Portaria SEI nº 699 DE 25/08/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 ago 2020
Disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Tributação, no uso das atribuições previstas no art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,
Considerando o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 6.967 , de 30 de dezembro de 1996, e no § 2º do art. 7º, art. 9º e 34 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto nº 18.773 , de 15 de dezembro de 2005,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção e a dispensa de pagamento relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de acordo com as regras constantes nesta Portaria.
CAPÍTULO I - DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Seção I - Do Pedido de Reconhecimento de Imunidade e Concessão de Isenção do IPVA
Art. 2º Para fins de reconhecimento de imunidade e concessão de isenção do IPVA, o interessado deverá apresentar o Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção e Dispensa de Pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de conformidade com o Anexo I do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773 , de 15 de dezembro de 2005, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Tributação (SET) na internet - www.set.rn.gov.br, que deverá ser protocolizado em qualquer repartição fiscal estadual.
§ 1º O pedido deverá ser instruído com os documentos relacionados no art. 4º, conforme o caso, podendo ser apresentado um único pedido relativo a vários veículos.
§ 2º Os dados constantes no pedido, inclusive os de caráter pessoal, deverão ser aqueles indicados no cadastro do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
Art. 3º Fica dispensado o pedido a que se refere o art. 2º nas hipóteses de:
I - reconhecimento de imunidade relativamente a veículo de propriedade da União, Estado e Municípios;
II - concessão de isenção relativamente:
a) aos veículos rodoviários com mais de 10 (dez) anos de fabricação, contados a partir do primeiro mês do exercício seguinte ao do registro em órgão de trânsito em território nacional;
b) aos veículos tipo "buggy" cujo modelo (kit) tenha mais de 10 (dez) anos de fabricação;
c) aos veículos com potência inferior a 50 (cinquenta) cilindradas;
d) aos veículos cujos proprietários sejam turistas estrangeiros, portadores de certificados internacionais de circulação e condução, pelo prazo estabelecido nesses certificados, com validade nunca superior a um ano, e desde que o país de origem adote tratamento idêntico para com os brasileiros.
Parágrafo único. Na hipótese de a imunidade ou a isenção não ser reconhecida ou concedida nos termos deste artigo, o interessado deverá solicitar o benefício por meio do pedido de que trata o art. 2º desta Portaria.
Art. 4º O pedido para reconhecimento de imunidade e concessão de isenção do IPVA deverá ser instruído com os seguintes documentos, a depender do caso:
§ 1º Para todas as hipóteses:
I - Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção e Dispensa de Pagamento do IPVA, de conformidade com o Anexo I do RIPVA, emitido, no máximo, há 3 (três) meses da data do protocolo do pedido firmado e devidamente preenchido de forma legível;
II - pessoa física: Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado do RN, cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sempre que o requerente for condutor habilitado, na sua falta, documento de identidade (RG), emitido em até 10 (dez) anos e CPF do beneficiário;
III - pessoa jurídica: Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado do RN, cópia dos documentos de constituição consolidado ou, na sua falta, aditivos ou alterações e da certidão de registro junto ao órgão competente;
IV - representante: cópia da procuração com a finalidade específica, termo de tutela ou curatela, conforme o caso, e cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na sua falta, documento de identidade (RG), emitido em até 10 (dez) anos e CPF do beneficiário;
V - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
VI - no caso de veículos novos: cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de aquisição desse.
§ 2º Quando se tratar de imunidade, além dos documentos relacionados no § 1º deste artigo:
I - para veículos pertencentes às autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal: declaração de qual será o uso efetivo do veículo e sua compatibilidade com as finalidades essenciais da entidade;
II - para veículos de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações: cópia da Certidão de registro junto à Justiça Eleitoral;
III - para veículos de propriedade de entidades sindicais dos trabalhadores:
a) ata de eleição dos representantes;
b) cópia da certidão de registro perante o Ministério do Trabalho;
c) declaração de qual será o uso efetivo do veículo e sua compatibilidade com as finalidades essenciais da entidade;
IV - para veículos de propriedade de instituições de educação ou de assistência social;
a) atos oficiais de reconhecimento de utilidade pública estadual e municipal;
b) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, dentro do prazo de validade da certificação, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Ministério da Educação ou Ministério da Saúde, conforme a área de atuação da instituição;
c) para Entidades Educacionais, comprovação do oferecimento de Bolsas de Estudos nos termos da Lei nº 12.101/2009 , no período em que está obrigada;
d) declaração de qual será o uso efetivo do veículo e sua compatibilidade com as finalidades essenciais da entidade;
e) apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) e, se não obrigada, apresentar o IPRJ dos 2 (dois) últimos anos, com o objetivo de comprovar que não houve distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no resultado financeiro, bem como, que apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País.
V - para veículos de propriedade de templos de qualquer culto:
a) estatuto;
b) ata da eleição de seus representantes;
c) declaração de qual será o uso efetivo do veículo e sua compatibilidade com as finalidades essenciais da entidade.
§ 3º Quando se tratar de isenção de IPVA, além dos documentos relacionados no § 1º deste artigo, será exigido comprovante de residência do beneficiário, emitido, no máximo, há 3 (três) meses da data do protocolo do pedido firmado, e dos seguintes documentos e condições, a depender do caso:
I - para veículos utilizados como ambulância: declaração do beneficiário de que não há cobrança de valor pela prestação desse serviço e o Certificado de Registro e Licenciamento de veículo (CRLV), registrado com carroceria ambulância;
II - para veículos cujos proprietários sejam do corpo diplomático acreditado perante o governo brasileiro: documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, declarando direito de tratamento diplomático e assecuratório que o país de origem adota medida recíproca em relação aos funcionários diplomáticos ou serviços consulares e da embaixada;
III - para ônibus e veículos similares empregados exclusivamente em linhas de transporte coletivo urbano, mediante concessão ou permissão da autoridade municipal competente: alvará da permissão ou da autorização para operação de serviço regular de passageiros expedido pelo órgão público municipal competente;
IV - para veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas portadoras de deficiência ou autista, aptas a conduzir veículo:
a) laudo emitido pela Junta Médica do DETRAN/RN, observado que:
1. sendo a deficiência de caráter provisório, sua validade será de 1 (um) ano a partir da data de sua emissão;
2. sendo a deficiência de caráter permanente, sua validade será de 4 (quatro) anos a partir da data de sua emissão;
b) nota fiscal de aquisição das peças para comprovar que o veículo foi adaptado às restrições informadas no Laudo da Junta Médica do DETRAN/RN, se for o caso;
c) nota fiscal de serviços que comprove a instalação das peças adquiridas para adaptação do veículo, se for o caso;
d) laudo de vistoria do DETRAN/RN com constatação da adaptação no veículo;
V - para veículos de passeio, adquiridos para uso de pessoas portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, inaptas a conduzir veículo:
a) O Anexo 188 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Tributação (SET) na internet - www.set.rn.gov.br;
b) o devido instrumento legal que comprove a representação legal, nos casos de curatela, tutela ou detentor da guarda;
c) procuração pública no caso do beneficiário quando por lei for exigido;
d) RG, emitido em até 10 anos, e CPF do beneficiário;
e) comprovante de residência do beneficiário;
f) laudo, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), observado que:
1. sendo a deficiência de caráter provisório, sua validade será de 1 (um) ano a partir da data de sua emissão;
2. sendo a deficiência de caráter permanente, sua validade será de 4 (quatro) anos a partir da data de sua emissão;
g) comprovante de residência dos condutores indicados no Anexo 188 do RICMS/RN , emitido, no máximo, há 3 (três) meses da data do requerimento de isenção, atestando que residem no mesmo município;
h) Carteira Nacional de Habilitação dos condutores indicados no Anexo 188 do RICMS/RN;
i) declaração de inexistência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ativa em nome do beneficiário maior de 18 (dezoito) anos;
j) comprovação através de documentos públicos da relação de vínculo familiar, consanguíneo ou por afinidade, cônjuges, companheiros e união estável ou;
k) comprovação do vínculo empregatício entre o condutor autorizado e o beneficiário ou seu representante legal, através da cópia do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
VI - para veículos rodoviários, inclusive motocicletas, utilizados como táxi, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado:
a) Alvará da Permissão da Prefeitura, em nome do beneficiário;
b) ter averbado na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a autorização de que Exerce Atividade Remunerada - EAR;
c) ter o veículo registrado na categoria aluguel;
d) comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), como contribuinte individual;
VII - para veículos rodoviários, inclusive motocicletas, utilizados como táxi, de propriedade Microempreendedor Individual (MEI):
a) Alvará da Permissão da Prefeitura, em nome do beneficiário;
b) ter averbado na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a autorização de que Exerce Atividade Remunerada - EAR;
c) o veículo ser registrado na categoria aluguel;
d) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI;
e) comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), como contribuinte individual;
VIII - para motocicleta ou motonetas com até 200 (duzentas) cilindradas:
a) sendo o proprietário pequeno proprietário ou produtor rural, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), demonstrando sua condição de pequeno proprietário ou produtor rural;
b) sendo o proprietário trabalhador rural:
1. declaração do sindicato rural correspondente, atestando essa condição;
2. carteira de associado do sindicato rural correspondente;
3. declaração do proprietário da terra, constatando que o proprietário do veículo exerce trabalho rural na condição de empregado, meeiro ou equivalente;
IX - para veículos tipo BUGGY credenciado na Secretaria de Estado de Turismo do RN (SETUR) para o serviço de turismo:
a) ter averbado na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a autorização de que Exerce Atividade Remunerada - EAR;
b) o veículo ser registrado na categoria aluguel;
c) permissão emitida pela Secretaria de Estado de Turismo do RN (SETUR), em nome do beneficiário;
d) Termo de Anuência expedido pela Secretaria de Estado de Turismo do RN(SETUR), no caso de arrendatário;
X - veículos pertencentes às sociedades de economia mista cujo acionista majoritário seja o Estado do Rio Grande do Norte ou qualquer um de seus Municípios: declaração de qual será o uso efetivo do veículo e sua compatibilidade com as finalidades essenciais da entidade.
XI - para veículos rodoviários empregados exclusivamente no transporte escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado:
a) ter averbado na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a autorização de que Exerce Atividade Remunerada -EAR e que tem Curso Específico de Transporte Escolar - CETE;
b) veículo ser registrado na categoria aluguel;
c) Alvará da Permissão da Prefeitura, em nome do beneficiário;
XII - para veículos aquáticos que sejam destinados ao uso exclusivo de atividade pesqueira, Título de Inscrição de Embarcação, acompanhado do Certificado de Regularização de Embarcação - CRE, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos.
§ 4º Para fins de atendimento ao disposto no § 9º do art. 9º do Regulamento do IPVA(RIPVA), aprovado pelo Decreto 18.773, de 2005, o requerente de renovação de transporte escolar, deverá fazer juntada de documentos que comprovem o atendimento ao seguinte:
I - ter averbado na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a autorização de que Exerce Atividade Remunerada - EAR e que tem Curso Específico de Transporte Escolar - CETE;
II - ter seu veículo registrado na categoria aluguel;
III - possuir Alvará da Permissão da Prefeitura em nome do beneficiário.
Seção II - Da Análise dos Pedidos de Reconhecimento de Imunidade e Concessão de Isenção
Art. 5º Solicitado o benefício, o processo deve ser encaminhado à autoridade fiscal designada em Ato do Secretário de Estado da Tributação, perante a Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), para análise do pedido e terá efeitos posteriores a protocolização do pedido, limitado à validade dos documentos que comprovem a condição do beneficiário.
§ 1º Efetuada a análise de que trata o caput deste artigo, os dados relativos ao pleito devem ser inseridos no sistema DETRAN/NET e, em seguida, submetidos à autoridade fiscal a que se refere o caput deste artigo, para fins de homologação.
§ 2º Decidido o pedido, o requerente será notificado da decisão, com indicação expressa da justificativa, por um dos seguintes meios:
I - de forma eletrônica, dirigida ao endereço eletrônico indicado no pedido do requerente ou na Unidade Virtual de Tributação (UVT);
II - de publicação no Diário Oficial do Estado; ou
III - de recebimento pessoal da comunicação ou da ciência no processo.
§ 3º O requerente, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da notificação de que trata o § 2º, poderá:
I - recolher o imposto devido atualizado monetariamente se for o caso, e acrescido de juros, multas e demais acréscimos legais, quando couber;
II - apresentar pedido de reconsideração à autoridade fiscal responsável pela análise, que deverá ser protocolizado em qualquer repartição fiscal desse Estado, com indicação expressa da motivação, anexando os documentos comprobatórios necessários.
§ 4º Interposto o pedido de reconsideração a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, se a autoridade fiscal responsável pela análise não reconsiderar a decisão, encaminhá-lo-á ao titular da sua unidade de exercício.
§ 5º Caso seja apresentado o pedido de reconsideração previsto no inciso II do § 3º deste artigo, e este for:
I - deferido:
a) deverá os dados relativos ao pleito serem inseridos no sistema DETRAN/NET;
b) o requerente será notificado da decisão pelos meios indicados no § 2º deste artigo;
II - indeferido:
a) o requerente será notificado da decisão, com indicação expressa da justificativa, pelos meios indicados no § 2º deste artigo;
b) o requerente deverá recolher o imposto nos termos do inciso I do § 3º.
§ 6º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá designar as autoridades fiscais atribuindo a responsabilidade pela análise e decisão dos pedidos de reconhecimento de imunidade e concessão de isenção, e eventuais pedidos de reconsideração.
CAPÍTULO II - DA DISPENSA DE PAGAMENTO DO IPVA
Art. 6º A dispensa de pagamento do IPVA nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto, roubo ou outro ato de força de terceiros, como também a baixa permanente junto ao Órgão de Trânsito, será efetuada automaticamente pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), independentemente de solicitação, para os veículos sujeitos ao registro e licenciamento no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN).
Parágrafo único. A concessão automática dar-se-á mediante inserção dos dados:
I - da baixa do chassi e da placa no Cadastro Geral de Veículos do DETRAN - RN; ou
II - do furto, roubo ou outro ato de força de terceiros no Sistema de Controle de Furto e Roubo de Veículos da Polícia Civil deste Estado.
Art. 7º A dispensa de pagamento do IPVA que não for processada automaticamente de conformidade com o art. 6º poderá ser solicitada na forma do art. 2º desta Portaria e instruído com os seguintes documentos:
I - boletim de ocorrência relativo ao furto ou roubo;
II - certidão de baixa do veículo junto ao Órgão de Trânsito Estadual, se for o caso;
III - cópias do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou do Certificado de Registro de Veículo - CRV, da cédula de identidade, do CPF ou CNPJ do proprietário, ou representante legal signatário, conforme o caso;
IV - contrato social ou ata da Assembleia Geral com identificação do responsável legal, tratando-se de proprietário pessoa jurídica;
V - contrato de arrendamento mercantil ou de financiamento com alienação fiduciária, quando couber;
VI - outros documentos que a autoridade fiscal entender necessários que comprovem a perda da posse em decorrência de ato de força de terceiros, conforme as alegações apresentadas.
§ 1º Fica dispensada a apresentação de cópias do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e do Certificado de Registro de Veículo - CRV no caso de furto ou roubo de tais documentos juntamente com o veículo, e desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade competente.
§ 2º No caso de veículos adquiridos por meio de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária em garantia, o proprietário poderá atribuir poderes ao arrendatário ou ao devedor fiduciante para requerer a dispensa do imposto.
§ 3º O pedido efetuado por pessoa que não conste como proprietária do veículo e que não atue como representante do proprietário, somente será aceito mediante apresentação de alvará judicial, carta de adjudicação ou outro documento que comprove ser o requerente titular de direito do veículo, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos previstos neste artigo.
§ 4º A análise e decisão do pedido de dispensa do IPVA deve seguir os procedimentos estabelecidos no art. 5º desta Portaria.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Os pedidos de que tratam os artigos 2º e 7º somente serão protocolados depois da constatação, por meio de consulta ao sistema do DETRAN/NET, de que o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou a dispensa de pagamento não foram processados automaticamente ou o foram com data de vigência posterior àquela pretendida pelo beneficiário.
Art. 9º Implica desistência de eventual pedido de reconhecimento de imunidade, concessão de isenção ou dispensa de pagamento, bem como de pedido de reconsideração contra decisão de autoridade fiscal em processo administrativo sobre os mesmos assuntos, a propositura de ação judicial visando o mesmo propósito.
§ 1º Será arquivado, no estágio em que se encontrar, o processo administrativo objeto de ação judicial nos termos do "caput" deste artigo.
§ 2º Na hipótese de existência de débito:
I - não inscrito na dívida ativa, serão adotadas as medidas para prosseguimento na cobrança, inclusive para evitar a decadência, se for o caso, exceto se houver determinação judicial em contrário;
II - inscrito em dívida ativa, o processo será enviado à PGE para as providências de sua competência.
Art. 10. Na hipótese de falta de documento na instrução do pedido que se refere o art. 7º desta Portaria, o requerente deverá apresentá-lo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da comunicação da Autoridade Fiscal, sob pena de arquivamento do pedido por motivo de desistência.
Parágrafo único. O arquivamento por motivo de desistência devido à falta de documento não impede o requerente de ingressar com novo pedido, observados os termos previstos nesta Portaria.
Art. 11. Nos processos para reconhecimento de imunidade, concessão de isenção e de dispensa de pagamento do imposto, caso haja participação de despachante, os dados deste deverão constar nos respectivos pedidos.
Art. 12. Constatado, a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco ou provocação de autoridade competente, a falta de autenticidade ou legitimidade dos laudos, certificados ou quaisquer outros documentos usados na instrução do processo, ou que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais e requisitos necessários para o reconhecimento da imunidade, concessão de isenção ou dispensa do pagamento, mesmo que erroneamente concedido, a decisão proferida será revista, sendo exigido, quando for o caso, o crédito tributário com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis previstas em Lei.
Art. 13. Havendo divergência cadastral em relação aos dados do veículo, tais como combustível, tipo, espécie, categoria, carroceria, passageiros e faixa (código de marca/modelo), que implique o incorreto cálculo do valor do IPVA devido, deverá ser apresentado pedido de impugnação de lançamento diretamente nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado da Tributação (SET).
Parágrafo único. ACACE efetuará os ajustes cadastrais para a correta cobrança do IPVAdevido do ano corrente e dos anos anteriores.
Art. 14. Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, aos pedidos pendentes de decisão protocolados anteriormente à data de início de vigência desta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2020.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 25 de agosto de 2020.
Carlos Eduardo Xavier
Secretário de Estado da Tributação