. 8º do Decreto nº 35./897, de 30 de junho de 2020, observada a autonomia das instituições e as normativas expedidas pelo Conselho Estadual de Educação-CEE/MA.

Art. 3º O descumprimento destas medidas caracteriza a prática de infrações administrativas, previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal , cabendo apuração e a aplicação das sanções previstas, na forma da Lei e do Decreto nº 36.871, de 20 de julho de2 021.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 047, de 23 de julho de 2020.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 23 DE AGOSTO DE 2021.

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

Nota: Ver Portaria CASACIV Nº 23 DE 11/02/2022, este Anexo.

ANEXO ÚNICO -