Portaria AGED nº 1141 DE 19/11/2012
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 nov 2012
O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 8º da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999, art. 46 e art. 60, § 1º e § 3º do Decreto Estadual nº 20.036, de 10 de novembro de 2003,
Resolve:
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo e o caput do art. 4º da Portaria nº 401, de 07 de junho de 2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º A coleta de material biológico destinado a laboratórios oficiais ou credenciados para realização de provas sorológicas para diagnostico da febre aftosa ou para aquelas obrigatórias para o trânsito de animais (anemia infecciosa equina e mormo), somente poderá ser realizado por servidores da AGED/MA naqueles municípios onde não houver, comprovadamente, médicos veterinários autônomos em número suficiente para atender à demanda, ficando condicionada, neste caso, ao recolhimento, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, do valor de R$ 15,00 (quinze reais) por animal, independente de idade."
Parágrafo único. Os testes sorológicos constantes deste artigo devem ser feitos em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, ficando a cargo do proprietário dos animais as respectivas despesas, tanto do envio do material como também do valor do teste"
Art. 2º. Ficam alterados os incisos, parágrafos e caput do art. 2º e art. 3º da Portaria nº 001, de 03 de janeiro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º A emissão do documento oficial para trânsito de animais (GTA) pelas pessoas descritas no § 1º do Art. 1º desta Portaria deverá obrigatoriamente ser acompanhada do recolhimento do montante destinado ao serviço de emissão no valor de R$ 3,00 (três reais), acrescidos dos seguintes valores por espécie de animal:
I - R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por cabeça para bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;
II - R$ 5,00 (cinco reais) por cabeça para eqüídeos destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;
III - R$ 0,80 (oitenta centavos de real) por cabeça para ovinos, caprinos e suídeos destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;
IV - R$ 5,00 (cinco reais) por lote de 100 (cem) unidades, ou fração, para crustáceos, anfíbios e afins, destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;
V - R$ 3,00 (três reais) por lote de até 500 (quinhentas) unidades, ou fração, para frangos, galinhas, galos, codornas, perdizes, perus, patos, pintos de 01 (um) dia ou ovos férteis destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;
VI - R$ 7,00 (sete reais) por cabeça para avestruzes, emas, faisões e pavões, destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;
VII - R$ 1,50 (hum real e cinqüenta centavos) por cabeça para aves canoras e afins (passeriformes), destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;
VIII - R$ 6,00 (seis reais) para cada 1.000 (mil) unidades, ou fração, de peixes ornamentais, destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;
IX - R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por milhar ou fração para alevinos de peixes e larvas de camarão, destinados a quaisquer finalidades;
X - R$ 5,00 (cinco reais) por lote de até 300 (trezentas) unidades para peixe adulto, destinados a quaisquer finalidades;
XI - R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) para cada unidade de caixa de colméia de abelhas, independente da espécie, idade e destinados a quaisquer finalidades;
XII - R$ 7,00 (sete reais) por cabeça para as demais espécies de animais domésticos, ornamentais, circenses ou silvestres independente da espécie, idade e destinados a quaisquer finalidades.
§ 1º A Guia de Trânsito Animal - GTA somente poderá ser emitida após apresentação do comprovante de recolhimento do Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, nos termos da Portaria nº 203, de 14 de abril de 2010.
§ 2º A emissão do atestado de sanidade para movimentação de ovinos, caprinos e suídeos somente poderá ser realizado por servidores da AGED/MA naqueles municípios onde não houver, comprovadamente, médicos veterinários autônomos em numero suficiente para atender à demanda, ficando condicionada, neste caso, ao recolhimento, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, do valor de R$ 3,00 (três reais) por animal, independente da idade; ficando isento do recolhimento quando do egresso de eventos agropecuários, leilões, feiras e exposições, independente do destino.
§ 3º A emissão do atestado de sanidade para movimentação de caixas de colméia para abelhas de quaisquer espécies fica isenta, quando for o caso, de recolhimento de quaisquer valores;
§ 4º O valor destinado ao Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Maranhão - FUNDEPEC será recolhido em boleto bancário específico, sendo feito no seguinte montante:
I - R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real) por cabeça de bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades, independente da idade.
§ 5º O boleto bancário referente à contribuição do FUNDEPEC será entregue ao criador juntamente com o DARE da Guia de Trânsito Animal - GTA.
§ 6º O criador, ao recolher para o FUNDEPEC na forma descrita no § 4º e § 5º acima, terá o valor devido a AGED/MA, nos termos do Inciso I do art. 2º desta Portaria, reajustado na seguinte forma:
I - R$ 1,25 (hum real e vinte e cinco centavos) por cabeça de bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades, independente da idade.
§ 7º Para o trânsito de animais silvestres, a emissão do documento oficial deverá ser precedida de autorização para transporte obtida junto ao IBAMA, cuja original deverá acompanhar a GTA, ficando a cópia arquivada na unidade expedidora, excetuando-se as espécies consideradas domésticas pela Portaria nº 093, de 07 de julho de 1998 do IBAMA.
§ 8º A emissão do documento oficial para trânsito de bovinos, bubalinos, eqüídeos, suídeos, ovinos e caprinos para a movimentação intraestadual entre estabelecimentos rurais sob posse ou controle do mesmo proprietário, identificado através do CNPJ ou CPF e RG, e devidamente comprovado no seu cadastro na AGED/MA, fica isenta do recolhimento dos valores constantes nos Incisos I, II e III deste artigo, devendo os proprietários ou seus representantes legais recolher, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, apenas o valor de R$ 3,00 (três reais) por documento oficial, pelos serviços de emissão, conforme estabelece o caput deste artigo."
"Art. 3º A emissão de documento oficial para trânsito de animais com o objetivo de participação em eventos agropecuários de leilões, feiras, exposições ou vaquejadas fica sujeita a recolhimento dos valores estabelecidos no art. 2º, seus incisos e parágrafos desta Portaria apenas na origem, ficando a emissão de GTA para egresso dos referidos eventos sujeito apenas ao recolhimento no valor de R$ 3,00 (três reais), por documento oficial, pelos serviços de emissão quando o destino for, comprovadamente, à propriedade de origem."
Parágrafo único. Caso o egresso tenha como destino a participação em outros eventos agropecuários ou outros estabelecimentos rurais, os valores deverão ser recolhidos conforme o estabelecido no art. 2º, seus incisos e parágrafos desta Portaria."
Art. 3º. A Portaria nº 401, de 07 de junho de 2006 e a Portaria nº 001, de 03 de janeiro de 2011 passam a ser consolidadas com as alterações descritas nesta Portaria.
Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2013.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
FERNANDO LUÍS MENDONÇA LIMA
Diretor Geral da AGED - MA