Portaria DIAGRO nº 119 DE 19/10/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 24 out 2016

Dispõe sobre período para vacinação obrigatória de bovinos e bubalinos, contra a febre aftosa.

O Diretor Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, inciso XVI, do Decreto nº 2.418, de 26 de junho de 2013, e

Considerando a Instrução Normativa nº 44, de 02.10.2007, que aprova as diretrizes gerais para a Erradicação e a Prevenção da Febre Aftosa, a serem observados em todo o Território Nacional, conforme o estabelecido pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Considerando a Lei nº 0869, de 31.12.2004, que dispõe sobre a defesa, inspeção e fiscalização sanitária vegetal, animal e de produtos e subprodutos, inclusive artesanais comestíveis, de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos e Subprodutos de Origem Animal e Vegetal - SIE, no âmbito do Estado do Amapá.

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o período de 15 de setembro a 15 de novembro, para a vacinação obrigatória de bovinos e bubalinos de todas as idades contra Febre Aftosa.

§ 1º A vacinação contra a febre aftosa é de responsabilidade dos produtores rurais e poderá ser fiscalizada pela DIAGRO.

§ 2º As vacinas deverão ser adquiridas somente em lojas de produtos agropecuários que possuam licença emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e que estejam devidamente cadastradas na DIAGRO.

§ 3º É proibida a vacinação de suídeos, ovinos e caprinos contra febre aftosa.

Art. 2º Os produtores rurais deverão comprovar a aquisição da vacina, em quantidade compatível com a exploração pecuária sob sua responsabilidade, e declarar sua aplicação no período de 15 de setembro a 25 de novembro.

§ 1º A comprovação da vacinação será realizada mediante a apresentação de nota fiscal, emitida por revenda autorizada, e da relação de animais vacinados, quantificados por sexo e faixa etária.

§ 2º O local para a comprovação será o escritório de atendimento da DIAGRO, no município onde se encontra a ficha de controle da propriedade e os registros de movimentação do rebanho.

Art. 3º A emissão de GTA para movimentação de bovinos e bubalinos deve considerar os seguintes requisitos, sem prejuízo das demais normas em vigor:

I - Respeitar o cumprimento dos seguintes prazos, contados a partir da última vacinação contra a febre aftosa:

a) Quinze dias para animais com uma vacinação;

b) Sete dias para animais com duas vacinações; e

c) a qualquer momento após a terceira vacinação.

II - Durante as etapas de vacinação contra a febre aftosa, os animais somente poderão ser movimentados após terem recebido a vacinação da referida etapa obedecidos os prazos de carência previstos no inciso I do presente artigo, exceto quando destinados ao abate imediato;

III - durante a etapa de vacinação e até '60 (sessenta) dias após o seu término, os animais destinados ao abate imediato ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra a febre aftosa, desde que seja possível garantir a separação dos mesmos;

IV - Animais acima de três meses de idade não poderão ser movimentados sem a comprovação de no mínimo uma vacinação contra febre aftosa.

§ 1º Caso os animais de que trata o inciso III deste artigo não sejam abatidos, o produtor deverá solicitar autorização para compra de vacina e a vacinação deve ser declarada em até 10 dias após finalização do período de dispensa.

§ 2º Em estabelecimentos rurais onde houver mais de uma exploração pecuária de bovídeos, a emissão de GTA fica condicionada à comprovação da vacinação de todo o rebanho na origem e no destino, por todos os produtores responsáveis, inclusive durante o período da etapa de vacinação contra a febre aftosa.

§ 3º Os produtores deverão manter atualizado o quantitativo de animais dos seus rebanhos, considerando faixa etária, sexo e capacidade de produção, quando for o caso, além de outras atualizações exigidas pela DIAGRO.

(Redação do artigo dada pela Portaria DIAGRO Nº 182 DE 21/11/2016):

Art. 4º Todo produtor rural deverá comunicar a morte de animais, assim como o adquirente de animais ou seu representante legal fica obrigado a notificar, em até 30 (trinta) dias após o transito, a data de chegada e o número total de animais recebidos, ao escritório de atendimento da DIAGRO onde o cadastro do estabelecimento rural de destino é controlado.

Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita os estabelecimentos envolvidos à interdição do transito de animais, até que a situação seja regularizada.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Todo produtor rural deverá comunicar a morte de animais, assim como o adquirente de animais ou seu representante legal fica obrigado a notificar, em até 30 (trinta) dias após o transito, a data de chegada e o número total de animais recebidos, ao escritório de atendimento da DIAGRO onde o cadastro do estabelecimento rural de destino é controlado.

Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita os estabelecimentos envolvidos à interdição do transito de animais, até que a situação seja regularizada. (Redação dada pela Portaria DIAGRO nº 182 , de 21.11.2016 - DOE AP de 24.11.2016)

Art. 5º A comercialização de vacinas contra Febre Aftosa pelos estabelecimentos autorizados pelo MAPA deve considerar os seguintes procedimentos, sem prejuízo das demais normas sanitárias em vigor:

I - A venda de vacinas contra Febre Aftosa fora do período estabelecido no artigo 1º da presente portaria, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização da DIAGRO.

II - Os estabelecimentos ficam obrigados a garantir as condições de conservação do produto, mantendo a temperatura de 2ºC a 8ºC e entregando ao produtor em caixa isotérmica com gelo, na proporção de 3 (três) partes de gelo para cada parte de vacina, suficiente para manter conservada a vacina até o destino.

III - As vacinas só poderão ser comercializadas ou expostas à venda quando:

a) registradas;

b) acondicionadas em embalagem original de fabricação, intacta, sem violação, rompimento ou corrosão;

c) mantidas em temperatura adequada para a sua conservação;

d) estiverem dentro do prazo de validade;

e) apresentarem rotulagem de acordo com texto aprovado, sem rasuras, emendas ou danificadas.

IV - As vacinas que não puderem ser comercializadas serão recolhidas pela DIAGRO e permanecerão armazenadas por até 10 dias úteis. Ultrapassado esse período, poderá ser realizada a inutilização das mesmas.

V - Os estabelecimentos obrigados ficam a comunicar à DIAGRO todo recebimento de vacinas contra Febre Aftosa, com antecedência mínima de 24 horas, a fim de que seja realizada a fiscalização das condições de conservação durante o transporte, o quantitativo e outras informações referentes às vacinas.

VI - Os estabelecimentos ficam obrigados a manter atualizado o relatório de controle de compra, venda e estoque de vacinas contra febre aftosa (anexo), que deverá ser entregue à DIAGRO semanalmente, durante a etapa de vacinação, e até o quinto dia útil de cada mês, no período entre etapas.

VII - Durante as etapas de vacinação contra a febre aftosa os estabelecimentos comerciais deverão realizar e registrar a aferição da temperatura dos refrigeradores empregados para conservação das vacinas diariamente, realizando leituras pela manhã e pela tarde.

VIII - Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar, para cada refrigerador, termômetro com registro de temperaturas máxima e mínima, identificado para uso exclusivo do serviço veterinário oficial.

IX - Toda a venda de vacina contra a febre aftosa deverá ser acompanhada da emissão de nota fiscal e realizada baixa no controle de estoque de vacinas. Não será permitido ao produtor guardar a vacina na geladeira da revenda para uso posterior.

X - A nota fiscal deverá conter, obrigatoriamente, o nome da vacina, laboratório, partida, data da fabricação e validade.

XI - Poderá ser emitida uma única nota fiscal para comprovar a vacinação de mais de uma exploração pecuária, contanto que o número de doses seja suficiente para imunização de todo o rebanho declarado.

XII - A revenda deverá dispor de alternativas para conservação da vacina, no caso de cortes de energia (produção de gelo pela revenda ou por outro estabelecimento no município, gerador de energia, entre outros).

XIII - Os servidores da DIAGRO terão livre acesso aos locais de armazenamento das vacinas, inclusive nos finais de semana e feriados.

XIV - O produtor rural que desejar adquirir vacina contra a febre aftosa fora do Estado deverá comunicar previamente a DIAGRO sobre a chegada da vacina, que será vistoriada por servidor da DIAGRO, junto a postos fixos de fiscalização, escritórios de atendimento à comunidade ou outro local determinado, devendo ainda apresentar a nota fiscal de compra.

Art. 6º A vacinação contra Febre Aftosa fora dos termos estabelecidos na presente portaria somente poderá ser realizada após análise e autorização da DIAGRO.

Art. 7º Os estabelecimentos de leite e derivados somente poderão receber leite in natura de explorações pecuárias cujo produtor tenha comprovado a realização da vacinação contra febre aftosa.

Art. 8º O não cumprimento das normas estabelecidas por esta portaria implicará na aplicação das sanções previstas na Lei nº 0869, de 31 de dezembro de 2004 e no Decreto nº 2.695, de 10 de outubro de 2006, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 9º Revogar a Portaria nº 106, de 15.10.2012 e a Portaria nº 61, de 31.08.2015.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE, Macapá-AP, 19 de Outubro de 2016.

JOSÉ RENATO RIBEIRO

Diretor Presidente/DIAGRO