Portaria DETRAN nº 116 DE 21/03/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mar 2016

Estabelece regras mínimas para o processo administrativo que visa a apurar irregularidades, envolvendo pessoas físicas e jurídicas credenciadas pelo DETRAN-MT.

(Revogado pela Portaria GP/DETRAN/MT Nº 153 DE 16/03/2021):

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN-MT, Órgão Executivo de Trânsito, vinculado a Secretaria de Estado de Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e no Decreto nº 366, de 18 de dezembro de 2015, bem como considerando o disposto nas Leis 6.076/2002 e 10.115/2014, na Resolução 358/2010 do CONTRAN e suas alterações, e nas Portarias do DETRAN/MT 14/99, 145/99, 205/2015, 341/2015, 017/2016 e suas alterações.

Considerando, a necessidade de precisos critérios para disciplinar os procedimentos sancionatórios envolvendo as pessoas físicas e jurídicas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso-DETRAN-MT.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos relativos à aplicação de penalidades às pessoas físicas e jurídicas credenciadas pelo DETRAN-MT.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo único - O processo administrativo a que se refere este artigo desenvolve-se, essencialmente, em três fases: instauração, instrução e decisão.

(Redação do Artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 524 DE 24/07/2019):

Art. 3º Os Diretores de Habilitação e de Veículos do DETRAN-MT, nos processos administrativos que visem apurar fatos relacionados às atividades de pessoas físicas ou jurídicas credenciadas e atuantes em processos da área finalística da autarquia, serão as autoridades competentes para:

I - determinar a abertura dos processos administrativos em face dos credenciados vinculados tecnicamente e respectivamente a suas diretorias, após provocação da Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados; e

II - julgá-los, em primeira instância, proferindo decisão fundamentada.

Parágrafo único. A conclusão do processo administrativo deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período e mediante termos nos autos, desde que justificado"

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º São competentes para determinar a abertura do processo administrativo o Diretor de Habilitação quando os fatos a serem apurados se relacionarem as atividades das pessoas físicas e jurídicas credenciadas para atuarem em Processos de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e pelo Diretor de Veículos quando os fatos a serem apurados se relacionarem as atividades das pessoas físicas e jurídicas credenciadas para atuarem em Processo de Veículos.

§ 1ºA conclusão do processo administrativo deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por termos nos autos por igual período, desde que justificado.

Art. 4º. (Revogado pela Portaria DETRAN Nº 524 DE 24/07/2019).

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado de Gestão - Imprensa Oficial de Fiscalização de Credenciados, em sua esfera de competência, por meio de processo administrativo simplificado.

DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES E DAS MEDIDAS

CAUTELARES E PREVENTIVAS

Art. 5º Os Diretores de Habilitação e de Veículos do DETRAN-MT, nas hipóteses de constatação de infrações passíveis de aplicação das penalidades de suspensão ou de cassação do credenciamento, poderão, mediante decisão fundamentada, determinar a adoção das seguintes medidas: (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 524 DE 24/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O Diretor de Veículo e o Diretor de Habilitação, nas hipóteses de constatação de infrações passíveis de aplicação das penalidades de suspensão ou de cassação do credenciamento, poderão, por meio de decisão fundamentada, determinar a adoção das seguintes providências: I - suspensão preventiva das atividades realizadas pelo credenciado e bloqueio das senhas de acesso ao Sistema Operacional do DETRAN-MT; II - a inserção imediata de impedimento no cadastro de condutores e veículos, cujos processos se encontram com suspeita de irregularidades.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 524 DE 24/07/2019):

§ 1º A suspensão preventiva poderá ser parcial ou total da atividade do credenciado, sendo que:

I - quando da suspensão parcial, o processado poderá dar continuidade aos processos abertos até a data do início da suspensão, ficando impedido de abrir novos processos; e

II - quando da suspensão total, fica o processado impedido de movimentar qualquer processo.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º A suspensão preventiva poderá ser parcial ou total da atividade do credenciado:

I - na suspensão parcial o processado poderá dar continuidade aos processos abertos até a data do inicio da suspensão, ficando impedido de abrir novos processos;

II - na suspensão total fica o processado impedido de movimentar qualquer processo.

§ 2º - O período relativo ao cumprimento da suspensão preventiva das atividades será computado no prazo relativo à aplicação das penalidades de suspensão ou cassação do credenciamento.

§ 3º O período máximo de aplicação das medidas cautelares e preventivas previstas nesse dispositivo será de até 60 (sessenta) dias, podendo ele ser prorrogado por igual período, mediante termos nos autos e fundamentação da autoridade coatora, tendo também sua vigência condicionada àquela do prazo estipulado no parágrafo único do art. 3º desta".  (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 524 DE 24/07/2019).

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 6º O processo administrativo será iniciado por meio de portaria, a qual descreverá os fatos e indicará os dispositivos violados, devendo o credenciado ser citado, notificado ou intimado para todos os termos da instrução.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 524 DE 24/07/2019):

§ 1º - O processo administrativo simplificado terá início mediante Laudo de Fiscalização ou em decorrência de representação de qualquer interessado, iniciando-se mediante notificação do credenciado.

Art. 7º As intimações/notificações poderão ser efetuadas:

I - mediante ciência nos autos;

II - pessoalmente, por intermédio de servidor do DETRAN-MT;

III - mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (AR), contendo indicação expressa de que se destina a intimar/notificar o destinatário; ou,

IV - por qualquer outro meio, inclusive eletrônico, que assegure a certeza da ciência do interessado.

Parágrafo único. No caso de processados com domicílio indefinido, a intimação será efetuada por meio de edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado.

Art. 8º O processado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da citação/notificação, indicar até 3 (três) testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.

Art. 9º Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício, atendendo-se à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites. Art. 10 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 11 A comissão processante quando necessitar de informações de outros órgãos da Administração Pública, para instrução de procedimento administrativo, poderá requisitá-las diretamente, sem observância da vinculação hierárquica, juntando aos autos cópia do requisitado.

Art. 12 O processado poderá constituir advogado que o representará em todos os termos do processo administrativo.

Art. 13 Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos processados que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 14 A comissão processante, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido nesta Portaria, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos, desde que não sejam meramente protelatórios.

Art. 15 Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, a comissão processante assinalará o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento de notificação, para que o processado ofereça, caso queira, defesa escrita.

Art. 16 Até a fase da defesa escrita o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares.

Art. 17 A aplicação da penalidade ou o arquivamento do procedimento administrativo constará de relatório fundamentado, com descrição resumida das provas coligidas, dos dispositivos violados e da competente dosimetria da penalidade, cientificando-se o processado.

Art. 18 O interessado poderá recorrer da aplicação da penalidade, perante o Presidente do DETRAN-MT, no prazo de 30 dias após ciência da penalidade. Parágrafo único - O recurso não terá efeito suspensivo.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19 As regras processuais e as normas de procedimento previstas nesta  praticados.

Art. 20 A penalidade aplicada em desfavor das pessoas jurídicas credenciadas é indivisível, abrangendo a matriz, filiais, sucursais ou escritórios, instalados ou não na mesma unidade circunscricional, com todas as conseqüências decorrentes do ato punitivo.

Art. 21 Aplicada a penalidade de cassação do credenciamento, a Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados deverá adotar as seguintes providências:

I - recolhimento das placas dos veículos destinados a aprendizagem, quando for o caso, mediante termo de apreensão;

II - recolhimento do alvará de funcionamento, dos livros, fichas, documentos equivalentes ou cópia do sistema informatizado, as credenciais, crachás de identificação e dos processos em trâmite no estabelecimento do credenciado, mediante termo de apreensão;

III - bloqueio no Sistema Operacional do DETRAN-MT.

§ 1º - Os processos recolhidos deverão ser catalogados e entregues naunidade circunscricional a qual está vinculado o credenciado.

§ 2º Os processos de veículos vinculados ao credenciado penalizado, que não foram finalizados e que se encontram abertos no Sistema Operacional do DETRAN-MT, deverão ser cancelados pela Coordenadoria de RENAVAN. § 3º Os processos de veículos e habilitação recolhidos só poderão ser retirados pelo proprietário, aluno/condutor ou por seus respectivos procuradores.

Art. 22 Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 23 Nos processos administrativos de que trata esta Portaria, o direito de consultar os autos, de pedir cópias de documentos deles constantes e de pedir certidão é restrito às partes diretamente envolvidas nos processos, a seus representantes legais e mandatários devidamente constituídos.

Art. 24 Os processos administrativos de que trata esta Portaria serão conduzidos sob sigilo até a decisão final.

Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 127/2015/GP/ DETRAN/MT.

Cuiabá-MT, 21 de março de 2016.