Portaria SEI nº 1144 DE 15/12/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 dez 2022

Altera a Portaria SEI nº 699/2020/SET, de 25 de agosto de 2020, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso das atribuições previstas no art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SEI nº 699/2020 /SET, de 25 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Para fins de reconhecimento de imunidade e concessão de isenção do IPVA, o interessado deverá apresentar o Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção e Dispensa de Pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), por meio da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no endereço eletrônico www.uvt.set.rn.gov.br ou encaminhar o Pedido ao e-mail do protocolo de sua Unidade Regional de Tributação (URT), a depender do tipo de benefício." (NR)

"Art. 4º O pedido para reconhecimento de imunidade e concessão de isenção do IPVA deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção e Dispensa de Pagamento do IPVA, em conformidade com o Anexo I do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 2005, emitido, no máximo, há 3 (três) meses da data do protocolo do pedido firmado e devidamente preenchido de forma legível, observado o disposto no § 4º deste artigo;

II - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado do RN;

III - no caso de pessoa física, acrescentar os seguintes documentos:

a) comprovante de residência do beneficiário emitido, no máximo, há 3 (três) meses da data do protocolo do pedido;

b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sempre que o requerente for condutor habilitado, ou do documento de identidade (RG), quando o beneficiário não for apto a dirigir;

c) cópia do CPF do beneficiário, quando o número não constar no documento de identidade (RG);

IV - no caso de pessoa jurídica, acrescentar os seguintes documentos:

a) cópia dos documentos de constituição, consolidado ou com aditivos;

b) certidão de registro junto ao órgão competente;

V - no caso do documento previsto no inciso I ser assinado por representante, acrescentar os seguintes documentos:

a) cópia da procuração com a finalidade específica;

b) termo de tutela ou curatela, conforme o caso;

c) cópia da CNH ou, na sua falta, do documento de identidade (RG);

VI - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

VII - no caso de veículos novos: cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de aquisição deste.

§ 1º Quando se tratar de imunidade, além dos documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, o pedido deve ser instruído com:

I - para veículos pertencentes às autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal: declaração de qual será o uso efetivo do veículo e sua compatibilidade com as finalidades essenciais da entidade;

II - para veículos de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações: cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral;

III - para veículos de propriedade de entidades sindicais dos trabalhadores:

a) ata de eleição dos representantes;

b) cópia da certidão de registro perante o Ministério do Trabalho;

c) declaração de qual será o uso efetivo do veículo e sua compatibilidade com as finalidades essenciais da entidade;

IV - para veículos de propriedade de instituições de educação ou de assistência social:

a) atos oficiais de reconhecimento de utilidade pública estadual e municipal;

b) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), dentro do prazo de validade da certificação, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Ministério da Educação ou Ministério da Saúde, conforme a área de atuação da instituição;

c) para entidades educacionais, comprovação do oferecimento de bolsas de estudos nos termos da legislação pertinente no período em que está obrigada;

d) declaração de qual será o uso efetivo do veículo e sua compatibilidade com as finalidades essenciais da entidade;

e) apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) e, na hipótese de não ser obrigada, apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos 2 (dois) últimos anos, com o objetivo de comprovar que não houve distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no resultado financeiro, bem como que aplica integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país;

V - para veículos de propriedade de templos de qualquer culto:

a) estatuto;

b) ata da eleição de seus representantes;

c) declaração de qual será o uso efetivo do veículo e sua compatibilidade com as finalidades essenciais da entidade.

§ 2º Quando se tratar de isenção de IPVA, além dos documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, serão exigidos os seguintes documentos, a depender do caso, observando-se o § 5º deste artigo:

I - para veículos utilizados como ambulância: declaração do beneficiário de que não há cobrança de valor pela prestação desse serviço e o Certificado de Registro e Licenciamento de veículo (CRLV), registrado como carroceria ambulância;

II - para veículos cujos proprietários sejam do corpo diplomático acreditado perante o governo brasileiro: documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, declarando direito de tratamento diplomático e assecuratório que o país de origem adota medida recíproca em relação aos funcionários diplomáticos ou serviços consulares e da embaixada;

III - para ônibus e veículos similares empregados exclusivamente em linhas de transporte coletivo urbano, mediante concessão ou permissão da autoridade municipal competente: alvará de permissão ou da autorização para operação de serviço regular de passageiros expedido pelo órgão público municipal competente;

IV - para veículos de passeio, classificados na espécie "de passageiros" do tipo automóvel, ou na espécie misto, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista ou com Síndrome de Down, conforme previsto no inciso VI do art. 7º do RIPVA:

a) laudo médico, nos termos do art. 16, §§ 8º, 9º e 24 do Anexo 001 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, no caso de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, com Transtorno do Espectro Autista ou com Síndrome de Down;

b) laudo médico emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), no caso de pessoa com deficiência auditiva nos termos do inciso I, do § 6º, do art. 7º, do Regulamento de IPVA do Rio Grande do Norte;

c) CNH válida, constando as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo discriminadas no laudo médico, na hipótese de beneficiário apto a conduzir;

d) laudo de vistoria emitido pelo DETRAN/RN com a constatação das adaptações do veículo, se for o caso;

e) documentos estabelecidos em ato do Secretário, conforme art. 16, § 11, do Anexo 001 do Decreto nº 31.825, de 2022, na hipótese de beneficiário inapto a conduzir;

V - para veículos rodoviários, inclusive motocicletas, utilizados como táxi, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado ou microempreendedor individual (MEI):

a) alvará de permissão da prefeitura, atualizado, em nome do beneficiário;

b) CNH com observação de que Exerce Atividade Remunerada (EAR);

c) veículo registrado na categoria aluguel;

d) comprovante de inscrição, na condição de:

1. contribuinte individual em sistema de previdência geral, há pelo menos um ano; ou

2. Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, há pelo menos um ano; ou

3. aposentado em sistema de previdência geral ou própria;

VI - para motocicleta ou motonetas com até 200 (duzentas) cilindradas:

a) sendo pequeno proprietário ou produtor rural: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), demonstrando sua condição de pequeno proprietário ou produtor rural;

b) sendo o proprietário trabalhador rural:

1. declaração do sindicato rural correspondente, atestando essa condição;

2. carteira de associado do sindicato rural correspondente;

3. declaração do proprietário da terra, constatando que o proprietário do veículo exerce trabalho rural na condição de empregado, meeiro ou equivalente;

VII - para veículos tipo BUGGY credenciado na Secretaria de Estado de Turismo do RN (SETUR) para o serviço de turismo:

a) ter averbado na CNH, a autorização de que Exerce Atividade Remunerada (EAR);

b) o veículo ser registrado na categoria aluguel;

c) permissão emitida pela Secretaria de Estado do Turismo do RN (SETUR), em nome do beneficiário;

d) Termo de Anuência expedido pela Secretaria de Estado do Turismo do RN (SETUR), no caso de arrendatário;

VIII - veículos pertencentes às sociedades de economia mista cujo acionista majoritário seja o Estado do Rio Grande do Norte ou qualquer um de seus municípios: declaração de qual será o uso efetivo do veículo e sua compatibilidade com as finalidades essenciais da entidade;

IX - para veículos rodoviários empregados exclusivamente no transporte escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado:

a) ter averbado na CNH a observação de que Exerce Atividade Remunerada (EAR) e que tem Curso Específico de Transporte Escolar (CETE);

b) veículo ser registrado na categoria aluguel;

c) alvará de permissão da prefeitura, em nome do beneficiário;

X - para veículos aquáticos que sejam destinados ao uso exclusivo de atividade pesqueira: Título de Inscrição de Embarcação, acompanhado do Certificado de Regularização de Embarcação (CRE), ambos fornecidos pela Capitania dos Portos.

§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no § 9º do art. 9º do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto 18.773, de 2005, o requerente de renovação de transporte escolar, deverá fazer juntada de documentos que comprovem o atendimento ao seguinte:

I - ter averbado na CNH a autorização de que Exerce Atividade Remunerada (EAR) e que tem Curso Específico de Transporte Escolar (CETE);

II - ter seu veículo registrado na categoria aluguel;

III - possuir alvará de permissão da prefeitura em nome do beneficiário.

§ 4º No caso de pessoa analfabeta ou com deficiência visual, de acordo com art. 654 c/c art. 215, § 2º do Código Civil , o requerimento que consta no Anexo I do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 2005, poderá ser assinado:

I - pelo próprio interessado, mediante leitura do documento na repartição fiscal;

II - a rogo, por acompanhante civilmente capaz e assinatura de 2 (duas) testemunhas, mediante leitura do documento na repartição fiscal;

III - pelo procurador, através de procuração pública.

§ 5º O requerimento de isenção de IPVA, nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do § 2º deste artigo, deverá ser instruído com observância aos requisitos e condições disciplinados em Ato do Secretário de Estado da Tributação para fins de isenção do ICMS na aquisição de veículo novo.

§ 6º Por ocasião da análise dos pedidos de isenção de IPVA relativos a veículos adquiridos com isenção do ICMS, poderão ser considerados os documentos constantes do processo que resultou na sua concessão." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal, 15 de dezembro de 2022.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Tributação