Portaria SEFAZ nº 1.196 de 04/11/1998

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 nov 1998

Altera procedimentos expressos no Art. 4º da Portaria nº 182/96, de 14 de fevereiro de 1996, que trata das mercadorias apreendidas e consideradas abandonadas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 84, da Lei no 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao ICMS no Estado de Sergipe;

Considerando o estabelecido no art. 645 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.037/97;

Considerando a necessidade de reduzir o número excessivo de códigos no sistema lógico e de estocagem de materiais de consumo que não são habitualmente consumidos por esta Secretaria;

Considerando a necessidade de redução de tarefas e custos no processo de transferência de mercadorias abandonadas para o consumo ou incorporação ao patrimônio de qualquer órgão da Administração Direta e Indireta;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º da Portaria nº 182/96, de 14 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - A transferência de mercadorias abandonadas para o consumo de qualquer órgão da Administração Direta e Indireta, proceder-se-á mediante Termo de Transferência de Mercadorias, emitido pelo Depósito Geral de Mercadorias Apreendidas - DGMA, com o acompanhamento e assinatura do Diretor do Departamento de Administração e Finanças - DAF, com o controle e encaminhamento físico procedido pelo primeiro, sendo desnecessário o controle de entrada e saída dos bens no almoxarifado da COMAP.

§ 1º - Antes da transferência do material de consumo, o DGMA deve consultar a Coordenadoria de Materiais e Patrimônio - COMAP, sobre a real necessidade de consumo habitual por esta Secretaria para a devida incorporação no estoque do almoxarifado da COMAP.

§ 2º - A transferência de mercadorias abandonadas para incorporação ao patrimônio de qualquer órgão da Administração Direta e Indireta, proceder-se-á mediante Termo de Transferência de Mercadorias a ser emitido pelo departamento de Administração e Finanças, após o tombamento do referido patrimônio.

§ 3º - O Termo de Transferência de Mercadorias, deverá conter :

I - a designação "Termo de Transferência de Mercadorias";

II - número de controle seguido do ano correspondente ao da efetiva transferência;

III - especificação das mercadorias a serem transferidas;

IV - identificação do auto de infração e de termo de apreensão e termo de depósito originários da transferência;

V - identificação do órgão recebedor das mercadorias transferidas;

VI - nome e assinatura por extenso do responsável pela transferência, bem como do recebedor das mercadorias;

VII - data, local e autorização do Secretário da Fazenda para proceder a transferência;

VIII - 03 (três) vias com a seguinte destinação:

1ª via - Depósito Geral de Mercadorias Apreendidas;

2ª via - Departamento de Administração e Finanças;

3ª via - órgão recebedor das mercadorias apreendidas.

§ 4º - O Depósito Geral de Mercadorias Apreendidas procederá a baixa das mercadorias através da 1ª via, que será anexada ao respectivo processo".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Aracaju, 04 de novembro de 1998.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda