Portaria FEPAM nº 115 DE 20/12/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2018

Dispõe sobre procedimento a ser adotado no encaminhamento de Licença Prévia de Ampliação para unidade própria de disposição final de resíduos sólidos industriais.

A Diretora-Presidente Interina da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, no uso de suas atribuições, conforme estabelecidas no artigo 90, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, e no artigo 45, da Lei Estadual nº 14.672, de 01 de janeiro de 2015; no artigo 1º, inciso VII do Decreto Estadual nº 52.145, de 10 de dezembro de 2014; artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014; respectivamente;

Considerando a Lei Estadual nº 9.921, de 27 de junho de 1.993, que dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos no RS, e a Lei Estadual nº 14.528 , de 16 de abril de 2014, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 001/1986, que estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a existência de unidades de disposição final de resíduos sólidos industriais em operação, objeto do recebimento de resíduos exclusivamente de uma mesma unidade produtiva;

Considerando a necessidade de otimizar os procedimentos, assegurando o rigor da análise técnica, a partir de dados objetivos e de impactos direto do empreendimento, evitando trâmites excessivos junto a uma unidade já licenciada;

Resolve:

Art. 1º Instituir procedimento específico para o licenciamento ambiental de ampliação para unidades de disposição final de resíduos sólidos industriais oriundos de uma mesma unidade produtiva, em operação;

Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se como unidade de disposição final de resíduos sólidos industriais oriundos de uma mesma unidade produtiva, como sendo o aterro licenciado pelo próprio gerador do resíduo, podendo estar localizado na área de geração ou em outra licenciada;

Art. 3º Fica estabelecida a dispensa de EIA/RIMA para concessão da Licença Prévia de Ampliação para estes empreendimentos;

Art. 4º A solicitação de Licença Prévia de Ampliação deverá ocorrer pelo sistema SOL, a partir de termo de referência para elaboração de um RAS (relatório ambiental simplificado), a ser proposto pelo empreendedor;

Art. 5º A partir da análise do termo de referência proposto, a equipe multidisciplinar da FEPAM, considerando as características particulares de cada empreendimento, poderá deliberar de forma fundamentada, pela necessidade de elaboração de EIA/RIMA;

Parágrafo único. Para efeito de exigibilidade ou não de EIA/RIMA, nos casos de ampliação de empreendimentos de disposição final de resíduos sólidos industriais oriundos de uma mesma unidade produtiva, deverão ser considerados também, o histórico e as condições de operação do empreendimento existente, já licenciado.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 20 de dezembro de 2018.

Ana Maria Pellini

Diretora-Presidente da FEPAM.