Portaria DETRAN nº 524 DE 24/07/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jul 2019
Altera a Portaria nº 116/2016/GP/DETRAN-MT, que estabelece regras mínimas para o processo administrativo que visa a apurar irregularidades, envolvendo pessoas físicas e jurídicas credenciadas pelo DETRAN-MT.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 71, I, II e IV da Constituição Estadual,
Resolve:
Art. 1º Alterar dispositivos da Portaria nº 116/2016/GP/DETRAN-MT, de 21 de março de 2016.
Art. 2º Os arts. 3º e 5º da Portaria nº 116/2016/GP/DETRAN-MT, de 21 de março de 2016, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º Os Diretores de Habilitação e de Veículos do DETRAN-MT, nos processos administrativos que visem apurar fatos relacionados às atividades de pessoas físicas ou jurídicas credenciadas e atuantes em processos da área finalística da autarquia, serão as autoridades competentes para:
I - determinar a abertura dos processos administrativos em face dos credenciados vinculados tecnicamente e respectivamente a suas diretorias, após provocação da Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados; e
II - julgá-los, em primeira instância, proferindo decisão fundamentada.
Parágrafo único. A conclusão do processo administrativo deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período e mediante termos nos autos, desde que justificado".
[.....]
"Art. 5º Os Diretores de Habilitação e de Veículos do DETRAN-MT, nas hipóteses de constatação de infrações passíveis de aplicação das penalidades de suspensão ou de cassação do credenciamento, poderão, mediante decisão fundamentada, determinar a adoção das seguintes medidas:
[.....]
§ 1º A suspensão preventiva poderá ser parcial ou total da atividade do credenciado, sendo que:
I - quando da suspensão parcial, o processado poderá dar continuidade aos processos abertos até a data do início da suspensão, ficando impedido de abrir novos processos; e
II - quando da suspensão total, fica o processado impedido de movimentar qualquer processo.
[.....]
§ 3º O período máximo de aplicação das medidas cautelares e preventivas previstas nesse dispositivo será de até 60 (sessenta) dias, podendo ele ser prorrogado por igual período, mediante termos nos autos e fundamentação da autoridade coatora, tendo também sua vigência condicionada àquela do prazo estipulado no parágrafo único do art. 3º desta".
Art. 3º Ficam revogados os art. 4º e o § 1º do art. 6º da Portaria nº 116/2016/GP/DETRAN-MT, de 21 de março 2016.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 24 de julho de 2019.
GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS
Presidente do DETRAN/MT
Original Assinado*