Portaria DETRAN nº 12 DE 16/01/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 01 fev 2017

Estabelece que a autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) poderá ser requerida em processo de primeira habilitação, simultaneamente com a primeira habilitação para categoria B, ou em processo de adição de categoria.

O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o contido no art. 22, inciso II, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e atribuiu ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a realização, fiscalização e controle do processo de habilitação;

Considerando o artigo 5º, da Resolução Contran nº 192, de 30 de março de 2006;

Considerando a Resolução Contran nº 315, de 08 de maio de 2009, que estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação;

Considerando a Resolução Contran nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos;

Considerando a Resolução Contran nº 572, de 16 de dezembro do ano 2015, que altera o Anexo II da Resolução Contran nº 168/2004;

Considerando a Resolução Contran nº 633, de 30 de novembro do ano 2016, que inclui o parágrafo 13 ao artigo 8º da Resolução Contran nº 358/2010;

Resolve:

Art. 1 º A Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) poderá ser requerida em processo de primeira habilitação, simultaneamente com a primeira habilitação para categoria B, ou em processo de adição de categoria.

Art. 2 º O candidato à obtenção da ACC deverá preencher os requisitos contidos no artigo 140 do CTB e no artigo 2º da Resolução Contran nº 168/2004, e submeter-se às etapas descritas no artigo 3º da referida Resolução.

Art. 3 º A formação de condutor de veículo ciclomotor seguirá o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução Contran 168/2004.

Art. 4 º Quando em processo de primeira habilitação somente para obtenção da ACC, deverá o candidato, após ser considerado apto na avaliação psicológica e no exame de aptidão física e mental, realizar curso teórico-técnico de 20 horas/aula, com os conteúdos programáticos especificados no Anexo II da Resolução Contran 168/2004, alterado pela Resolução 572/2015.

§ 1º Para o curso teórico-técnico, considera-se hora/aula o período de 50 (cinquenta) minutos, com carga horária máxima diária de 05 (cinco) horas/aula.

§ 2º O aluno deverá ter frequência mínima de 90% em cada módulo do curso teórico-técnico.

Art. 5 º Ao final do curso será realizada a prova teórica de legislação, com 15 (quinze) questões de múltipla escolha, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga horária de cada disciplina, organizado de forma individual, única e sigilosa pelo Detran/SC, devendo o candidato obter aproveitamento de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de acertos para aprovação.

§ 1º O tempo de duração da prova será de 01 (uma) hora.

§ 2º Havendo comprovação de deficiência auditiva, dislexia e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) no exame de aptidão física e mental, será concedido ao candidato o dobro do tempo previsto no parágrafo anterior para a realização do exame teórico.

§ 3º O candidato reprovado pela primeira vez poderá realizar nova prova após 05 (cinco) dias e, havendo segunda reprovação deverá matricular-se para um novo curso, o qual precisará frequentar integralmente.

Art. 6º Após aprovação no exame teórico, o candidato realizará o curso de prática de direção veicular nos termos do artigo 7º da Portaria Detran/SC 1164/2015, com carga horária de 10 horas/aula e estrutura curricular especificada no Anexo II da Resolução Contran 168/2004, alterado pela Resolução 572/2015.

§ 1º A planilha constante do Anexo I desta Portaria deverá ser preenchida de acordo com o inciso IX do artigo 7º da Portaria Detran/SC 1164/2015.

§ 2º Para fins de aula prática direção veicular, pode ser utilizado ciclomotor de até 50cc, de propriedade do candidato, com no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, desde que registrado e emplacado, bem como equipado com indicadores luminosos de mudança de direção dianteiro e traseiro, não necessitando vinculação ao Centro de Formação de Condutores (CFC).

§ 3º Será permitido o uso compartilhado de ciclomotores pelos CFCs, bem como a utilização de ciclomotores disponibilizados pelas entidades representativas de classe, desde que previamente autorizados pelo Detran/SC.

§ 4º No caso dos parágrafos anteriores, para utilização do veículo, a Ciretran solicitará autorização à Coordenadoria de Credenciamento, através de e-mail (credenciamento@detran.sc.gov.br), anexando cópia do CRV e do formulário Renach do candidato, devendo aguardar a autorização por e-mail da Coordenadoria de Credenciamento para emissão da LADV.

§ 5º Os ciclomotores de propriedade dos CFCs deverão atender aos mesmos padrões exigidos na Resolução Contran 358/2010 e na Portaria Detran/SC 667/2015 para os demais veículos, devendo estar registrados e emplacados na categoria aprendizagem para fins de solicitação de vinculação ao Detran/SC, bem como equipados com indicadores luminosos de mudança de direção dianteiro e traseiro.

Art. 7 º O exame de prática de direção veicular seguirá o previsto para a categoria A, e deverá ser realizado em ciclomotor de propriedade do candidato ou de CFC, nos termos do artigo anterior.

Art. 8 º Quando a ACC for requerida simultaneamente com a primeira habilitação para categoria B, deverá o candidato realizar o curso de formação e exame teórico-técnico previsto para o serviço de primeira habilitação da categoria B, e o curso de prática de direção veicular e exame prático de direção veicular em veiculo de quatro rodas e ciclomotor.

Parágrafo único. Nos casos especificados neste artigo, o candidato será submetido a um único exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica, devendo ser considerado apto para condução de ciclomotor e para habilitação na categoria B.

Art. 9º O condutor de veículo automotor habilitado na categoria B, C, D ou E que pretenda obter a ACC, deverá realizar curso de prática de direção veicular com carga horária de 10 horas/aula em veículo classificado como ciclomotor e se submeter a todas as etapas previstas na legislação referentes ao serviço de adição de categoria.

Art. 1 0. O condutor que possui a ACC, para habilitar-se nas categorias A ou B, deverá submeter-se a todas as etapas previstas na legislação referente ao serviço de primeira habilitação das categorias A e B.

Art. 1 1. Os valores dos serviços de trânsito, bem como valores de hora-aula, locação de veículo e outras atividades prestadas pelos CFCs na formação para obtenção da ACC serão os mesmos praticados para a habilitação de condutor na categoria A.

Art. 1 2. Ao condutor portador da ACC aplica-se o disposto no artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 1 3. Essa Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando a Portaria nº 1765/DETRAN/ASJUR/2016 e demais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Florianópolis, em 16 de janeiro de 2017.

VANDERLEI OLIVIO ROSSO

DIRETOR DO DETRAN/SC