Portaria SEFAZ nº 1144 DE 01/12/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 dez 2014

Institui os formulários para credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF e adota outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto nos arts. 265, 324, 324-N e 548 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Instituir os formulários para credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF, na conformidade dos anexos a esta Portaria, a seguir:

I - Pedido de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PCED-PAF, Anexo I;

II - Anexo ao PCED-PAF - Identificação do Programa Aplicativo Fiscal em ECF, Anexo II;

III - Anexo ao PCED-PAF - Identificação do Programa para Processamento Eletrônico de Dados, Anexo III;

IV - Anexo ao PCED-PAF - Identificação do Programa Gestão do Estabelecimento, Anexo IV;

V - Termo de Compromisso e Fiança, Anexo V;

VI - Termo de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - TCD-PAF-ECF, Anexo VI;

VII - Extrato do Termo de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - TCD-PAF-ECF, Anexo VII;

VIII - Termo de Suspensão do Cadastro de Programa Aplicativo Fiscal, Anexo VIII;

IX - Termo de Revogação do Cadastro de Programa Aplicativo Fiscal, Anexo IX;

X - Termo de Suspensão do Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, Anexo X;

XI - Termo de Revogação do Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, Anexo XI;

XII - Termo de Descredenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, Anexo XII;

XIII - Extrato do Termo de Descredenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, Anexo XIII.

§ 1º Para efeito desta Portaria, considera-se PAF o programa que possibilite a execução de uma ou todas as seguintes funções:

I - emissão de documentos fiscais;

II - escrituração de livros fiscais;

III - envio de comandos ao Software Básico do equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF, sem a capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.

§ 2º O Sistema de Gestão de Empresa utilizado pelo estabelecimento situado neste Estado é considerado como PAF sempre que este executar funções mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 2º Compete ao Diretor do Departamento de Gestão Tributária:

I - o deferimento do credenciamento e do descredenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF;

II - a decisão sobre:

a) a suspensão do credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF;

b) a revogação do cadastro do PAF-ECF;

c) a revogação do credenciamento da empresa desenvolvedora.

Art. 3º Compete ao Coordenador da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais a decisão sobre a suspensão do cadastro do PAF-ECF.

Parágrafo único. A empresa desenvolvedora é notificada da suspensão do cadastro do PAF-ECF.

Art. 4º Fica revogada a Portaria SEFAZ 2.193 , de 22 de dezembro de 2008.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM CARLOS PARENTE JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA

Diretor do Departamento de Gestão Tributária

ANEXO I -
  
ANEXO II -
  
ANEXO III -

ANEXO IV -

ANEXO V -
  
ANEXO VI -

ANEXO VII -

ANEXO VIII -

ANEXO IX -
  
ANEXO X -

ANEXO XI -

ANEXO XII -

ANEXO XIII -