Portaria DENATRAN nº 1.164 de 15/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2010
Altera a Portaria DENATRAN nº 20 de 2002.
(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código Nacional de Trânsito - CTB,
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para aplicação das Resoluções CONTRAN nºs 128, de 06 de agosto de 2001 e 132, de 02 de abril 2002, regulamentadas pela Portaria DENATRAN nº 20, de 18 de março de 2002;
Considerando o que consta do Processo 80000.012984/2010-91,
Resolve:
Art. 1º Os incisos IV, V e VIII da Portaria DENATRAN nº 20/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
'IV - em veículos com carroçaria tipo tanque, os dispositivos refletivos de segurança, deverão ser aplicados no alinhamento central do tanque, admitida tolerância vertical de 10 (dez) cm para cima ou para baixo; ou afixados horizontalmente na borda inferior das laterais e da traseira, acompanhando o perfil da carroçaria.
V - em veículos para transportes especiais tipo 'carrega tudo' e também na carroçaria dos veículos tipo porta-container, deverão ser aplicados os dispositivos refletivos nas laterais e na traseira, ao longo da borda inferior acompanhando o perfil da carroçaria, ficando dispensada a aplicação das faixas no 'container'.
VIII - em veículos com carroçaria tipo 'siders', inclusive nas CTVP - Combinações para o Transporte de Veículos e Pallets, o dispositivo refletivo deverá ser afixado nas laterais ao longo da borda inferior ou opcionalmente no bandô, e também na traseira, observando o estabelecido no inciso III deste artigo.'
Art. 2º A Portaria DENATRAN nº 20/2002, aplica-se indistintamente a todos os veículos de carga com Peso Bruto Total superior a 4.536 kg, independente de sua data de fabricação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria DENATRAN nº 16, de 22 de março de 2000.
Art. 4º Esta Portaria DENATRAN entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA