Portaria CASACIV nº 23 DE 11/02/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 fev 2022

Altera a Portaria nº 114, de 23 de agosto de 2021, que aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para o retorno das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior da rede privada, localizadas no Estado do Maranhão, na forma em que especifica.

O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual,

Considerando as regras contidas no Decreto nº 37.176 , de 10 de novembro de 2021, que reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências;

Considerando o atual quadro da pandemia da COVID-19 e as recomendações de prevenção estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde, no intuito de favorecer o atendimento aos protocolos sanitários de enfrentamento da COVID-19 e proporcionar o controle de risco a ser avaliado nos procedimentos de fiscalização;

Considerando o disposto no parágrafo segundo do art. 14 do Decreto nº 37.176 de 10 de novembro de 2021, alterado pelo Decreto nº 37.369 de 13 de janeiro de 2022.

Considerando a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante do Ofício nº 218/2022-GAB/SES, de 11 de fevereiro de 2022.

Resolve

Art. 1º O item 1. MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CUIDADOS GERAIS do Anexo Único, da Portaria nº 114, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

1. MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CUIDADOS GERAIS

[.....]

"1.60. Nas turmas que forem constatados mais de 30% de alunos confirmados laboratorialmente para COVID-19, os alunos pertencentes a turma ficarão afastados do ambiente escolar por 5 (cinco) dias corridos contados do último resultado. O mesmo se aplica aos professores exclusivos da turma afastada."

1.61. REVOGADO." (NR).

Art. 2º O item 2.ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS FAMÍLIAS DOS ALUNOS(CRIANÇAS E ADOLESCENTES) do Anexo Único, da Portaria nº 114, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

2. ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS FAMÍLIAS DOS ALUNOS (CRIANÇAS E ADOLESCENTES)

[.....]

"2.4. Manter em isolamento domiciliar por 10 (dez) dias, a partir do surgimento dos sintomas, o aluno que: a. apresente sintomas da síndrome gripal e/ou;

b) resida com caso confirmado de COVID-19 e/ou;

c) tenha um teste rápido antigênico positivo ou um exame RT PCR detectável para SARS-CoV-2. Deve ser oferecido atendimento remoto aos estudantes de grupo de risco ou que testem positivo para a COVID-19." (NR).

Art. 3º As regras dispostas nesta Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo, em face da dinâmica observada pelas ações de fiscalização quanto ao atendimento dos protocolos pelos estabelecimentos, assim como dos dados epidemiológicos referentes à pandemia da COVID19.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 11 DE FEVEREIRO DE 2022.

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil