Portaria SESA nº 1143 DE 21/10/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 out 2020

Dispõe sobre competências para fiscalização e aplicação de multa pela infração sanitária decorrente do descumprimento da Lei Estadual nº 17.234, de 10 de julho de 2020, que torna obrigatório o uso de máscara de proteção.

O Secretário da Saúde do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhes conferem o Artigo 93, inciso III da Constituição Estadual;

Considerando a Lei nº 17.234 , de 10 de julho de 2020, que torna obrigatório a utilização de máscaras de proteção pela população de modo geral em espaços de uso público e privado no Estado do Ceará, enquanto perdurar o estado de calamidade pública;

Considerando o que estabelece a Lei nº 17.261 , de 13 de agosto de 2020, que altera a Lei nº 17.234 , de 10 de julho de 2020;

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre competências para fiscalização e aplicação de multa pela infração sanitária decorrente do descumprimento da Lei Estadual nº 17.234 , de 10 de julho de 2020, que torna obrigatório o uso de máscara de proteção.

Art. 2º Competirá a Coordenadoria de Vigilância Sanitária - COVIS atestar a regularidade do auto de infração aplicado por agentes fiscalizadores no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A COVIS poderá designar servidores para análise e decisão quanto à regularidade do auto de infração.

Art. 3º Uma vez atestada a regularidade do auto de infração, a COVIS expedirá notificação para que o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, realize o pagamento ou apresente defesa.

Art. 4º A COVIS examinará a defesa e decidirá sobre a matéria, remetendo a SPJUR para expedir notificação para o conhecimento do autuado quanto a decisão.

Art. 5º Após decisão proferida pela COVIS quanto à defesa apresentada, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso endereçado à Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação em Saúde - SEVIR.

Art. 6º A SEVIR analisará o recurso tecnicamente e, após pronunciamento da Superintendência Jurídica - SPJUR, decidirá sobre a matéria.

Art. 7º Após decisão da SEVIR o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso ao Secretário da Saúde.

Art. 8º Os prazos para interposição de recursos serão contabilizados em dias úteis.

Art. 9º Deverá ser observado o modelo de notificação estipulado no anexo I desta portaria.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2020.

Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho

SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 9º DA PORTARIA Nº 1143, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020

NOTIFICAÇÃO DE MULTA

PROCESSO Nº:

AUTUADO:

AUTO DE INFRAÇÃO Nº:

DATA:

LOCAL DA INFRAÇÃO:

VALOR DA MULTA:

A multa acima indicada corresponde às infrações sanitárias decorrentes do descumprimento da Lei Estadual nº 17.234/2020 , devendo o autuado no prazo de 30 (trinta) dias apresentar defesa no endereço abaixo indicado ou realizar o pagamento no site: https://servicos.sefaz.ce.gov.br, emissão de DAE taxas - órgão FUNDES, Código 63179. Caso não seja efetivado o seu pagamento, os autos serão remetidos à PGE, para inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial. O autuado deverá apresentar comprovante de pagamento da multa, para conclusão e arquivamento dos autos.

Fortaleza, ____de________________________de 2020.

Maria Dolores Duarte Fernandes

COORDENADORA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - COVIS

Recebido em://

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL OU PREPOSTO