Portaria MTb nº 87 de 28/01/1997

Norma Federal

Baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e revoga a Portaria MTb nº 1.156, de 17.09.1993.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SIT/DSST nº 3, de 01.03.2002, DOU 05.03.2002 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 9º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que regulamenta a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 , resolve:

I - Do Objetivo do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

Art. 1º. O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 , tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais.

II - Das Pessoas Jurídicas Beneficiárias

Art. 2º. Para inscrever-se no Programa e usufruir dos benefícios fiscais a pessoa jurídica interessada deverá requerer, em formulário próprio, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, a sua inscrição, conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 1º. A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de postagem à SSST deverão ser mantidos nas dependências da pessoa jurídica, matriz e/ou filiais, à disposição da fiscalização.

§ 2º. A documentação relacionada aos gastos como Programa e aos incentivos deles decorrentes será mantida à disposição da fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação pertinente.

Art. 3º. As pessoas jurídicas beneficiárias poderão incluir no Programa trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até 5 (cinco) salários mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho.

Parágrafo único. O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até 5 (cinco) salários mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de renda mais elevada.

Art. 4º. A participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.

Art. 5º. As pessoas jurídicas beneficiárias que participam do PAT, através de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar que a refeição produzida ou fornecida contenha o seguinte valor nutritivo, cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização permanente dessas condições:

I - refeição menor (desjejum, merenda): deverá conter um mínimo de 300 (trezentas) calorias e 6% (seis por cento) de NDpCal (relação entre calorias e proteína líquida);

II - refeição maior (almoço, jantar, ceia): deverá conter um mínimo de 1.400 (um mil e quatrocentas) calorias e 6% (seis por cento) de NDpCal (relação entre calorias e proteína líquida).

§ 1º. Independentemente da modalidade adotada, a pessoa jurídica poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias.

§ 2º. Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir benefício adicional àqueles referidos nos incisos I e II deste artigo, os índices de NDpCal deste complemento poderão ser inferiores a 6% (seis por cento).

Art. 6º. É vedado à pessoa jurídica beneficiária:

a) suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador;

b) utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação;

c) utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade.

Art. 7º. A execução inadequada do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT acarretará o cancelamento da inscrição no Ministério do Trabalho, com a conseqüente perda do incentivo fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 8º, parágrafo único, do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.

III - Das Modalidades de Execução do PAT

Art. 8º. Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições e/ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

Art. 9º. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá se suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.

Parágrafo único. Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos referidos neste artigo.

IV - Das Pessoas Jurídicas Fornecedoras e Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva.

Art. 10. As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como fornecedores ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT mediante preenchimento do formulário próprio oficial, conforme modelo anexo a esta Portaria. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria MTE nº 1.963, de 30.11.1999, DOU 03.12.1999 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 10. As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT, mediante preenchimento de formulário póprio oficial, em 2 (duas) vias originais, conforme modelo anexo a esta Portaria."

Parágrafo único. O formulário e a documentação nele especificada serão encaminhados à Secretaia de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local.

Art. 11. A pessoa jurídica será registrada no PAT nas seguintes categorias:

I - fornecedora de alimentação coletiva:

a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;

b) administradora de cozinha da contratante;

c) fornecedora de alimentos in natura embalados para transporte individual. (Cesta de alimentos).

II - prestadora de serviço de alimentação coletiva:

a) administradora de documentos de legitimação para a aquisição de refeições em restaurantes ou estabelecimentos similares (refeição-convênio);

b) administradora de documentos de legitimação para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

Parágrafo único. O registro poderá ser concedido nas duas modalidades aludidas no inciso II, sendo, neste caso, obrigatória a emissão de documentos de legitimação distintos.

V - Da Operação das Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva

Art. 12. Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva:

I - garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas credenciados se situem nas imediações dos locais de trabalho;

II - garantir que os documentos de legitimação para a aquisição de refeições ou gêneros alimentícios sejam diferenciados e regularmente aceitos pelos estabelecimentos credenciados, de acordo com a finalidade expressa no documento;

III - reembolsar ao estabelecimento comercial credenciado os valores dos documentos de legitimação, mediante depósito na conta bancária em nome da empresa do credenciado, expressamente indicada para esse fim. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MTE nº 1.963, de 30.11.1999, DOU 03.12.1999 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - reembolsar, ao estabelecimento comercial credenciado, os valores dos documentos de legitimação, mediante depósito em conta bancária expressamente indicada para esse fim;"

IV - cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigências sanitárias e nutricionais e, ainda, que por ação ou omissão concorrerem para o desvirtuamento do PAT, através do uso indevido dos documentos de legitimação ou outras práticas irregulares, especialmente:

a) a troca do documento por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos na finalidade do PAT;

b) a exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição de descontos sobre o valor do documento de legitimação;

c) o uso dos documentos de legitimação que lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto junto à prestadora do serviço, emissora do documento, vedada a utilização de quaisquer intermediários.

Art. 13. As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão solicitar novo registro junto ao PAT/Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Portaria.

Art. 14. As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão providenciar, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Portaria, o recadastramento de todos os estabecimentos comerciais junto a elas credenciados, mediante o preenchimento de documento que contenha as seguintes informações:

Nota: Prazo prorrogado por mais 90 dias pela Portaria MTb nº 602, de 31.07.1997.

I - categoria do estabelecimento credenciado, com indicação se:

a) comercializa refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar); ou

b) comercializa gêneros alimentícios (supermercado, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios, padaria, etc.).;

II - capacidade instalada de atendimento, com informação do número máximo de refeições/dia, medida da área de atendimento ao público, número de mesas, cadeiras ou bancos e o número de lugares possíveis em balcão, no caso do inciso I, alínea a;

III - capacidade instalada de atendimento, com indicação da área e equipamentos, como caixas registradoras e outros, de modo a permitir que se verifique o porte do estabelecimento, no caso do inciso I, alínea b.

Parágrafo único. Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva proceder à verificação in loco das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados, devendo o documento de recadastramento ficar à disposição da fiscalização.

VI - Dos Documentos de Legitimação

Art. 15. Nos documentos de legitimação de que tratam o artigo 9º e o artigo 11 deverão constar:

a) razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;

b) numeração contínua, em seqüência ininterrupta, vinculada à empregadora;

c) valor em moeda corrente no País;

d) nome, endereço e CGC da prestadora do serviço de alimentação coletiva;

e) prazo de validade, não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 15 (quinze) meses;

f) a expressão "válido somente para pagamento de refeições" ou "válido somente para aquisição de gêneros alimentícios", conforme o caso.

Parágrafo único. Na emissão dos documentos de legitimação deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação.

Art. 16. A pessoa jurídica beneficiária deverá exigir que cada trabalhador firme uma declaração, que será mantida à disposição da fiscalização, acusando o recebimento dos documentos de legitimação, na qual deverá constar a numeração e a identificação da espécie dos documentos entregues.

Art. 17. Em caso de utilização a menor do valor do documento, o estabelecimento comercial deverá fornecer ao trabalhador um contravale com a diferença, vedada a devolução em moeda corrente.

VII - Das Disposições Finais

Art. 18. As empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva que não observarem o disposto nesta Portaria terão seu registro no PAT cancelado.

Art. 18-A. A relação das empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva credenciadas e descredenciadas no Programa de Alimentação do Trabalhador será publicada no Diário Oficial da União. (Artigo acrescentado pela Portaria MTE nº 1.963, de 30.11.1999, DOU 03.12.1999 )

Art. 19. As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela SSST.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogadas a Portaria nº 1.156, de 17 de setembro de 1993, e demais disposições em contrário.

Paulo Paiva, Ministro do Trabalho.

ANEXO

Nota: Caso necessite o Anexo, clique aqui ou solicite pelo telefone (51) 2101-6270."