Portaria SAT nº 1.188 de 11/08/1997
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 ago 1997
Institui regime especial de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelos estabelecimentos que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e com base nos artigos: 61, II (apuração por mercadoria, à vista de cada operação); 67-A, II (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização); 74 (competência para estabelecer regimes especiais de cumprimento das obrigações fiscais); e 98, VI, com o seu § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização. Casos e medidas aplicáveis), todos do CTE (Dec.-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, alterado pelo Anexo I da Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996), combinados com as disposições regulamentares (RICMS - Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991) dos artigos: 80, § 9º (apuração à vista de cada operação); 90, da parte geral e 1º, VIII, c, do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização); 114, II (sujeição a sistema especial de controle e fiscalização); 140, VI e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização); 141, da parte geral e 2º, do Anexo V (competência do Superintendente de Administração Tributária para estabelecer o regime especial),
RESOLVE:
Art. 1º Aplicar regime especial de apuração e recolhimento do imposto aos seguintes estabelecimentos:
I - LUB CAMP COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA.
Rua Brilhante, 791, Vila Orpheu Bais - Campo Grande-MS
CCE: 28.299.548-0
CGC/MF: 01.943.062/0001-08;
II -J. K. COMÉRCIO A VAREJO, ATACADO E ENVAZAMENTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Rod. BR 163, sn, km 370,5, Zona Rural - Campo Grande-MS
CCE: 28.299.538-2
CGC/MF: 01.943.061/0001-55.
Art. 2º A apuração do ICMS devido será feita diariamente e nos próprios estabelecimentos, por funcionário em plantão fiscal permanente, à vista das operações realizadas e assegurado o abatimento dos créditos fiscais a que os estabelecimentos tiverem direito.
Art. 3º O recolhimento do imposto será feito diariamente pelo funcionário de plantão, nos próprios estabelecimentos e logo após o horário comercial, em relação ao montante devido pelas operações do dia.
Parágrafo único. O agente fiscal fornecerá documento de arrecadação (DAEMS) para comprovar o pagamento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de agosto de 1997.
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Superintendente de Administração Tributária