Portaria SAT nº 1.193 de 03/09/1997
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 set 1997
Institui regime especial de apuração e recolhimento do ICMS devido nas prestações de serviços de transporte realizadas pelo contribuinte que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e com base nos artigos: 61, II (apuração por mercadoria, à vista de cada operação); 67-A, II (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização); 74 (competência para estabelecer regimes especiais de cumprimento das obrigações fiscais); e 98, II e VI, com o seu § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização. Casos e medidas aplicáveis), todos do CTE (Dec.-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, alterado pelo Anexo I da Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996), combinados com as disposições regulamentares (RICMS - Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991) dos artigos: 80, § 9º (apuração à vista de cada operação); 86, IV (falta de recolhimento do imposto como motivo de sujeição ao sistema especial de controle e fiscalização); 90, da parte geral e 1º, VIII, c, do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização); 140, II, VI e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização); 141, da parte geral e 2º, do Anexo V (competência do Superintendente de Administração Tributária para estabelecer o regime especial),
CONSIDERANDO que o contribuinte têm faltado sistematicamente com a obrigação de pagar o imposto devido pelas prestações de serviços de transporte que realiza, e
CONSIDERANDO, finalmente, que tal procedimento, além do prejuízo causado ao erário e à sociedade, atenta contra a justiça fiscal, pois permite a competição desleal em relação aos concorrentes que cumprem regularmente as suas obrigações tributárias,
RESOLVE:
Art. 1º Aplicar regime especial de apuração e recolhimento do imposto ao contribuinte NAVEGAÇÃO FLUVIAL SÃO PAULO MATO GROSSO LTDA., inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 28.264.768-6 e estabelecido à Rua Principal, 556, Porto João André, no Município de Brasilândia-MS.
Art. 2º A apuração do ICMS devido será feita diariamente e no próprio estabelecimento do contribuinte, por funcionário em plantão fiscal permanente, designado pelo Diretor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e de Postos Fiscais, à vista das prestações de serviços de transporte realizadas e assegurado o abatimento dos créditos fiscais a que o contribuinte tiver direito.
Art. 3º O recolhimento do imposto será feito diariamente pelo funcionário de plantão, no próprio estabelecimento e logo após o horário comercial, em relação ao montante devido pelas prestações de serviços de transporte do dia.
Parágrafo único. O agente fiscal fornecerá documento de arrecadação (DAEMS) para comprovar o pagamento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de setembro de 1997.
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Superintendente de Administração Tributária