Portaria IMA nº 1.158 de 04/08/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 ago 2011

Dispõe sobre os procedimentos para registro e fiscalização de estabelecimentos avícolas comerciais no Estado de Minas Gerais.

(Revogado pela Portaria IMA Nº 1984 DE 05/06/2020):

O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, incisos l, VII e lX, combinados com o art. 3º, incisos II, XXIV letra b e XXXIV do regulamento a que se refere o Decreto nº 44.611, de 10 de setembro de 2007, e

Considerando a importância da avicultura para o Estado;

Considerando as Instruções Normativas nºs 56, de 4 de dezembro de 2007, e 59, de 02 de dezembro de 2009, que estabelecem os Procedimentos para Registro, Fiscalização e Controle de Estabelecimentos Avícolas de Reprodução e Comerciais;

Considerando que o processo de registro prevê diferentes etapas de procedimento para sua emissão;

Considerando o quantitativo de 2.650 estabelecimentos comerciais avícolas no Estado, e

Considerando a complexidade do sistema produtivo, envolvendo diferentes espécies e finalidades,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a data limite de 02 de dezembro de 2011 para protocolo do requerimento de registro e respectiva documentação dos estabelecimentos avícolas comerciais conforme a Instrução Normativa nº 56, de 4 de dezembro de 2007, e Instrução Normativa nº 59, de 02 de dezembro de 2009.

Art. 2º O Médico Veterinário Responsável Técnico de Estabelecimentos Avícolas, deverá apresentar o requerimento de registro e respectiva documentação dos estabelecimentos avícolas relacionados sob sua Responsabilidade Técnica.

Art. 3º A documentação citada no art. 9º da Instrução Normativa nº 56 deverá ser entregue no Escritório Seccional do IMA da jurisdição à qual pertence o Estabelecimento Avícola a ser registrado.

Parágrafo único. Após análise documental, visita de fiscalização e tendo sido atendidos os requisitos exigidos será emitido o certificado de registro de Estabelecimento Comercial Avícola.

Art. 4º A partir do prazo estabelecido no art. 1º, a emissão de Guia de Trânsito Animal para aves e ovos férteis será proibida para os Estabelecimentos Avícolas que não atenderem ao disposto nesta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de agosto de 2011.

Altino Rodrigues Neto,

Diretor-Geral.