Portaria AGU nº 1.149 de 27/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2006
Dispõe sobre a utilização do Sistema Demandas, para a prestação de informações relacionadas à atividade correicional.
(Revogado pela Portaria Normativa AGU Nº 45 DE 30/03/2022):
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
Considerando a necessidade de obter informações quanto às providências adotadas pelos Órgãos integrantes e vinculados à Advocacia-Geral da União para resolução dos problemas identificados em correições;
Considerando que o Sistema Demandas é o sistema de informação por meio do qual deverão ser prestadas informações sobre a adoção das medidas e providências sugeridas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União; e
Considerando a necessidade de estabelecer normas para o registro de informações no referido Sistema, resolve:
Art. 1º Atribuir à Corregedoria-Geral da Advocacia da União - CGAU o acompanhamento, por meio do Sistema Demandas, das medidas e providências adotadas para a regularização, eficácia ou aprimoramento dos serviços dos órgãos sujeitos à sua atividade correicional.
Art. 2º Os órgãos integrantes da Advocacia-Geral da União - AGU, de direção superior, de execução e de assistência ou subordinação direta e imediata ao Advogado-Geral da União, bem assim os órgãos vinculados à Instituição, deverão prestar, por intermédio do Sistema Demandas, informações sobre as providências de sua responsabilidade, que foram ou que estão sendo adotadas, por recomendação da CGAU, aprovada pelo Advogado-Geral da União, para a correção ou aprimoramento dos serviços de órgãos correicionados.
§ 1º A inserção das informações requeridas pela CGAU, no Sistema Demandas, competirá aos titulares dos órgãos referidos no caput e deverá ser feita no prazo assinalado.
§ 2º O titular de órgão de direção superior da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União - SGAGU poderá designar servidor como responsável pela prestação das informações de que trata este artigo.
Art. 3º O acesso ao Sistema dar-se-á pelo Portal de Informações e Serviços da AGU, disponível no endereço