Portaria LOTEP nº 12 de 28/09/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 set 2011
Normatiza o credenciamento de Agente Lotérico Licenciado para distribuição dos cartões dos Planos de Jogos com premiação em BENS e DINHEIRO, da Loteria de Números, Sorteio Individual e Imediato, doravante, denominada simplesmente -"Loteria Instantânea", e define os critérios gerais de comercialização aplicáveis a esta atividade.
O Superintendente da Loteria do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto Lei Federal nº 6.259/1944, dos arts. 32 e 33 do Decreto Lei Federal nº 204/1967, da Lei Estadual nº 1.192/1955, do Decreto Lei Federal nº 40.549/1956 e do Decreto Estadual nº 15.826/1993,
Resolve;
Normatizar o credenciamento de Agente Lotérico Licenciado para distribuição dos cartões dos Planos de Jogos com premiação em BENS e DINHEIRO, da Loteria de Números, Sorteio Individual e Imediato, doravante, denominada simplesmente -"Loteria Instantânea", e definir os critérios gerais de comercialização aplicáveis a esta atividade.
CAPÍTULO I - DA LOTERIA INSTANTÂNEAArt. 1º A "Loteria Instantânea" consiste na premiação de números, letras ou símbolos encobertos em cartões especiais e de segurança comprovada e garantida contra violações, propiciando o sorteio individual, direto e imediato pelo apostador. Os cartões consignam as combinações que propiciarão as premiações, de acordo com o plano de jogo emitido.
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTOArt. 2º O cadastramento da pessoa física ou jurídica, como Agente Lotérico Licenciado para distribuição e comercialização dos cartões emitidos pelos planos de jogos da "Loteria Instantânea" se dará por meio de credenciamento.
Parágrafo único. O credenciamento é intransferível e será feito a título precário, sem nenhum vínculo empregatício.
Art. 3º A efetivação do Credenciamento de Agente Lotérico será feita mediante atendimento, pelo interessado, dos seguintes pré requisitos:
I - formalização de pedido de credenciamento como Agente Lotérico Licenciado, conforme modelo constante no Anexo II desta portaria e disponível no site www.lotep.pb.gov.br;
II - declaração formal de opção pelo plano de jogo a ser distribuído e comercializado dentre os disponibilizados e/ou aprovados pela Loteria do Estado da Paraíba;
III - apresentação de original ou cópia autenticada por autoridade competente de:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e suas alterações posteriores ou instrumento consolidado, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
b) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
c) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
d) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ);
e) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do requerente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com a comercialização/exploração de cartões lotéricos;
f) comprovante de pagamento de taxa de localização à prefeitura municipal competente;
g) CPF, CI e comprovante de residência dos sócios/diretores;
h) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licenciado, ou outra equivalente, na forma da Lei;
i) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
j) certidão de antecedentes criminais a demonstração de idoneidade da pessoa física, dos sócios/diretores e representantes legais;
k) relação dos pontos de venda, constando endereço completo, com e atualização permanente.
§ 1º O candidato a credenciamento que possuir o Certificado de Registro Cadastral - Cadastramento (CRC) emitido pela Unidade Cadastradora da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG poderá apresentá-lo como substituto de documentos dele constantes, exigido para este credenciamento, desde que o documento do CRC esteja com a validade em vigor. Caso o documento constante no CRC esteja com a validade expirada, tal não poderá ser utilizado, devendo ser apresentado documento novo com a validade em vigor.
§ 2º Os documentos exigidos para habilitação poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou em cópia simples acompanhada do respectivo original para ser autenticada no momento da análise dos documentos de habilitação, ou ainda em publicação feita em veículo de imprensa apropriado.
IV - Opção da modalidade de garantia:
a) Caução em moeda corrente do país;
b) Fiança bancária;
c) Seguro garantia;
d) Hipoteca.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIAArt. 4º Conforme art. 3º do Decreto Estadual 15.826 de 12 de novembro de 1993:
"Art. 3º A LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA e as unidades que integram a sua estrutura, tem como objetivos:
I - realizar os serviços de loteria explorados pelo Estado, nas modalidades convencional instantânea e de concurso;
II - promover a emissão e a distribuição de bilhetes de loteria e fiscalizar a sua venda;
III - efetuar sorteios de prêmios, homologar os resultados e proceder o respectivo pagamento;
IV - manter serviços de assistência social à população de baixa renda, precisamente nas áreas de saúde pública e de educação de base;
V - celebrar convênios para exploração de qualquer modalidade de loteria com outros estados da Federação;
VI - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV - EMISSÃO DE CARTÕESArt. 5º O Cartão da "Loteria Instantânea" será sempre ao portador.
Art. 6º A emissão dos cartões da "Loteria Instantânea", de cada pedido do Agente Lotérico Licenciado será em lotes de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) cartões, no mínimo.
§ 1º O pedido de emissão de um lote de cartões, para efeito da aplicação da Tabela de Condições Comerciais, constante no Anexo I desta portaria, poderá ser composto pelo somatório das quantidades de cartões de planos de jogos diferentes para compor um mesmo pedido.
§ 2º Será permitido pedido de emissão de lotes adicionais de 100.000 (cem mil) cartões cada e seus múltiplos, a partir do pedido da quantidade mínima estabelecida no caput.
§ 3º Os pedidos de emissão de cartões para plano de jogo com marca patenteada pelo Agente Lotérico Licenciado deverá ser acompanhado de documentação de Cessão de Direito de Uso, averbada em cartório, autorizando o uso da marca sem qualquer ônus para a LOTEP.
Art. 7º O Agente Lotérico Licenciado deverá ser capaz de receber, em uma única entrega, a totalidade do pedido da emissão de cartões produzida, observando-se a tiragem mínima por pedido descrita no artigo antecedente.
Art. 8º A confecção e impressão dos cartões é de responsabilidade da Loteria do Estado da Paraíba e serão feitas por meio de gráfica contratada para esse fim.
§ 1º Os cartões que conterão número, letras ou símbolos encobertos, serão confeccionados em papel laminado ou papel branco couche L2 230 g/m2 (duzentos e trinta gramas por metro quadrado), com impressão frente e verso, mediante sistema computadorizado e sob condições de segurança que garantam sua inviolabilidade.
§ 2º Os cartões consignarão as combinações que propiciarão as premiações, de acordo com o Plano de Jogo aprovado.
Art. 9º O prazo de validade dos cartões de "Loteria Instantânea" não será superior a 365 dias da data de sua emissão, conforme art. 3º do Decreto Estadual nº 15.826.
CAPÍTULO V - DA PREMIAÇÃO Seção I - Da Estrutura de PremiaçãoArt. 10. A estrutura de premiação do Plano de Jogo conterá premiação mínima de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos cartões emitidos, conforme art. 3º do Decreto Estadual nº 15.826.
Seção II - Dos PremiadosArt. 11. Os bens e os prêmios em dinheiro de valores sujeitos a tributação na fonte pelo Imposto de Renda serão resgatados pelos ganhadores na sede da Loteria do Estado da Paraíba ou em outro local indicado pela sua Superintendência.
Art. 12. Os prêmios em dinheiro de valores isentos de tributação na fonte pelo Imposto de Renda deverão ser pagos imediatamente pelos Agentes Lotéricos Licenciados aos ganhadores.
§ 1º O não pagamento imediato da premiação por parte do Agente Lotérico Licenciado a ganhadores, será considerado motivo de descredenciamento, sem que lhe assista qualquer direito indenizatório.
§ 2º Os prêmios não pagos pelo Agente Lotérico Licenciados, serão pagos pela LOTEP e cobrados desses Agentes com base nos arts. 389, c/c art. 402, ambos do Código Civil Brasileiro.
Art. 13. A prescrição dos prêmios ocorrerá 90 (noventa) dias a partir da data de publicação, no Diário Oficial do Estado da Paraíba, do encerramento do Plano de Jogo.
Art. 14. Os prêmios prescritos/não pagos (BENS e DINHEIRO) serão revertidos à Loteria do Estado da Paraíba, mediante formalização de termo de recebimento.
Art. 15. Os Agentes Lotéricos Licenciados deverão utilizar equipamentos próprios e sistema informatizado para efetuar a leitura do número de validação dos cartões, atendendo obrigatoriamente aos seguintes requisitos:
I - o número de validação será único para cada cartão gerado de forma randômica e impresso, obrigatoriamente, sob a área raspável em algarismos arábicos (números ou letras) e sob a forma de código de barras;
II - os Agentes Lotéricos Licenciados enviarão os dados à LOTEP, criptografados e assinados digitalmente, com a utilização de certificados digitais, emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira;
III - o sistema informatizado de leitura dos cartões deverá manter a confidencialidade dos dados contidos nos cartões e permitir a autenticação remota dos documentos de forma on line e por exceção de forma off-line;
IV - as leituras efetuadas, com autenticação on line, deverão ser enviadas à LOTEP automaticamente;
V - as leituras efetuadas com autenticação off-line, deverão ser enviadas à LOTEP semanalmente por meio eletrônico através do e-mail lotep@lotep.pb.gov.br;
VI - no caso de autenticação off-line a LOTEP poderá auditar a qualquer tempo, nas dependências do Agente Lotérico Licenciado, massa de cartões que compõe cada arquivo enviado;
VII - o Agente Lotérico Licenciado ficará responsável pela guarda dos cartões premiados validados e pagos por ele até a data da prescrição do Plano de Jogo.
VIII - A destruição dos cartões a que refere o inciso anterior será processada por ato formal da Superintendência da LOTEP em data posterior à prescrição do Plano de Jogo.
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES COMERCIAISArt. 16. O preço do Plano de Jogo será o produto entre a quantidade de cartões emitida e o valor unitário de venda de cada cartão.
Art. 17. O preço unitário do cartão padrão da "Loteria Instantânea", para o consumidor final não poderá ser inferior a R$ 1,00 (um real).
Parágrafo único. No caso de cartões com mais de uma fração, o preço unitário de cada fração não poderá ser inferior à R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 18. Os Planos de Jogos (premiação Bens/Dinheiro) a serem aprovados pela LOTEP serão regidos de acordo com a Tabela de Condições Comerciais constante no Anexo I, desta portaria.
Parágrafo único. A Tabela de Condições Comerciais poderá ser alterada a qualquer tempo a critério da LOTEP, precedida porém de prévia publicação na Imprensa Oficial
Art. 19. O encerramento de cada Plano de Jogo será definido pela Superintendência da LOTEP, por meio de portaria.
Art. 20. O pagamento de cada pedido de plano de jogo, pelo Agente Lotérico Licenciado, será efetuado a vista ou a prazo, conforme Tabela de Condições Comerciais constante no Anexo I desta portaria, mediante quitação de DAE- Documentação de Arrecadação Estadual a ser emitido e anexado na nota de venda, pela LOTEP.
Art. 21. A premiação em bens deverá ser garantida pelo Agente Lotérico Licenciado por meio de contrato de fornecimento que será parte integrante do Plano de Jogo a ser comercializado por ele.
§ 1º Na entrega dos bens deverá ser comprovada sua aquisição por meio de notas fiscais.
§ 2º Os veículos que comporão a estrutura de premiação do Plano Jogo deverão ser zero KM e fabricados no mesmo ano/modelo quando da entrega do bem ao ganhador.
Art. 22. A aquisição, pelo Agente Lotérico Licenciado, dos cartões da "Loteria Instantânea" é uma operação irrevogável e irretratável, salvo vício redibitório.
Art. 23. O Agente Lotérico Licenciado, como condição de manutenção do credenciamento concedido pela LOTEP, deverá cumprir as obrigações que se seguem:
I - optar pelos planos de jogos lotéricos ofertados pela LOTEP ou submeter à aprovação da LOTEP proposta de plano de Jogo;
II - dispor de pontos de venda no Estado da Paraíba;
III - distribuir e comercializar os cartões da "Loteria Instantânea" nos respectivos pontos de venda;
IV - elaborar, orientar e executar campanhas publicitárias e ações de comunicação inerentes ao Plano de Jogo em vigor;
V - responsabilizar-se pela entrega dos prêmios em bens aos ganhadores;
VI - dispor de sistemas logísticos de distribuição e comercialização dos cartões.
Art. 24. O gerenciamento dos recursos referentes aos pagamentos dos prêmios contidos no plano de jogo, que não incidem IR, será de responsabilidade do Agente Lotérico Licenciado
Art. 25. O recolhimento de IR sobre os valores contidos no plano de jogo, de acordo com a Lei Federal nº 11.941, de 27.05.2009, art. 56, é de total responsabilidade da LOTEP.
Art. 26. Da receita bruta de cada plano de jogo, o Agente Lotérico Licenciado, no ato da sua aquisição, deverá repassar à LOTEP, os valores referentes a
I - Prêmios a serem validados sujeitos a tributação de IR na fonte;
I - Imposto de Renda incidente sobre os prêmios (BENS/DINHEIRO), sujeitos a tributação;
II - Custo de confecção e impressão dos cartões;
III - Receita líquida da LOTEP.
§ 1º O Agente Lotérico Licenciado deverá efetuar o pagamento conforme previsto no art. 20 dessa portaria.
§ 2º No caso do Agente Lotérico Licenciado optar pelo pagamento a prazo, o mesmo deverá fazê-lo de acordo com o estabelecido na Tabela de Condições Comerciais e na portaria que normatizará comercialização do plano de jogo.
§ 3º O atraso no pagamento de qualquer valor devido à LOTEP importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata, além de outras penalidades previstas nessa Portaria.
CAPÍTULO VII - DAS GARANTIASArt. 27. A entrega dos Cartões da "Loteria Instantânea", de cada pedido de plano de jogo formalizado pelo Agente Lotérico Licenciado, fica condicionada ao oferecimento de garantia de valor equivalente aos compromissos financeiros contraídos, conforme definidas no art. 20 desta portaria.
§ 1º Para aquisição do plano de jogo, com pagamento a vista, o Agente Lotérico Licenciado deverá prestar garantia para cobertura equivalente o valor da verba de marketing e dos valores de todos os prêmios contidos no Plano de Jogo, com exceção daqueles previsto no art. 26 dessa portaria.
§ 2º Para aquisição do plano de jogo com pagamento a prazo o Agente Lotérico credenciado deverá prestar garantia para cobertura equivalente ao preço total dos cartões emitidos a seu favor e também, suficiente para cobertura dos prêmios isentos de tributação na fonte pelo Imposto de Renda, que são de sua responsabilidade o pagamento ao apostador contemplado.
Art. 28. O Agente Lotérico Licenciado deverá optar, alternativa ou cumulativamente, por uma das seguintes garantias:
I - Caução em moeda corrente do país;
II - Fiança bancária;
III - Seguro garantia;
IV - Hipoteca.
§ 1º O Agente Lotérica Licenciado fica obrigado a comprovar, mediante laudo de avaliação o valor de mercado dos bens sujeitos a hipoteca.
§ 2º O laudo de avaliação será realizado por empresa ou técnico especializado e legalmente habilitado, credenciado pela LOTEP.
§ 3º O Agente Lotérico Licenciado apresentará certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis respectivo que comprove a titularidade dos bens oferecidos em garantia bem como de gravames que recaiam sobre os mesmos.
§ 4º O Crédito resultante da avaliação realizada não será superior a 70% (setenta por cento), a critério da superintendência da LOTEP, dos valores consignados nos respectivos laudos.
§ 5º Todas as despesas correrão sob responsabilidade do Agente Lotérico Licenciado.
Art. 29. A caução em dinheiro será realizada em conta DPV - Depósito de Poupança Vinculada, aberta pela LOTEP.
§ 1º A superintendência da LOTEP autorizará a instituição bancária a adotar os procedimentos necessários para atendimento do disposto no caput.
§ 2º Qualquer movimentação na referida conta só poderá ser realizada mediante autorização expressa da superintendência da LOTEP.
CAPÍTULO VIII - DA PUBLICIDADEArt. 30. É de responsabilidade do Agente Lotérico Licenciado o desenvolvimento do plano de publicidade a ser aplicado em cada Plano de jogo por ele adquirido.
Art. 31. O Agente Lotérico Licenciado deverá apresentar à superintendência da LOTEP a proposta de plano de publicidade para prévia autorização e aprovação, contendo o layout de todas as peças publicitárias e promocionais, gráficas e/ou eletrônicas, que compõem a ação de comunicação pretendida.
§ 1º A LOTEP terá até 5 (cinco) dias úteis para analisar e aprovar todo o conteúdo apresentado e, estando de acordo, autorizar sua realização.
§ 2º Em caso de não aprovação do plano de publicidade, caberá ao Agente Lotérico Licenciado apresentar nova proposta, reabrindo-se o mesmo prazo para análise e aprovação pela LOTEP.
Art. 32. O Agente Lotérico Licenciado prestará contas à superintendência da LOTEP da execução do plano de publicidade em até 10 dias corridos, contados da prescrição do Plano de Jogo, publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba.
Art. 33. As marcas e os layouts da LOTEP poderão ser utilizados pelo Agente Lotérico Licenciado, mediante autorização expressa.
CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃOArt. 34. O Agente Lotérico Licenciado ao adquirir o Plano de Jogo, na forma desta portaria, se compromete a manter atualizado seu cadastro, bem como todas as condições exigidas para o Credenciamento.
Art. 35. A Loteria do Estado da Paraíba poderá fiscalizar in loco os pontos de venda do Agente Licenciado.
CAPÍTULO X - DAS PENALIDADESArt. 37. O Agente Licenciado que descumprir suas obrigações com a LOTEP estará sujeito a:
I - Advertência por escrito;
II - Ressarcimento à LOTEP em caso de eventuais prejuízos, na forma da Lei;
III - Perda da condição de Agente Lotérico Licenciado.
Parágrafo único. A penalidade administrativa será precedida de notificação ao Agente Lotérico Licenciado para, no prazo de 10 dias, apresentar sua defesa por escrito.
Art. 38. Os Agentes Lotéricos Licenciados que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Portaria e da Administração Pública sujeitam-se, além das penalidades administrativas previstas no artigo antecedente, à responsabilização civil e criminal que seu ato ensejar nos termos da Lei.
Art. 39. Os casos omissos serão objeto de deliberação da Superintendência da Loteria do Estado da Paraíba.
Art. 40. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANTONIO FABIO SOARES CARNEIRO
Superintendente
ANEXO I - PORTARIA Nº 12/2011/GS TABELA DE CONDIÇÕES COMERCIAISPedido de Emissão de Cartões (Unidades) | Valor de Face dos Cartões (Valor de Mercado) | Dimensão | Participação do Agente | Plano de Divulgação (Marketing) |
CARTÃO PADRÃO
250.000 à 1.000.000 | R$ 1,00 | 8,13 x 6,09 cm | 27% a Prazo (30 e 60) | 5% |
250.000 à 1.000.000 | R$ 1,00 | 8,13 x 6,09 cm | 28% a Vista | 5% |
250.000 à 1.000.000 | R$ 2,00 | 8,13 x 6,09 cm | 27% a Prazo (30 e 60) | 7% |
250.000 à 1.000.000 | R$ 2,00 | 8,13 x 6,09 cm | 28% a Vista | 7% |
Até 2.000.000 | R$ 1,00 e Valores Acima | 8,13 x 6,09 cm | 27% a Prazo (30 e 60) | 8% |
Até 2.000.000 | R$ 1,00 e Valores Acima | 8,13 x 6,09 cm | 28% a Vista | 8% |
Acima de 2.000.000 | R$ 1,00 e Valores Acima | 8,13 x 6,09 cm | 28% a Prazo (30 e 60) | 9% |
Acima de 2.000.000 | R$ 1.00 e Valores Acima | 8,13 x 6,09 cm | 29% a Vista | 9% |
CARTÃO COM DUAS FRAÇÕES
Pedido de Emissão de Cartões (Unidades) | Valor de Face dos Cartões (Valor de Mercado) | Dimensão | Participação do Agente | Plano de Divulgação (Marketing) |
250.000 à 1.000.000 | R$ 0,50 | 13,50 x 5,08 cm | 27% a Prazo (30 e 60) | 5% |
250.000 à 1.000.000 | R$ 0,50 | 13,50 x 5,08 cm | 28% a Vista | 7% |
Até 2.000.000 | R$ 0,50 | 13,50 x 5,08 cm | 27% a Prazo (30 e 60) | 7% |
Até 2.000.000 | R$ 0,50 | 13,50 x 5,08 cm | 28% a Vista | 8% |
Acima de 2.000.000 | R$ 0,50 | 13,50 x 5,08 cm | 28% a Prazo (30 e 60) | 7% |
Acima de 2.000.000 | R$ 0,50 | 13,50 x 5,08 cm | 29% a Vista | 9% |
CARTÃO COM DUAS FRAÇÕES
Pedido de Emissão de Cartões (Unidades) | Valor de Face dos Cartões (Valor de Mercado) | Dimensão | Participação do Agente | Plano de Divulgação (Marketing) |
Mínimo de 250.000 | R$ 1,00 | 13,50 x 5,08 cm | 27% a Prazo (30 e 60) | 7% |
Mínimo de 250.000 | R$ 1,00 | 13,50 x 5,08 cm | 28% a Vista | 8% |
CARTÃO COM QUATRO FRAÇÕES
Pedido de Emissão de Cartões (Unidades) | Valor de Face dos Cartões (Valor de Mercado) | Dimensão | Participação do Agente | Plano de Divulgação (Marketing) |
Mínimo de 250.000 | R$ 0,50 | 13,50 x 10,16 cm | 27% a Prazo (30 e 60) | 7% |
Mínimo de 250.000 | R$ 0,50 | 13,50 x 10,16 cm | 28% a Vista | 8% |
CARTÃO COM SEIS FRAÇÕES
Pedido de Emissão de Cartões (Unidades) | Valor de Face dos Cartões (Valor de Mercado) | Dimensão | Participação do Agente | Plano de Divulgação (Marketing) |
Mínimo de 250.000 | R$ 0,50 | 13,50 x 15,24 cm | 27% a Prazo (30 e 60) | 8% |
Mínimo de 250.000 | R$ 0,50 | 13,50 x 15,24 cm | 28% a Vista | 8% |
OBS: Um pedido é o somatório da(s) quantidade(s) de cartão(ões) que compõe(m) o(s) plano(s) de jogo(s) a ser(em) emitido(s) .
ANEXO II - PORTARIA Nº 12/2011/GSRequerimento de Cadastramento
À Loteria do Estado da Paraíba,
Prezados Senhores,
O candidato abaixo identificado, com base na documentação de habilitação aqui apresentada, solicita seu credenciamento como Agente Lotérico para distribuição e comercialização dos cartões dos planos de jogo da Loteria de Números, Sorteio Individual e Imediato -" Loteria Instantânea", emitidos e/ou aprovados por esta Autarquia.
Nome Fantasia | ||
Razão Social da Empresa | ||
Ramo de atividade | ||
CNPJ | ||
Inscrição Estadual | ||
Inscrição Municipal | ||
Endereço da empresa | ||
Número | ||
Complemento | ||
Bairro | ||
Cidade | ||
CEP | ||
Estado | ||
Telefone | ||
Fax | ||
E-Mail | ||
Site da empresa | ||
Nome do responsável pela empresa (Proprietário) | ||
Telefone e e-mail da pessoa acima descrita | ||
( ) Opção pelo plano de jogo a ser distribuído e comercializado (marcar o campo com x) | Plano de Jogo da modalidade Loteria de Números, Sorteio Individual e Imediato - "Loteria Instantânea". |
Acompanham este requerimento os documentos de habilitação conforme solicitado no art. 3º, da portaria nº 12/2011.
Considerando o aqui exposto, solicito o credenciamento da empresa (pessoa física ou jurídica) - descrita na ficha de cadastramento acima - junto a esta Autarquia, na condição de Agente Lotérico.
Atenciosamente,
__________________________ | _______________________________ |
Local e data | Requerente |
Lembramos que após o preenchimento da ficha cadastral, os interessados devem protocolizá-la na Loteria do Estado da Paraíba, Rua Cardoso Vieira,265, Varadouro - João Pessoa - PB - CEP:58010-420 - Telefone (083)3241.4376, anexando a ela documentação descrita no art.3º desta Portaria.