Portaria SEFAZ nº 182 de 14/02/1996

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 fev 1996

Estabelece procedimentos a serem observados nas mercadorias apreendidas e consideradas abandonadas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso I e II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos art. 125 da Lei nº 2.707/89, que instituiu o ICMS no Estado de Sergipe;

Considerando o estabelecido no art. 671 do Regulamento do ICMS, alterado pelo Decreto nº 15.690/95,

RESOLVE:

Art. 1º O Supervisor do Depósito Geral de Mercadorias Apreendidas DGMA encaminhará, através desta Superintendência, relação de mercadorias apreendidas e havidas como abandonadas, sempre que constatadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo.

§ 1º - Para efeito do disposto no presente artigo, as mercadorias apreendidas serão consideradas abandonadas nas seguintes hipóteses e momentos:

I - mercadorias encontradas sem a cobertura da respectiva nota fiscal: no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, se não ocorrer o pagamento do imposto devido ou não for impugnado o crédito tributário correspondente;

II - mercadorias encontradas com nota fiscal inidônea: após o transito em julgado da decisão proferida no respectivo processo administrativo fiscal, ainda que o aludido processo tramite à revelia do autuado.

§ 2º - Na relação de mercadorias apreendidas de que trata o "caput" deste artigo deverá constar o prazo de validade, ressalvado os casos em que tal indicação for omissa na embalagem devendo, nesta hipótese, registrar a referida circunstância com a expressão "mercadoria com prazo de validade omisso".

§ 3º - O Supervisor do DGMA providenciará os atos necessários à devolução das mercadorias de que trata o § 1º, inciso II, deste artigo, na hipótese em que o auto de infração for considerado improcedente.

Art. 2º A Diretoria de Arrecadação remeterá ao DGMA os processos administrativos fiscais relativos às mercadorias abandonadas, após o decurso de prazo de que trata o § 1º do art. 1º.

Art. 3º Caberá à Diretoria de administração e Finanças - DAF dar conhecimento aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta a respeito da relação de que trata o art. 1º, objetivando a disponibilização das referidas mercadorias.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de noticiar a que alude este artigo não se aplica as sociedades de economia mista, em face da vedação contida no art. 671, § 1º, III do Regulamento do ICMS.

Art. 4º A transferência de mercadorias abandonadas para o consumo de qualquer órgão da Administração Direta e Indireta, proceder-se-á mediante Termo de Transferência de Mercadorias, emitido pelo Depósito Geral de Mercadorias Apreendidas - DGMA, com o acompanhamento e assinatura do Diretor do Departamento de Administração e Finanças - DAF, com o controle e encaminhamento físico procedido pelo primeiro, sendo desnecessário o controle de entrada e saída dos bens no almoxarifado da COMAP.

§ 1º - Antes da transferência do material de consumo, o DGMA deve consultar a Coordenadoria de Materiais e Patrimônio - COMAP, sobre a real necessidade de consumo habitual por esta Secretaria para a devida incorporação no estoque do almoxarifado da COMAP.

§ 2º - A transferência de mercadorias abandonadas para incorporação ao patrimônio de qualquer órgão da Administração Direta e Indireta, proceder-se-á mediante Termo de Transferência de Mercadorias a ser emitido pelo departamento de Administração e Finanças, após o tombamento do referido patrimônio.

§ 3º - O Termo de Transferência de Mercadorias, deverá conter :

I - a designação "Termo de Transferência de Mercadorias";

II - número de controle seguido do ano correspondente ao da efetiva transferência;

III - especificação das mercadorias a serem transferidas;

IV - identificação do auto de infração e de termo de apreensão e termo de depósito originários da transferência;

V - identificação do órgão recebedor das mercadorias transferidas;

VI - nome e assinatura por extenso do responsável pela transferência, bem como do recebedor das mercadorias;

VII - data, local e autorização do Secretário da Fazenda para proceder a transferência;

VIII - 03 (três) vias com a seguinte destinação:

1ª via - Depósito Geral de Mercadorias Apreendidas;

2ª via - Departamento de Administração e Finanças;

3ª via - órgão recebedor das mercadorias apreendidas.

§ 4º - O Depósito Geral de Mercadorias Apreendidas procederá a baixa das mercadorias através da 1ª via, que será anexada ao respectivo processo. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 1196, de 04.11.1998, DOE SE de 06.11.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º A transferência de mercadorias abandonadas para o consumo ou incorporação ao patrimônio de qualquer órgão da administração Direta e Indireta proceder-se-á mediante Termo de Transferência de Mercadorias a ser emitido pelo Departamento de Administração e Finanças - DAF que, no mínimo, conterá:
  I - a designação "Termo de Transferência de Mercadorias";
  II - número de controle seguido do ano correspondente a efetiva transferência;
  III - especificação das mercadorias a serem transferidas;
  IV - identificação do auto de infração e termo de apreensão e termo de depósito originários da transferência;
  V - identificação do órgão recebedor das mercadorias transferidas;
  VI - nome e assinatura por extenso do responsável pela transferência, bem como do recebedor das mercadorias;
  VII - data, local a autorização do Secretário da Fazenda para proceder a transferência.
  VIII - 03 (três) vias com a seguinte destinação:
  1ª via - Depósito Geral de Mercadoria Apreendidas;
  2ª via - Departamento de Administração e Finanças;
  3º via - órgão recebedor das mercadorias apreendidas
  Parágrafo único. O Depósito Geral de Mercadorias Apreendidas procederá a baixa das mercadorias através da 1ª via, que será anexada ao respectivo processo."

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de fevereiro de 1996.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda