Portaria SEFAZ nº 1.183 de 14/08/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 ago 2002

Altera e dá nova redação aos dispositivos da Portaria nº 531/2002, de 17.04.2002, que aprova a Declaração de Informações do Contribuinte - DIC e o Manual de Orientação do Contribuinte, bem como prorroga prazo para sua entrega.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86, da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,

E S T A B E L E C E:

Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 6º, bem como seus incisos I e II da Portaria nº 531, de 17/04/02, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A DIC - Completa será entregue a partir de maio de 2002, e deverá conter informações a partir de 01 de janeiro deste ano (um arquivo por mês), sendo o prazo máximo de entrega, sem penalidades, até 31 agosto de 2002, observadas as seguintes regras:

I - os Registros 54, 60R, 61R, 75, 88-01 e 88-02, deverão ser entregues a partir do mês de referência de janeiro de 2003;

II - ........................................................................................................................."

Art. 2º Dá nova redação ao inciso II do art. 6º da Portaria nº 531/2002, que passa a ter a seguinte redação:

II - os Registros 54 e 75 deverão ser entregues a partir do mês de janeiro de 2002 nas seguintes hipóteses:

a) aquisições e vendas de bens do ativo fixo;

b) pelos contribuintes situados neste Estado que efetuem a retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com derivados de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos, e lubrificantes."

Art. 3º Fica acrescentado o "Art. 6º-A" à Portaria nº 531/2002- SEFAZ, de 17de abril de 2002, nos termos abaixo transcrito:

"Art. 6º....

Art. 6º-A A prestação de informações relativas aos campos "Ano de AIDF", "Número de AIDF", "Data de Emissão" da Nota Fiscal de Entrada e "Data da Efetiva Saída" nas operações de saídas, contidos em quaisquer registros, será obrigatória a partir do mês de referência de janeiro de 2003."

Art. 4º Fica alterada a "Tabela 2 - Código de CFOP Estendido para CFOP Genéricos* .99" e Tabela 3 do Anexo Único do Manual de Orientação do Contribuinte estabelecido pela Portaria nº 531/2002, de 17/04/02, com a seguinte redação:

Tabela 2 - Código de CFOP Estendido para CFOP genéricos *.99:

CFOP
 
 
Est*
Descrição do CFOP estendido
1.99
2.99
3.99
01
Entrada de Mercadorias por Doação
1.99


1.99
2.99


-
3.99


-
02
Retorno de Remessa de mercadorias destinadas a conserto, reparo, feira ou exposição.
 
 
 
03
Entrada de mercadoria classificada como brinde e bonificação
 
 
 
04
Entrada de mercadoria classificada como amostra-grátis
 
 
 
05
Aquisição de mercadorias de produtor rural não inscrito no CACESE
1.99
2.99
3.99
06
Entrada de mercadorias destinadas a mostruário, consignação ou classificadas como material promocional
 
 
 
07
Retorno de remessa para depósito fechado e/ou armazém geral
 
 
 
08
Retorno de vasilhame ou outra embalagem
1.99
2.99
3.99
09
Retorno de mercadorias remetidas para a industrialização não aplicadas no referido processo
1.99
6.99
3.99
10
Retorno de mercadoria destinada à industrialização
1.99
2.99
3.99
11
Entrada de mercadorias cujas notas sejam de simples faturamento emitida nas operações de vendas à ordem ou entrega futura.
1.99
2.99
-
12
Retorno de mercadorias saídas com código 5.99 e CFOP estendido 14
1.99
2.99
3.99
99
Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
5.99
6.99
7.99
01
Saídas de Mercadorias remetidas para demonstração
5.99
6.99
7.99
02
Saídas de Mercadorias destinadas a conserto ou reparo
5.99
6.99
7.99
03
Saídas de Mercadorias como amostra-grátis
 
 
 
04
Saídas de Mercadorias destinadas a mostruário, consignação ou classificadas como material promocional
 
 
 
05
Saídas mercadorias destinadas a depósito fechado e/ou armazém-geral
 
 
 
06
Vendas à ordem ou para entrega futura.
 
 
 
07
Saídas de mercadorias por doação
-
6.99
-
08
Saídas interestaduais de bens integrados ao ativo permanente, bem como moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos, e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente
5.99
-
-
09
Saídas de produtos agropecuários para estabelecimento beneficiado, neste Estado, por conta e ordem do remetente.
5.99
6.99
-
10
Remessas de mercadorias destinadas a industrialização
5.99
6.99
7.99
11
Saídas de mercadorias destinadas a exposição ou feira
5.99
-
-
12
Saídas de mercadorias em decorrência de mudança de endereço do estabelecimento
5.99
6.99
-
13
Saídas de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, não acondicionados em embalagem, realizadas entre empresas distribuidoras, destinados à armazenagem.
5.99
6.99
-
14
Saídas de óleo diesel destinado a empresa distribuidora, para fins de armazenagem em nome da Petróleo Brasileiro AS-E & P/SEAL
5.99
6.99
7.99
15
Saídas de mercadorias com operação de vendas à ordem ou entrega futura.
5.99
6.99
7.99
16
Saídas de brindes e bonificação
5.99
6.99
7.99
99
Outras saídas e ou prestações de serviços não especificadas

(*) Código do CFOP estendido

Tabela 3 - Serviços

Código
Descrição
01
Telefonia
02
Energia Elétrica
03
Comunicação
04
Transporte
05
Distribuição de Água
06
Serviço de Esgoto
07
Distribuição de Jornais, Revistas e Periódicos

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 15 de agosto de 2002.

FERNANDO SOARES DA MOTA Secretário de Estado da Fazenda