Portaria AGED nº 1206 DE 03/12/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 dez 2015

Dispõe sobre os valores de emissão de GTA, e-GTA, atestados sanitários, FUNDEPEC, entre outros serviços executados pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria AGED Nº 41 DE 19/02/2016):

O Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 8º da Lei Estadual nº 7.386 , de 16 de junho de 1999 e § 1º do art. 11, do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014,

Considerando a importância e necessidade do controle e registro do trânsito animal para salvaguardar a saúde dos rebanhos do Estado do Maranhão;

Considerando a necessidade de manter padrões no âmbito nacional, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no que se refere ao sistema de defesa sanitária animal;

Considerando a existência do Termo de Parceria nº 002/2015/AGED celebrado com o Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Maranhão - FUNDEPEC, com o objetivo de contribuição ao respectivo Fundo Agropecuário, visando o fortalecimento da agropecuária maranhense.

Resolve:

Art. 1º O trânsito de animais domésticos, silvestres, ornamentais e circenses, com origem no Estado do Maranhão, somente será permitido quando acompanhado de documento oficial, a Guia de Trânsito Animal - GTA, aprovada pela Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 18, de 18 de julho de 2006 e/ou a Guia de Trânsito Animal (GTA) no seu formato eletrônico (e-GTA), aprovada pela Instrução Normativa Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 19, de 03 de maio de 2011.

Parágrafo único. Somente poderão emitir o documento oficial para trânsito de animais definido no caput do presente artigo:

I - Servidores e funcionários da AGED/MA, credenciados junto ao Setor de Trânsito Animal, mediante apresentação da seguinte documentação original:

a) Memorando do Chefe da UR solicitando o credenciamento do servidor ou funcionário;

b) Ficha de Catalogação de emitente de GTA, devidamente preenchida e assinada pelo servidor ou funcionário e pelo chefe da UR;

c) FAI ou ficha de frequência de treinamento, comprovando que o funcionário ou servidor passou por treinamento para preenchimento de GTA ou e-GTA.

II - Médicos Veterinários não pertencentes ao quadro de profissionais da AGED/MA, desde que devidamente habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Art. 2º A emissão do documento oficial para trânsito de animais (GTA ou e-GTA), pelas pessoas descritas no Parágrafo Único do art. 1º desta Portaria deverá obrigatoriamente ser acompanhada do recolhimento do montante destinado ao serviço de emissão por folha, no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), acrescidos dos seguintes valores por espécie de animal:

I - R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos) por cabeça para bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades, independente da idade; (vide § 6º)

II - R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por cabeça para equídeos destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

III - R$ 1,00 (um real) por cabeça de caprino, ovino e suídeo, para quaisquer finalidades, independente da idade;

IV - R$ 6,00 (seis reais) por lote de 100 (cem) ou fração para crustáceos, anfíbios e afins destinados a quaisquer finalidades, independente da idade; (excetua-se aqui, larvas e pós-larvas de camarão, a seguir, no ítem IX)

V - R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) por lote de 500 (quinhentos) ou fração para frangos, galinhas, galos, codornas, perdizes, perus, patos, pintos de 1 (um) dia ou ovos férteis destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

VI - R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) por cabeça para avestruzes, emas, faisões e pavões, destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

VII - R$ 3,00 (três reais) por cabeça para aves canoras e afins (passeriformes) destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

VIII - R$ 10,00 (dez reais) por lote de 1000 (mil) ou fração, para peixes ornamentais destinados a quaisquer finalidades, independente da idade, devendo acrescentar R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) a cada milhar adicional;

IX - R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por lote de 1000 (mil) ou fração para alevinos de peixes e larvas e pós-larvas de camarão destinado a quaisquer finalidades;

X - R$ 1,00 (um real) por caixa de colmeia, ou para cada abelha rainha de qualquer espécie, destinadas a quaisquer finalidades;

XI - R$ 10,00 (dez reais) por coelho doméstico, destinado a qualquer finalidade, independente da idade.

XII - R$ 10,00 (dez reais) por cabeça para as demais espécies de animais domésticos, ornamentais, circenses ou silvestres destinados a quaisquer finalidades, independente da idade, que não foram citados no ítens anteriores.

§ 1º A Guia de Trânsito Animal (GTA ou e-GTA) somente poderá ser emitida após apresentação do comprovante de recolhimento pago do Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE e boleto do FUNDEPEC, quando for o caso.

§ 2º As guias eletrônicas (e-GTA) emitidas pelos Médicos Veterinários responsáveis técnicos Habilitados pelo MAPA, através do SIAPEC, independente da espécie e quantidade de animais constantes na guia, será cobrado o valor referente ao serviço de emissão por folha, R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), dispensando qualquer cobrança adicional, cujo recolhimento deverá ser feito na rede credenciada, mediante

Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE (CÓDIGO 213).

§ 3º A coleta de material biológico destinado a laboratórios oficiais ou credenciados para realização de provas sorológicas oficiais obrigatórias para o trânsito de animais somente poderá ser realizado por servidores e funcionários da AGED/MA naqueles municípios aonde não houver, comprovadamente, Médicos Veterinários autônomos, ficando condicionada, nestes casos, ao recolhimento mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE (CÓDIGO 213), do valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por animal, independente da idade.

§ 4º Os testes sorológicos constantes deste artigo devem ser feitos em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, ficando a cargo do proprietário dos animais as respectivas despesas, tanto do envio do material como também do valor do teste.

§ 5º A emissão do atestado de sanidade para movimentação de ovinos, caprinos, e suídeos somente poderá ser realizado por servidores da AGED/MA, naqueles municípios aonde não houver, comprovadamente, Médicos Veterinários autônomos em número suficiente para atender à demanda, ficando condicionada, neste caso, ao recolhimento, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE (CÓDIGO 213), do valor de R$ 5,00 (cinco reais) por animal, independente da idade, ficando isento deste recolhimento quando do egresso de eventos agropecuários, leilões, feiras e exposições, independente do destino.

§ 6º O valor voluntário destinado ao Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Maranhão - FUNDEPEC será recolhido em boleto bancário específico no valor de R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos de real) por cabeça de bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades, independente da idade.

§ 7º O boleto bancário referente à contribuição do FUNDEPEC será entregue ao criador juntamente com o DARE da GTA ou e-GTA.

§ 8º Ao recolher voluntariamente ao FUNDEPEC o valor mencionado no § 6º deste artigo, terá o valor devido a AGED/MA, nos termos do Inciso I do art. 2º desta Portaria, reajustado para R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por cabeça, para bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades, independente da idade.

§ 9º A emissão do documento oficial para trânsito de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos e caprinos para a movimentação intraestadual entre estabelecimentos rurais sob posse ou controle do mesmo proprietário, identificado através do mesmo CNPJ ou CPF e RG, e devidamente comprovado no seu cadastro na AGED/MA, fica isenta do recolhimento dos valores constantes nos Incisos I, II e III deste artigo, devendo os proprietários ou seus representantes legais recolher, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE (CÓDIGO 213), apenas o valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por documento oficial, pelos serviços de emissão, conforme estabelece o caput deste artigo.

Art. 3º A emissão de documento oficial para trânsito de animais com o objetivo de participação em eventos agropecuários de leilões, feiras, exposições ou vaquejadas fica sujeita a recolhimento dos valores estabelecidos no art. 2º, seus incisos e parágrafos desta Portaria apenas na origem, ficando a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA ou e-GTA), para egresso dos referidos eventos sujeito ao recolhimento no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), por documento oficial, pelos serviços de emissão, apenas quando o destino for à propriedade de origem.

Parágrafo único. Caso o egresso tenha como destino a participação em outros eventos agropecuários ou outros estabelecimentos rurais, os valores deverão ser recolhidos conforme o estabelecido no art. 2º, seus incisos e parágrafos desta Portaria.

Art. 4º Após o término do prazo de validade da Guia de Trânsito Animal (GTA ou e-GTA), e a mesma não tenha sido utilizada por algum motivo, o proprietário dos animais, ou seu representante legal, poderá, dentro de 05 (cinco) dias corridos contados a partir do término do referido prazo de validade, solicitar a substituição da mesma junto ao escritório da AGED/MA responsável pelo controle da propriedade, mediante a apresentação da 1ª (primeira) via do documento não utilizado. Com base nesta, emite-se uma nova Guia que deverá possuir a mesma finalidade e destino, respeitando-se os prazos de validade de vacinações, exames laboratoriais e testes de diagnóstico. Nesse caso será cobrado, mediante DARE (CÓDIGO 213), apenas o valor referente ao serviço de expedição da nova Guia de Trânsito Animal (GTA ou e-GTA), R$ 3,50 (três e cinquenta). Caso haja mudança na finalidade ou destino dos animais, a cobrança será integral, de acordo valores constantes no art. 2º, seus incisos e parágrafos desta Portaria. Em nenhuma hipótese haverá devolução de numerário ou concessão de "crédito" para posterior utilização pelo proprietário.

§ 1º Caso a Guia de Trânsito Animal (GTA ou e-GTA), não tenha sido utilizada, o proprietário ou seu representante legal, deverá dentro do prazo de 07 (sete) dias corridos contados a partir do término do prazo de validade do documento em questão, solicitar o seu cancelamento junto ao escritório da AGED/MA responsável pelo controle da propriedade, munido da 1ª (primeira) via da GTA, para que seja realizado o estorno dos animais na ficha sanitária da propriedade envolvida. Em nenhuma hipótese haverá devolução de numerário ou concessão de "crédito" ao proprietário.

§ 2º A negativa de cumprimento do estabelecido no § 1º deste artigo impõe ao infrator pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), na forma da alínea f do parágrafo 1º do Art. 29, do Decreto 30.608 de 30/12/2014.

§ 3º Nos casos em que a GTA, oriunda de outros Estados, vencer sua validade em território maranhense, não haverá emissão de uma nova guia, e sim, a aposição de carimbo específico no verso da Guia de Trânsito Animal (GTA ou e-GTA) vencida, informando a nova data de validade, não devendo ser cobrado nenhum valor por esse serviço.

Art. 5º Fixar o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para cada emissão do Certificado de Inspeção Sanitária - CIS-E, no trânsito interestadual, e R$ 30,00 (trinta reais) em cada emissão de Guia de Trânsito para Subprodutos de Origem Animal, no trânsito intraestadual, para o transporte de couros, chifres, cascos, sebos, ossos, fezes e outros, cujo recolhimento de ambos será mediante DARE (CÓDIGO 213).

Art. 6º A emissão de Declaração de Regularidade está condicionada ao recolhimento pelo interessado, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, do valor de R$ 10,00 (dez reais) por documento. Para a emissão de Declaração de Transferência Animal (DTA), os valores a serem cobrados serão os mesmos praticados para emissão de GTA ou e-GTA, descritos no art. 2º, seus incisos e parágrafos desta portaria, assim com a forma de recolhimento do montante devido. Nos casos em que o proprietário ou seu representante legal informar o abate de animais em sua propriedade para consumo próprio, o fato deverá ser registrado no SIAPEC (Sistema de Integração Agropecuária) através da emissão da Declaração de Abate na Propriedade (DAP), que atualizará automaticamente o saldo do rebanho. Por esse serviço será cobrado apenas o valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por folha de DAP emitida, independente da espécie e quantidade de animais constantes do documento e espécie, sendo que todos deverão ser recolhidos na rede credenciada, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE (CÓDIGO 422).

Parágrafo único. As declarações constantes no caput deste artigo serão emitidas por espécie, ficando isentos de pagamentos dos valores mencionados acima, aqueles solicitados por instituições públicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cuja finalidade seja instruir processos administrativos desses poderes.

Art. 7º A realização de vistorias de recintos de eventos agropecuários com vistas a aglomerações de animais está condicionada ao recolhimento pelo interessado, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE (CÓDIGO 213), do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por vistoria ou local (recinto).

Art. 8º A autorização para a realização de feiras e exposições com aglomerações de animais está condicionada ao recolhimento pelo interessado, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por evento. Demais eventos Agropecuários esportivos com aglomera ções de animais, tais como vaquejadas, bolões, provas de tambor e baliza, ferras de bezerro, corrida de prado e similares, está condicionada ao recolhimento pelo interessado, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE (CÓDIGO 422), do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por evento.

Art. 9º Fica estabelecido que a autorização para a realização de leilões, em quaisquer circunstâncias, mesmo aqueles realizados dentro da programação de feiras e exposições, está condicionada ao recolhimento pelo interessado, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por evento.

Parágrafo único. Os Promotores de evento, pessoa física ou pessoa jurídica, de leilões que sejam realizados de forma contínua ao longo do ano em exercício, poderá optar pelos seguintes pagamentos, desde que pago antecipadamente:

a) Valor Único Semestral com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o resultado do número de eventos e o valor aplicável ao mesmo; e

b) Valor Único anual com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o resultado do número de eventos e o valor aplicável ao mesmo

Art. 10 . Ficam isentos do pagamento dos valores mencionados nos art. 8º e art. 9º, os eventos promovidos por instituições públicas e filantrópicas, desde que no recinto dos mesmos não haja realização de eventos com distribuição de prêmios em moeda corrente (R$).

Art. 11. O recolhimento dos valores mencionados nos Art. 8º e 9º, deverão ser feito na rede credenciada mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE (CÓDIGO 422).

Art. 12. Aprovar o valor de R$ 10,00 (dez reais), pela afixação do Lacre Sanitário e R$ 40,00 (quarenta reais) por desinfecção de veículos transportadores de animais vivos, desprovidos de qualquer tipo de cama orgânica ou inorgânica, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE (CÓDIGO 422).

Art. 13. No caso da vacinação contra Brucelose ser executada pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, será cobrado o serviço de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por animal vacinado, para produtores que possuam até 10 (dez) bezerras em idade vacinal, mediante recolhimento através de Documentação de Arrecadação Estadual - DARE (CÓDIGO 422).

Parágrafo único. A aquisição e conservação da vacina contra brucelose para execução da vacinação prevista no caput deste artigo, é de responsabilidade do proprietário, devendo esta aquisição ocorrer na rede de estabelecimento cadastrado.

Art. 14. Estabelecer o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) para aquisição de blocos de Receituário para compra de vacina contra brucelose e para blocos de Atestado de Vacinação contra Brucelose para animais controlados (Rebanho Geral), mediante recolhimento através de Documentação de Arrecadação Estadual - DARE (CÓDIGO 422).

Art. 15. Estabelecer o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para aquisição dos blocos de Atestado de vacinação contra brucelose para os animais registrados, mediante recolhimento através de Documentação de Arrecadação Estadual - DARE (CÓDIGO 422).

Art. 16. Para administração do cadastro dos médicos veterinários autônomos, em cumprimento às exigências constantes do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT pela AGED, será cobrado o serviço no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cadastro inicial e emissão de Portaria de Cadastramento, mediante recolhimento através de Documentação de Arrecadação Estadual - DARE (CÓDIGO 213).

Art. 17. Estabelecer os seguintes valores para os serviços de realização ou acompanhamento de vacinação oficial ou assistida contra febre aftosa, respectivamente, por servidores da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no rebanho bovino e bubalino de produtores inadimplentes, independente das demais sanções legais previstas em legislação própria:

a) R$ 1,00 (um real) por cabeça vacinada, para quem possuir até 50 (cinquenta) animais cadastrados;

b) R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por cabeça vacinada, para quem possuir entre 51 (cinquenta e um) e 300 (trezentos) animais cadastrados; e

c) R$ 2,00 (dois reais) por cabeça vacinada, para quem possuir acima de 301 (trezentos e um) animais cadastrados.

Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados no caput deste artigo deverá ser feito na rede credenciada, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE (CÓDIGO 422), devendo o infrator apresenta-lo ao Serviço Veterinário Oficial do qual sua propriedade está cadastrada.

Art. 18. Cabe ao produtor inadimplente a responsabilidade de aquisição da vacina contra febre aftosa no quantitativo necessário para a imunização do seu rebanho, na rede de estabelecimento cadastrado pela AGED/MA, e conservação desta, bem como a aplicação da vacina, mediante o apoio logístico, quando se tratar das vacinações previstas no art. 17.

Art. 19. Quando solicitado e de interesse particular do proprietário, houver necessidade de deslocamento do servidor em veículo de serviço oficial, será cobrado o valor de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real) por Km percorrido (ida e volta), para execução de:

a) Coleta de material biológico para realização de provas sorológicas obrigatórias para o trânsito de animais;

b) Emissão de atestados de sanidade animal, independente da espécie;

c) Realização de vacinação contra brucelose, e,

d) Realização ou acompanhamento de vacinação oficial ou assistida contra febre aftosa de produtores inadimplentes.

Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados no caput deste deverá ser feito na rede credenciada, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE (CÓDIGO 422), podendo o referido valor ser atualizado, quando necessário, mediante ato normativo do Presidente da AGED/MA, conforme o art. 12 do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014.

Art. 20. Determinar a cobrança dos valores que seguem, pela prestação dos serviços de:

a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por emissão de licença para funcionamento de Estabelecimentos que comercializem Insumos Veterinários (inclusive vacinas, alvo de campanhas oficiais ou não), cadastrados junto à AGED/MA;

b) R$ 90,00 (noventa reais) por laudo de inspeção e contagem de rebanho a pedido do produtor, para aqueles que possuam até 100 cabeças de animais;

c) R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por laudo de inspeção e contagem de rebanho a pedido do produtor, para aqueles que possuam entre 101 e 500 cabeças de animais;

d) R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) por laudo de inspeção e contagem de rebanho a pedido do produtor, para aqueles que possuam acima de 500 cabeças de animais;

e) R$ 70,00 (setenta reais) por laudo de inspeção e contagem de rebanho por determinação do Serviço Veterinário Oficial, para aqueles que possuam até 100 cabeças de animais;

f) R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por laudo de inspeção e contagem de rebanho por determinação do Serviço Veterinário Oficial, para aqueles que possuam entre 101 e 500 cabeças de animais;

g) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por laudo de inspeção e contagem de rebanho por determinação do Serviço Veterinário Oficial, para aqueles que possuam acima de 500 cabeças de animais;

Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados no caput deste deverá ser feito na rede credenciada, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE (CÓDIGO 422).

Art. 21. Ficam revogadas na íntegra as Portarias nº 954, de 21 de novembro de 2013, Portaria nº 001, de 03 de janeiro de 2011, Portaria nº 401, de 07 de junho de 2006, e demais disposições em contrário; Artigos 2º, 3º e 4º da Portaria nº 471, de 06 de julho de 2010; Art. 8º e seu parágrafo único, Art. 18 da Portaria nº 1.178 de 15 de dezembro de 2014; Artigos 1º, 2º e 4º da Portaria nº 024 de 30 de janeiro de 2014.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

MÉD. VET. SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO

Presidente da AGED - MA