Portaria GS/SET nº 115 de 05/12/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 dez 2003

Regulamenta a Câmara Setorial de Tributação, criada através do Decreto nº 16.682, de 3 de janeiro de 2003.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, XII, do Regulamento da Secretaria de Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 27 de março de 1998, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 4º, do Decreto nº 16.682, de 3 de janeiro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a Câmara Setorial de Tributação, instituída pelo Decreto nº 16.682, de 3 de janeiro de 2003.

Art. 2º A Câmara Setorial de Tributação apresenta os seguintes objetivos:

I - propiciar a democratização da discussão e da avaliação dos pleitos dos segmentos econômicos, especialmente no tocante ao aspecto tributário;

II - auxiliar no diagnóstico sobre os múltiplos aspectos envolvendo a atividade da cadeia produtiva, seja no curto, médio e longo prazos;

III - propor e encaminhar sugestões ao Secretário de Estado da Tributação que visem ao desenvolvimento das atividades dos setores e ao melhor cumprimento das obrigações tributárias;

IV - indicar e discutir os problemas tributários existentes e as estratégias para seu equacionamento;

V - estabelecer acordos setoriais e analisar a concessão de incentivos e benefícios fiscais.

Art. 3º A Câmara Setorial de Tributação será composta de sete membros titulares e igual número de suplentes, sendo quatro representantes da Secretaria de Estado da Tributação e três representantes das associações componentes do setor, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º Os suplentes, convocados pelo presidente da Câmara, substituirão os membros titulares em caso de impedimento ou falta destes.

§ 2º Os representantes da Secretaria de Estado da Tributação e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário desse órgão, dentre servidores do Grupo Ocupacional Fisco de reconhecida idoneidade.

§ 3º Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados pelas associações do setor, na razão de um representante e um suplente para cada entidade.

§ 4º No interstício de mandato, os órgãos e entidades poderão decidir pela substituição de seus representantes, cabendo ao Secretário de Estado da Tributação as novas designações para completar o respectivo mandato.

Art. 4º A Câmara Setorial de Tributação será dirigida por um presidente, auxiliado por um vice-presidente, com mandato de um ano, escolhidos pelo Secretário de Estado da Tributação dentre os membros titulares representantes da Secretaria de Estado da Tributação, podendo ser reeleitos.

Art. 5º Os membros nomeados, titulares e suplentes, tomarão posse perante o Secretário de Estado da Tributação, em sessão especial previamente convocada, mediante termo lavrado em livro próprio, prestando o compromisso de bem e fielmente desempenhar as atribuições de seus cargos.

Art. 6º Perderá o mandato o representante que:

I - não tomar posse no prazo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do ato de sua nomeação no Diário Oficial do Estado, admitida uma prorrogação por igual prazo;

II - deixar de comparecer a três sessões consecutivas da Câmara, salvo motivo justificado e considerado relevante pelo plenário;

III - renunciar, na forma da lei;

IV - perder a condição de servidor ativo do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria de Estado da Tributação.

Parágrafo único. A perda de mandato de qualquer representante deverá ser comunicada ao Secretário de Estado da Tributação.

Art. 7º Os servidores nomeados representantes da Secretaria de Estado da Tributação continuarão a exercer suas funções ordinárias.

Art. 8º Ao presidente da Câmara Setorial competirá:

I - convocar e presidir as sessões e dirigir os trabalhos da Câmara Setorial;

II - propiciar as condições necessárias para que a Câmara Setorial cumpra suas atribuições;

III - encaminhar os pleitos e discuti-los juntos ao Secretário de Estado da Tributação.

IV - superintender as atividades da Câmara e representá-la nos atos oficiais de que deva participar;

V - resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar os resultados, quando houver;

VI - submeter à discussão e votação a ata da sessão anterior e, depois de aprovada, assiná-las com os representantes que estiverem presentes;

VII - mandar proceder a leitura do expediente;

VIII - distribuir processos mediante sorteio, quando for o caso;

XIX - convocar sessões extraordinárias;

X - submeter à apreciação do plenário as justificações de faltas às sessões para efeito de decisão;

XI - comunicar ao Secretário de Estado da Tributação as vagas dos mandatos dos representantes da Secretaria de Estado da Tributação e das associações, para efeito de substituição;

XII - convocar suplentes;

XIII - fazer observar as determinações da Câmara;

Art. 9º Ao vice - presidente caberá assumir a presidência em caso de vacância do cargo de presidente, substituí-lo em suas faltas e impedimentos, além de auxiliá-lo no exercício de suas funções.

Art. 10. Aos representantes competirá:

I - prestar assessoramento ao presidente;

II - analisar e discutir matérias em exame e propor soluções;

III - estudar e relatar matérias que lhes forem atribuídas, podendo-se valer de assessoramento técnico.

Art. 11. A Câmara Setorial de Tributação deverá realizar uma sessão ordinária a cada 90 (noventa) dias, em lugar, dia e hora previamente fixados com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, com duração máxima de quatro horas.

Art. 12. A pauta da reunião será fornecida a cada membro, juntamente com todo o material pertinente, pelo menos 10 (dez) dias antes de cada reunião.

Art. 13. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente ou pela maioria da Câmara, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias serão tratados somente os assuntos motivadores da convocação, os quais devem constar do expediente de convocação dos representantes.

Art. 14. A Câmara só poderá deliberar quando presente a maioria de seus membros.

Art. 15. As decisões da Câmara serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto ordinário e mais o de qualidade, nos casos de desempate.

Art. 16. As sessões da Câmara serão públicas, salvo em casos especiais.

Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal, 5 de dezembro de 2003.

LINA MARIA VIEIRA

Secretária de Estado da Tributação