Portaria SEFAZ nº 1150 DE 27/12/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 dez 2018

Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2019, fixa o calendário dos exercícios de 2019 e 2020 e adota outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, 79-A e 79-b, II, § 1º, da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, no art. 4º , § 5º, e art. 5º , da Lei 3.014 , de 30 de setembro de 2015 e no decreto 1.660 , de 18 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º O IPVA do exercício de 2019 tem os prazos de pagamento conforme fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

§ 1º Na transferência de propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.

§ 2º O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput deste artigo em até 10 (dez) parcelas mensais, em caso de antecipação do pagamento, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 400,00 se pessoa jurídica e R$ 200,00 se pessoa física, no prazo fixado na Tabela II do Anexo I a esta Portaria.

§ 3º O vencimento da primeira parcela é estabelecido de acordo com a quantidade de parcelas, conforme Tabela III do Anexo I a esta Portaria.

§ 4º O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, em parcela única.

Art. 2º O valor da base de cálculo do IPVA no exercício de 2019 é:

I - para os veículos usados, os constantes dos anexos II a VII a esta Portaria;

II - para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.

Art. 3º É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, com vencimento constante na Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

Art. 4º O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio do documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.

§ 1º O DARE juntamente com o demonstrativo de débitos do imposto pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, ou nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade.

Art. 5º O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades e acréscimos previstos na Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001.

Art. 6º O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:

I - tratando-se de pessoa física, o local de sua residência comprovada;

II - tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário da Fazenda e Planejamento

ANEXO I À PORTARIA SEFAZ Nº 1150 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. CALENDÁRIO FISCAL DE PAGAMENTO DO IPVA EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020

TABELA I

FORMA DE PAGAMENTO EXERCÍCIO 2019 EXERCÍCIO 2020
PLACA VENCIMENTO PLACA VENCIMENTO
PARCELA ÚNICA COM DESCONTO TODAS 15.01.2019 TODAS 15.01.2020
SEM DESCONTO TODAS 15.10.2019 TODAS 15.10.2020

TABELA II

FORMA DE PAGAMENTO EXERCÍCIO 2019 EXERCÍCIO 2020
PARCELA PLACA VENCIMENTO PARCELA PLACA VENCIMENTO
PARCELADO TODAS 15.01.2019 TODAS 15.01.2020
TODAS 15.02.2019 TODAS 15.02.2020
TODAS 15.03.2019 TODAS 15.03.2020
TODAS 15.04.2019 TODAS 15.04.2020
TODAS 15.05.2019 TODAS 15.05.2020
TODAS 17.06.2019 TODAS 17.06.2020
TODAS 15.07.2019 TODAS 15.07.2020
TODAS 15.08.2019 TODAS 15.08.2020
TODAS 16.09.2019 TODAS 16.09.2020
10º TODAS 15.10.2019 10º TODAS 15.10.2020

TABELA III

FORMA DE PAGAMENTO EXERCÍCIO 2019
QUANTIDADE DE PARCELAS VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA
PARCELADO 10 15.01.2019
9 15.02.2019
8 15.03.2019
7 15.04.2019
6 15.05.2019
5 17.06.2019
4 15.07.2019
3 15.08.2019
2 16.09.2019
1 15.10.2019

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII