Portaria DETRAN/ASJUR nº 1765 DE 09/11/2016
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 nov 2016
Dispõe sobre a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), que poderá ser requerida em processo de primeira habilitação, simultaneamente com a primeira habilitação para categoria B, ou em processo de adição de categoria.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 12 DE 16/01/2017):
O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,-
Considerando o contido no art. 22, inciso II, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e atribuiu ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a realização, fiscalização e controle do processo de habilitação;
Considerando o artigo 5º, da Resolução Contran nº 192 , de 30 de março de 2006;
Considerando a Resolução Contran nº 315 , de 08 de maio de 2009, que estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação;
Considerando a Resolução Contran nº 168 , de 14 de dezembro de 2004, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos;
Considerando a Resolução Contran nº 572, de 16 de dezembro do ano 2015, que altera o Anexo II da Resolução Contran nº 168/2004 ;
Resolve:
Art. 1º A Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) poderá ser requerida em processo de primeira habilitação, simultaneamente com a primeira habilitação para categoria B, ou em processo de adição de categoria.
Art. 2º O candidato à obtenção da ACC deverá preencher os requisitos contidos no artigo 140 do CTB e no artigo 2º da Resolução Contran nº 168/2004 , e submeter-se às etapas descritas no artigo 3º da referida Resolução.
Art. 3º A formação de condutor de veículo ciclomotor seguirá o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução Contran 168/2004 .
Art. 4º Quando em processo de primeira habilitação somente para obtenção da ACC, deverá o candidato, após ser considerado apto na avaliação psicológica e no exame de aptidão física e mental, realizar curso teórico-técnico de 20 horas/aula, com os conteúdos programáticos especificados no Anexo II da Resolução Contran 168/2004 , alterado pela Resolução 572/2015.
§ 1º Para o curso teórico-técnico, considera-se hora/aula o período de 50 (cinquenta) minutos, com carga horária máxima diária de 05 (cinco) horas/aula.
§ 2º O aluno deverá ter frequência mínima de 90% em cada módulo do curso teórico-técnico.
Art. 5º Ao final do curso será realizada a prova teórica de legislação, com 15 (quinze) questões de múltipla escolha, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga horária de cada disciplina, organizado de forma individual, única e sigilosa pelo Detran/SC, devendo o candidato obter aproveitamento de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de acertos para aprovação.
§ 1º O tempo de duração da prova será de 01 (uma) hora.
§ 2º Havendo comprovação de deficiência auditiva, dislexia e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) no exame de aptidão física e mental, será concedido ao candidato o dobro do tempo previsto no parágrafo anterior para a realização do exame teórico.
§ 3º O candidato reprovado pela primeira vez poderá realizar nova prova após 05 (cinco) dias e, havendo segunda reprovação deverá matricular-se para um novo curso, o qual precisará frequentar integralmente.
Art. 6º Após aprovação no exame teórico, o candidato realizará o curso de prática de direção veicular nos termos do artigo 7º da Portaria Detran/SC 1164/2015, com carga horária de 10 horas/aula e estrutura curricular especificada no Anexo II da Resolução Contran 168/2004 , alterado pela Resolução 572/2015.
§ 1º A planilha constante do Anexo I desta Portaria deverá ser preenchida de acordo com o inciso IX do artigo 7º da Portaria Detran/SC 1.164/2015.
§ 2º Os ciclomotores de propriedade dos CFCs deverão atender aos mesmos padrões exigidos na Resolução Contran 358/2010 e na Portaria Detran/SC 667/2015 para os demais veículos, devendo estar registrados e emplacados na categoria aprendizagem para fins de solicitação de vinculação ao Detran/SC, bem como equipados com indicadores luminosos de mudança de direção dianteiro e traseiro.
Art. 7º O exame de prática de direção veicular seguirá o previsto para a categoria A, e deverá ser realizado em veículo ciclomotor de propriedade do CFC em nome do qual será expedida a LADV.
Art. 8º Quando a ACC for requerida simultaneamente com a primeira habilitação para categoria B, deverá o candidato realizar o curso de formação e exame teórico-técnico previsto para o serviço de primeira habilitação da categoria B, e o curso de prática de direção veicular e exame prático de direção veicular em veiculo de quatro rodas e ciclomotor.
Parágrafo único. Nos casos especificados neste artigo, o candidato será submetido a um único exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica, devendo ser considerado apto para condução de ciclomotor e para habilitação na categoria B.
Art. 9º O condutor de veículo automotor habilitado na categoria B, C, D ou E que pretenda obter a ACC, deverá realizar curso de prática de direção veicular com carga horária de 10 horas/aula em veículo classificado como ciclomotor e se submeter a todas as etapas previstas na legislação referentes ao serviço de adição de categoria.
Art. 10. O condutor que possui a ACC, para habilitar-se nas categorias A ou B, deverá submeter-se a todas as etapas previstas na legislação referente ao serviço de primeira habilitação das categorias A e B.
Art. 11. Os valores dos serviços de trânsito, bem como valores de hora-aula, locação de veículo e outras atividades prestadas pelos CFCs na formação para obtenção da ACC serão os mesmos praticados para a habilitação de condutor na categoria A.
Art. 12. Ao condutor portador da ACC aplica-se o disposto no artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13. Essa Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando a Portaria nº 59/DETRAN/ASJUR/2013 e demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, em 09 de novembro de 2016.
VANDERLEI OLIVIO ROSSO
DIRETOR DO DETRAN/SC