Portaria SEEC nº 115 DE 29/03/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 mar 2022
Estabelece critérios para fruição do benefício fiscal previsto no item 57 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 396 e no subitem 57.2 do item 57 do Caderno II do Anexo I, todos do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios para a fruição do benefício fiscal previsto no item 57 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, acrescentado pelo Decreto nº 43.091 , de 14 de março de 2022, o qual implementou o Convênio ICMS 79 , de 5 de julho de 2019, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 67 , de 8 de abril de 2021, na legislação tributária distrital, com o objetivo de conceder redução de 80%(oitenta por cento) na base cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
Art. 2º A base de cálculo do ICMS fica reduzida para 20% (vinte por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput:
I - aplica-se ao combustível caracterizado como óleo diesel ou biodiesel, adquirido diretamente da distribuidora de combustíveis, utilizado diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro; e
II - será concedido às empresas a que se refere o caput por Ato Declaratório específico concedente de redução de base de cálculo do ICMS, mediante requerimento na forma do art. 3º.
Art. 3º Para a fruição do benefício de que trata esta Portaria, as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo deverão protocolizar, anualmente, requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita - SUREC da Secretaria Executiva da Fazenda - SEF da Secretaria de Estado de Economia, especificamente ao Núcleo de Benefícios Fiscais Indiretos - NUBEFI, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de registro ou inscrição junto à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF;
II - contrato de concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros;
III - cópia da autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para funcionamento de seus Pontos de Abastecimento - PA's;
IV - documento denominado "Ordem de Serviço" ou equivalente, fornecido pela competente unidade administrativa da SEMOB/DF, no qual constem as especificações técnicas de cada linha, tais como itinerário, extensão da linha em quilômetros e a frequência; e
V - declaração da estimativa anual de consumo de óleo diesel e/ou biodiesel compatível com as informações constantes no documento a que se refere o inciso IV, ou documento equivalente, em forma de planilha, contendo:
a) número das linhas em operação;
b) número total de viagens por semana de cada linha;
c) extensão da linha em quilômetros (ida/volta);
d) quilometragem percorrida semanalmente por cada linha;
e) totalização da quilometragem percorrida anualmente de cada linha;
f) totalização geral da quilometragem anual percorrida;
g) média de consumo (km/l), em conformidade com as normas de composição de custos e preços de passagens da SEMOB/DF, de acordo com o tipo de veículo utilizado; e
h) o volume, com a indicação da quantidade total de litros de óleo diesel e/ou biodiesel a serem adquiridos com a aplicação do benefício de redução da base de cálculo do ICMS.
Art. 4º Relativamente ao Ato Declaratório específico a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º:
I - na hipótese de alteração de dados apresentados ou condições de operação informados no requerimento inicial, no decorrer do período de fruição do benefício, especialmente quanto à estimativa anual de consumo de óleo diesel e/ou biodiesel prevista no inciso V do caput do art. 3º, a empresa beneficiada deverá encaminhar requerimento de revisão juntamente com a documentação que embase o pleito.
II - caso seja alcançado o limite fixado em Ato Declaratório para aquisição do óleo diesel e/ou biodiesel com redução de base de cálculo do ICMS, cessarão os efeitos desse ato, hipótese na qual a Subsecretaria da Receita fará constar do Ato Declaratório disponibilizado na Internet, com sombreado vermelho, os dizeres: "ATO DECLARATÓRIO COM LIMITE DE LITRAGEM EXAURIDO EM: (MÊS)/(ANO)"; e
III - o Ato Declaratório a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º poderá ser alterado, suspenso, revogado, cassado ou anulado a qualquer tempo, na hipótese de modificação das condições materiais ou descumprimento das prescrições legais que tenham ensejado sua edição, sem prejuízo da exigência do imposto devido com as penalidades cabíveis, assegurado o contraditório e a ampla defesa em conformidade com a legislação.
§ 1º Para efeito do inciso II do caput, considerar-se-á alcançado o limite de volume previsto no Ato Declaratório a que se refere o caput quando a soma dos volumes adquiridos com redução de base de cálculo por todos os estabelecimentos da empresa matriz beneficiada for igual ou superior à soma dos totais autorizados para cada estabelecimento desta.
§ 2º O Ato Declaratório a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º será suspenso por todo o período de tempo em que a empresa beneficiada se encontrar inscrita na dívida ativa do Distrito Federal, hipótese na qual a Subsecretaria da Receita fará constar do Ato Declaratório disponibilizado na Internet, com sombreado vermelho, os dizeres: "ATO DECLARATÓRIO SUSPENSO NO PERÍODO DE: (MÊS)/(ANO) A(MÊS)/(ANO) ".
Art. 5º A distribuidora de combustíveis:
I - deverá observar, a cada operação que realizar com empresa beneficiada adquirente de óleo diesel e/ou biodiesel com redução de base de cálculo do ICMS, a vigência e produção de efeitos do Ato Declaratório expedido em favor da mesma;
II - deverá deduzir o valor do imposto desonerado na forma desta Portaria do preço do produto, na forma de desconto, calculado com base no valor unitário médio apurado no mês anterior ao da operação, conforme os §§ 1º e 2º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 , o qual deverá ser lançado no campo "desconto" da correspondente nota fiscal eletrônica;
III - deverá fazer indicação expressa no campo observações da nota fiscal eletrônica, com os dizeres: "Operação com redução da base de cálculo do ICMS na forma do item 57 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e Ato Declaratório nº /"; e
IV - poderá creditar-se do imposto desonerado até o montante do desconto a que se refere o inciso II.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 4º, constatando-se que a distribuidora de combustíveis não observou a suspensão do Ato Declaratório e que a empresa beneficiada não cumpriu a obrigação tributária de forma espontânea, será exigido o imposto com os consectários legais devidos, assegurado o contraditório e a ampla defesa em conformidade com a legislação.
Art. 6º Durante a fruição do benefício de que trata esta Portaria, a empresa beneficiada:
I - deverá proceder ao controle da quantidade de litros de óleo diesel e/ou biodiesel adquirida com redução de base do cálculo do ICMS, com vistas a não extrapolar o limite de volume previsto no Ato Declaratório, em conformidade com o inciso V do caput do art. 3º; e
II - observado o disposto no § 1º do art. 4º, caso extrapole o limite a que se refere o inciso V do caput do art. 3º:
a) deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido de que se beneficiou indevidamente, com a imposição das penalidades e consectários previstos na legislação tributária, até o décimo dia do mês subsequente; e
b) ficará impedida de obter novo Ato Declaratório até que sejam efetuados os recolhimentos a que se refere a alínea "a" deste inciso.
Art. 7º A distribuidora de combustíveis e a empresa concessionária ou permissionária beneficiada, no limite de suas responsabilidades, responderão solidariamente pelo pagamento do ICMS desonerado indevidamente, na hipótese de operações realizadas em desacordo com esta Portaria.
Art. 8º Compete:
I - ao Núcleo de Benefícios Fiscais Indiretos - NUBEFI da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita a análise do requerimento a que se refere o caput do art. 3º; e
II - à Subsecretaria da Receita, por Ato do Subsecretário, a expedição do respectivo Ato Declaratório concedente de redução de base de cálculo do ICMS, no qual constará:
a) a identificação da empresa beneficiada;
b) o percentual de redução;
c) o volume indicando a quantidade total de litros de óleo diesel e/ou biodiesel autorizada para aquisição com aplicação do benefício de redução de base de cálculo do ICMS;
d) as condições para a fruição do benefício concedido em conformidade com esta Portaria; e
e) a vigência do Ato Declaratório; e
III - à Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT/SUREC/SEF a exigência, de ofício, do imposto devido na hipótese de fruição indevida do benefício cujo crédito tributário decorrente não seja extinto de forma espontânea, em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 6º.
Art. 9º O Ato Declaratório concedente de redução de base de cálculo do ICMS, expedido na forma do inciso II do caput do art. 8º, fica sujeito à cassação, por Ato do Subsecretário da Receita, se a empresa concessionária ou permissionária beneficiada:
I - tiver sua inscrição no CFDF suspensa ou cancelada;
II - possuir débitos inscritos em dívida ativa;
III - possuir débitos com a seguridade social;
IV - apresentar incompatibilidade nas informações prestadas nas formas exigidas nos incisos IV e V do caput do art. 3º; e
V - deixar de informar à Subsecretaria da Receita qualquer alteração que importe modificação na quantidade total de litros de óleo diesel e/ou biodiesel autorizada para aquisição com aplicação do benefício de redução de base de cálculo do ICMS de que trata esta Portaria.
Art. 10. Contra a decisão administrativa de primeira instância que cassar, revogar ou anular o Ato Declaratório expedido na forma do inciso II do caput do art. 8º caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, no prazo de trinta dias, contado da ciência, em conformidade com o disposto no art. 98 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA