Portaria MTb nº 1.156 de 17/09/1993

Norma Federal

Baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTb nº 87 , de 28.01.1997.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições e considerando que a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 , deverá receber a permanente supervisão, orientação e coordenação do Ministério do Trabalho, resolve:

Art. 1º. O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 , tem por objetivo melhorar o estado nutricional dos trabalhadores, visando promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais.

Art. 2º. Para inscrever-se no PAT, a empresa deverá encaminhar o formulário próprio ao Ministério do Trabalho, conforme modelo oficial adquirido na Empresa de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 1º. A cópia do formulário e comprovante de postagem deverão ser conservados nas dependências da empresa e apresentados quando solicitados pelos agentes da inspeção do trabalho ou autoridade de outros Ministérios envolvidos no Programa.

§ 2º. Toda a documentação contábil dos gastos com a Programa deverá estar à disposição da fiscalização.

Art. 3º. As empresas inscritas no PAT poderão incluir no Programa os trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela empresa, que percebam até 5 (cinco) salários mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho, como previsto no artigo 2º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O benefício concedido aos trabalhadores que percebem até 5 (cinco) salários mínimos não poderá ter valor inferior àquele concedido aos de renda mais elevada.

Art. 4º. A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

Art. 5º. A empresa que participar do PAT deverá garantir que a refeição fornecida ou a alimentação distribuída contenham o seguinte teor nutritivo:

I - refeição menor (desjejum, merenda): deverá conter um mínimo de 300 calorias a 6% de NDp Cal(*);

II - refeição maior (almoço, jantar, ceia): deverá conter um mínimo de 1.400 calorias e 6% de NDp Cal(*).

(*)NDp Cal = relação entre calorias e proteína líquida.

§ 1º. A empresa inscrita no PAT poderá oferecer uma ou mais refeições diárias, independentemente da modalidade adotada.

§ 2º. Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir-se em um benefício adicional às refeições citadas neste artigo, os índices de NDp Cal deste complemento poderão ser inferiores a 6%.

Art. 6º. Para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador a empresa poderá manter serviço próprio de refeições e/ou distribuir alimentos, e/ou firmar convênios com entidades fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva.

Parágrafo único. Nos casos em que a empresa participante opte por convênios com terceiros deverá certificar-se de que estes se encontram registrados no PAT.

Art. 7º. Quando a empresa participante fornecer a seus trabalhadores cupões ou tíquetes que permitam a aquisição de refeições em estabelecimentos comerciais, o valor deste deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do Programa.

Parágrafo único. A empresa participante deverá orientar seus empregados sobre a correta utilização dos instrumentos citados neste artigo.

Art. 8º. É vedado suspender ou suprimir o benefício do Programa a título de penalizar o empregado, utilizá-lo como forma de premiação, ou para qualquer outro objetivo que desvirtue sua finalidade conforme definida na Lei.

Art. 9º. A execução inadequada do Programa ou o desvirtuamento de suas finalidades pela empresa participante acarretará o cancelamento de sua inscrição no Ministério do Trabalho, com a consequente perda dos incentivos fiscais e da isenção dos encargos sociais, incidentes sobre o valor da alimentação, além de incorrer nas penalidades referidas no artigo 8º, parágrafo único, do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.

Art. 10. As empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão ser registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador, encaminhando ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, formulário oficial, conforme modelo anexo a esta Portaria, em três vias originais, acompanhado dos documentos nele especificados.

§ 1º. Considera-se, para fins desta Portaria, empresa fornecedora de alimentação coletiva aquela que:

a) possui cozinha industrial e fornece refeições transportadas;

b) administra a cozinha da contratante;

c) fornece alimentos in natura embalados para o transporte individual (cesta de alimentos).

§ 2º. Considera-se, para fins desta Portaria, empresa prestadora de serviços de alimentação coletiva aquela que administra cupões ou tíquetes que permitam a aquisição de refeições em restaurantes credenciados ou a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

§ 3º. As atuais empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva têm o prazo de 90 dias, contados da publicação desta Portaria, para dar entrada no pedido de registro no PAT.

Art. 11. Cabe às empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva:

I - garantir que os restaurantes ou estabelecimentos comerciais credenciados se situem nas imediações do local de trabalho e que os tíquetes ou cupões para a aquisição de refeição ou gêneros alimentícios sejam amplamente aceitos na rede credenciada;

II - garantir que os cupões ou tíquetes para a aquisição de refeição ou gêneros alimentícios sejam diferenciados e aceitos pelos estabelecimentos credenciados, de acordo com a finalidade expressa (refeição ou alimentação), sendo vedada a utilização de instrumento único;

III - descredenciar o estabelecimento que permitir a troca dos cupões ou tíquetes de refeição ou alimentação por outros produtos, ou que onere o trabalhador com qualquer tipo de ágio, ou que descumpra as exigências sanitárias.

Art. 12. As empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva que não observarem o disposto nesta Portaria terão seu registro no PAT cancelado.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Walter Barelli"