Portaria AGED nº 401 DE 07/06/2006
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 jun 2006
(Revogado pela Portaria AGED Nº 1206 DE 03/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA-AGED/MA, no uso de suas atribuiçõeslegais, tendo em vista o disposto no Art. 60, § 1º e § 3º, do Decreto nº 20.036, de 10 de novembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.386, de 16 de junho de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º. - Fixar o valor de R$ 5,00 (cinco reais), pela desinfecção de veículos transportadores de animais, produtos e subprodutos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, possíveis veiculadores do vírus da febre aftosa, oriundos de estados classificados como Risco Não Conhecido e Alto Risco, bem como, os procedentes de outros estados como Médio Risco, Zonas Livres com ou sem Vacinação e Zonas Tampões , que tenham transitado por estados considerados infectados em relação à febre aftosa.
Art. 2º. - Fixar o valor de R$ 5,00 (cinco reais), pela desinfecção de veículos transportadores de animais suscetíveis à febre aftosa, no ato de embarque, destinados à zona livre de febre aftosa com vacinação.
Art. 3º Fixar o valor de R$ 20,00 (vinte reais), para cada emissão de Certificado de Inspeção Sanitária - CIS-E, no transito interestadual, e em cada emissão de Guia de Transito para Subprodutos de Origem Animal, no transito intra-estadual, para o transporte de couros, chifres, cascos, sebo, ossos, fezes e outros. (Redação do artigo dada pela Portaria AGED Nº 954 DE 21/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º. - Fixar o valor de R$ 10,00 (dez reais), em cada emissão de Certificado de Inspeção Sanitária-CIS-E, no trânsito interestadual, e em cada emissão da Guia de Trânsito para Subproduto de Origem Animal, no trânsito intra-estadual, para o transporte de couros, chifres, cascos, sebo, ossos, peles, fezes e outros .
(Redação do artigo dada pela Portaria AGED Nº 954 DE 21/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):
Art. 4º A coleta de material biológico destinado a laboratórios oficiais ou credenciados para realização de quaisquer provas sorológicas obrigatórias para o trânsito de animais, na forma da legislação vigente, somente poderá ser realizado por servidores da AGED/MA naqueles municípios onde não houver, comprovadamente, médicos veterinários autônomos em número suficiente para atender à demanda, ficando condicionada, neste caso, ao recolhimento, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, do valor de R$ 25,00 (vinte cinco reais) por animal, independente de idade.
Parágrafo único. Os testes sorológicos constantes deste artigo devem ser feitos em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, ficando a cargo do proprietário dos animais as respectivas despesas, tanto do envio do material como também do valor do teste.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
"(Redação do artigo dada pela Portaria AGED Nº 1141 DE 19/11/2012):
Art. 4º. A coleta de material biológico destinado a laboratórios oficiais ou credenciados para realização de provas sorológicas para diagnostico da febre aftosa ou para aquelas obrigatórias para o trânsito de animais (anemia infecciosa equina e mormo), somente poderá ser realizado por servidores da AGED/MA naqueles municípios onde não houver, comprovadamente, médicos veterinários autônomos em número suficiente para atender à demanda, ficando condicionada, neste caso, ao recolhimento, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, do valor de R$ 15,00 (quinze reais) por animal, independente de idade.
Parágrafo único. Os testes sorológicos constantes deste artigo devem ser feitos em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, ficando a cargo do proprietário dos animais as respectivas despesas, tanto do envio do material como também do valor do teste"
"Art. 4º. - Fixar o valor de R$ 5,00 (cinco reais), pelo serviço de coleta de material, procedido em cada animal, para a realização de testes sorológicos para a febre aftosa, cujos testes permitem o ingresso desses animais nas zonas livres de febre aftosa com vacinação e nas zonas tampões. Será fixado o mesmo valor pelo serviço de coleta de material, procedido em cada animal, nos casos de Anemia Infecciosa Eqüina-AIE e mormo, para fins de emissão de Guia de Trânsito de Animais-GTA.
Parágrafo único . Os testes sorológicos constantes deste artigo devem ser feitos em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, ficando a cargo do proprietário dos animais as respectivas despesas."
Art. 5º Aprovar o valor de R$ 5,00 (cinco reais), pela afixação do Lacre Sanitário (Redação do artigo dada pela Portaria AGED Nº 954 DE 21/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º. - Aprovar o valor de R$ 2,00 (dois reais), pela afixação do Lacre Sanitário .
Art. 6º. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. - Revoga-se a Portaria nº 22, de 14 de março de 2005, desta Agência.
SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO
Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária
do Maranhão