Portaria SEF nº 117 DE 05/05/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 mai 2023
Dispõe sobre o cumprimento das disposições do Convênio ICMS nº 21/2023 , de 14 de abril de 2023, nos termos do art. 3º do Decreto nº 44.478 , de 28 de abril de 2023.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e
Considerando o Decreto nº 44.479 , de 28 de abril de 2023, que ratificou o Convênio ICMS nº 21 , de 14 de abril de 2023;
Considerando o Decreto nº 44.478 , de 28 de abril de 2023, que recepcionou e internalizou o Convênio ICMS nº 21/2023 ;
Considerando que o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 21/2023 dispõe que o benefício de crédito presumido a ser concedido fica limitado a patamar não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em vigor na data da publicação do convênio;
Considerando que o benefício regularmente em vigor na data da publicação do Convênio ICMS nº 21/2023 está previsto no item 57 do Anexo I do Caderno II do Decreto nº 18.955, de1997;
Considerando que, em atenção ao § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 21/2023, e o benefício regularmente em vigor supracitado, o art. 2º do Decreto nº 44.478, de 2023, concedeu crédito presumido equivalente ao percentual de 80% do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 44.081 , de 29 de dezembro de 2022;
Considerando que foram expedidos, antes da publicação do Convênio ICMS nº 21/2023 , 6 (seis) atos declaratórios fundamentados no item 57 do Anexo I do Caderno II do Decreto nº 18.955, de 1997, com vigência até 31.12.2023; e
Considerando que o art. 3º do Decreto nº 44.478, de 2023, ressalta que ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal disporá sobre normas complementares ao cumprimento das disposições do Convênio ICMS nº 21/2023 ;
Resolve:
Art. 1º A renúncia total estimada, a litragem total autorizada e as condições estabelecidas para cada empresa, discriminadas por meio de ato declaratório expedido para o exercício de 2023 com base no item 57 do Anexo I do Caderno II do Decreto nº 18.955, de 1997, ficam mantidas até o prazo final de vigência dos respectivos Atos Declaratórios, nos termos do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 21/2023 e do art. 2º do Decreto nº 44.478, de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA