Portaria SAT nº 1.174 de 06/05/1997
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 mai 1997
Institui regime especial de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelos estabelecimentos que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e com base nos artigos: 61, II (apuração por mercadoria, à vista de cada operação); 67-A, II (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização); 74 (competência para estabelecer regimes especiais de cumprimento das obrigações fiscais); e 98, II e VII, com o seu § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização. Casos e medidas aplicáveis), todos do CTE (Dec.-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, alterado pelo Anexo I da Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996), combinados com as disposições regulamentares (RICMS - Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991) dos artigos: 80, § 9º (apuração à vista de cada operação); 90, da parte geral e 1º, VIII, c, do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização); 114, II (sujeição a sistema especial de controle e fiscalização); 140, II, VII e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização); 141, da parte geral e 2º, do Anexo V (competência do Superintendente de Administração Tributária para estabelecer o regime especial),
CONSIDERANDO que o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que vem sendo recolhido pelos contribuintes não condiz com o porte e movimento econômico dos estabelecimentos, evidenciando a prática de sonegação fiscal;
CONSIDERANDO, finalmente, que tal procedimento, além do prejuízo causado ao erário e à sociedade, atenta contra a justiça fiscal, pois permite a competição desleal em relação aos concorrentes que cumprem regularmente as suas obrigações tributárias,
RESOLVE:
Art. 1º Aplicar regime especial de apuração e recolhimento do imposto aos seguintes estabelecimentos:
I - MAR ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA.
Av. Afonso Pena, 4.909, Loja 205 - Shopping Campo Grande - Campo Grande-MS
CCE: 28.289.513-2
CGC/MF: 00.571.574/0001-10;
II - MARCELO AMÉRICO REIS
Av. Afonso Pena, 4.909, Loja 1204 - Shopping Campo Grande - Campo Grande-MS
CCE: 28.258.621-0
CGC/MF: 33.161.837/0001-71;
III - RICARDO CALÇADOS LTDA.
Av. Afonso Pena, 4.909, Lojas 1615/1616 - Shopping Campo Grande - Campo Grande-MS
CCE: 28.286.589-6
CGC/MF: 00.269595/0001-85.
Art. 2º A apuração do ICMS devido será feita diariamente e nos próprios estabelecimentos, por funcionário em plantão fiscal permanente, à vista das operações realizadas e assegurado o abatimento dos créditos fiscais a que os estabelecimentos tiverem direito.
Art. 3º O recolhimento do imposto será feito diariamente pelo funcionário de plantão, nos próprios estabelecimentos e logo após o horário comercial, em relação ao montante devido pelas operações do dia.
Parágrafo único. O agente fiscal fornecerá documento de arrecadação (DAEMS) para comprovar o pagamento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de maio de 1997.
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Superintendente de Administração Tributária