Portaria DETRAN nº 12 DE 09/01/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jan 2020

Sistema de placas de identificação de veículos - Credenciamento de Empresas Estampadoras de Placas Veiculares.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Goiás - Detran/GO no uso de suas atribuições legais e;

Considerando os preceitos estabelecidos pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o que dispõem os incisos I, III e X do artigo 22;

Considerando as disposições da Resolução CONTRAN nº 780, de 26 de junho de 2019, que dispõe sobre o novo sistema de placas de identificação de veículos registrados no território nacional e as medidas de transição entre o atual e o novo sistemas;

Considerando a necessidade de credenciar as Empresas Estampadoras de Placas Veiculares pelo Departamento nacional de trânsito - DENATRAN para cumprir a nova exigência do CONTRAN que definiu novas regras para a implantação das novas Placas de Identificação Veicular (PIV).

Considerando o que disposto no SEI 201900025098628;

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para efeito deste regulamento, considera-se:

I - Estampadora: empresa que realiza apenas a estampagem nas placas semiacabadas, das combinações alfanuméricas e outros itens de identificação veicular;

II - Placa semiacabada: o insumo básico, fornecida aos Estampadores, por empresas Fabricantes devidamente credenciada junto ao DENATRAN, onde serão gravados via QR Code os dados na placa de identificação veicular previstos na Resolução nº 780/2019 do CONTRAN;

III - Placa de Identificação veicular: produto final resultante da estampagem, realizada na placa semiacabada, a ser afixado em veículos para fins de identificação veicular, fabricada conforme a regulamentação específica, contendo o QR Code com número serial vinculado ao banco de dados nacional do DENATRAN;

IV - Fabricantes de Placas: empresas que fabricam placas semiacabadas as quais serão apenas cadastradas no DETRAN/GO de forma simplificada para efeito de fiscalização e controle dos estampadores via compartilhamento de banco de dados.

Art. 2º Fica vedado o credenciamento de empresas de estampagem de placas semiacabadas que tenham em sua composição societária sócios proprietários de empresa cuja atividade destina-se à fabricação de placas semiacabadas. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 1263 DE 01/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As atividades de fabricação de placas semiacabadas e as empresas de estampagem de placas semiacabadas são atividades privadas distintas, cuja importância de seu controle e caráter oficial da identificação veicular requerem a fiscalização desta Autarquia, não podendo os sócios exercerem as duas atividades.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1263 DE 01/10/2020):

§ 1º: Os sócios não poderão também serem permissionários em qualquer outra atividade vinculada a essa autarquia e/ou Denatran, inclusive em nomes de cônjuges e/ou terceiros;

§ 2º: As empresas de estampagem somente poderão atuar em único município, sendo vedada qualquer forma de atuação em município diverso, ainda que por filial ou congênere;

§ 3º Será indeferido e/ou cancelado o credenciamento de empresa quando, pela participação societária ou qualquer tipo de conduta, se identificar desígnio de burlar o § 2º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 1263 DE 01/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º: Será indeferido e/ou cancelado o credenciamento de empresa quando, pela participação societária ou qualquer tipo de conduta, se identificar desígnio de burlar os §§ 1º e 2º.

Art. 3º As placas semiacabadas de identificação veicular, no padrão da Resolução nº 780/2019 do CONTRAN a serem utilizadas nos veículos
registrados no Estado de Goiás, somente poderão ser fornecidas por empresas credenciadas junto ao DENATRAN para as atividades de que tratam o credenciamento do órgão executivo de trânsito da União.

§ 1º Considerar-se-á credenciada, na forma do disposto no artigo 6º da Resolução CONTRAN 780/2019, a empresa que preencher os requisitos deste regulamento;

§ 2º O credenciamento de que trata o § 1º deverá ser mantido atualizado nos casos, na forma e nos prazos que forem estabelecidos neste regulamento;

§ 3º As Empresas Estampadoras poderão disponibilizar a possibilidade de contratação de serviços via internet, através de sítio eletrônico e/ou aplicativo, visando facilitar o processo de emplacamento aos usuários.

Art. 4º À credenciada caberá a total responsabilidade sobre os recursos móveis, imóveis, técnicos e financeiros necessários à instalação, operação e exploração das atividades autorizadas, bem como a responsabilidade trabalhista, tributária e dos encargos sociais previstos na legislação específica em relação aos seus recursos humanos empregados, incumbindo à pessoa jurídica credenciada reparar quaisquer danos ou prejuízos causados a bens públicos e particulares, bem como por acidentes pessoais com funcionários ou terceiros, nos termos do Código Civil, Código do Consumidor e legislação trabalhista.

Art. 5º Será obrigatório emplacamento de acordo com o novo modelo para apenas os veículos novos e nos casos do art. 21 da Resolução nº 780/2019 ou quando houve a necessidade de substituição por perca, roubo ou danos.

Art. 6º Tendo em vista a competência estabelecida pelo Art. 22, III, do CTB, cabe ao DETRAN-GO, no âmbito de suas atribuições, vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente, podendo o órgão de trânsito estadual fazer permissões públicas de parte desses serviços a iniciativa privada.

Parágrafo único. Poderá o DETRAN-GO, para fins de viabilização do controle dos veículos emplacados no Estado, promover a fiscalização, monitoramento, auditagem das rotinas e os estoques das empresas estampadoras que possui permissão pública que atuarem em Goiás com acesso a bases de dados das empresas fabricantes e estampadoras via Sistema Nacional de Emplacamento do DENATRAN, mesmo sendo, o Sistema Nacional de Emplacamento de uso exclusivo dos Fabricantes e Estampadores, não podendo estes negar acesso no caso de uma auditoria do Detran, conforme a Resolução 780/2019.

Art. 7º O DETRAN-GO, após realizado o credenciamento, deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico informações sobre as empresas Fabricantes de placas credenciadas no DENATRAN e Empresas Estampadoras credenciadas no DETRAN, que atuarem sob a sua respectivas circunscrição, além de fiscalizar as suas atividades e operacionalizar o controle sistêmico das rotinas que envolvam a estampagem de placas de identificação veicular, devendo informar oficialmente ao DENATRAN eventuais descumprimento conforme os requisitos e disposições contidas na Resolução nº 780/2019 e alterações posteriores.

Parágrafo único. TODO CREDENCIAMENTO de QUALQUER empresa estampadora, a Gerência de Credenciamento deverá acessar o Sistema WEB do CREDENCIA, para AUTORIZAR, SUSPENDER ou REVOGAR a empresa Estampadora no DENATRAN, e a empresa deverá seguir os trâmites legais,
conforme o site do CREDENCIA DO DENATRAN/SERPRO (https://servicos.serpro.gov.br/ws-emplaca/) e alterações posteriores, seguindo as etapas no site, para seu credenciamento e contratação.

CAPÍTULO II DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 8º A Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular deverá adquirir placas semiacabadas somente de Fabricantes de Placas veiculares devidamente credenciado pelo DENATRAN, respondendo ambas civil e criminalmente, de forma solidária, conforme a conduta individualizada, pelas rotinas realizadas fora do padrão, sendo desde a produção até a instalação das Placas de Identificação Veicular nos veículos.

Parágrafo único. As Placas de Identificação Veicular no padrão Mercosul, deverão conter a identificação da Empresa Fabricante de Placas Semiacabadas, bem como, o Código de Identificação da Empresa Estampadora de Placas, gerado pela Gerência de Credenciamento e Controle, em auto relevo para sua rastreabilidade de produção e estampagem. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN-GO Nº 98 DE 30/01/2020).

Art. 9º As Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciadas poderão escolher livremente a fornecedora de placas, devendo, obrigatoriamente, adquirir placas semiacabadas somente de fabricantes de placas veiculares credenciadas pelo DENATRAN.

Art. 10. As solicitações de credenciamento das Estampadoras de Placas de Identificação Veicular poderão ser realizadas a qualquer tempo, que será concedido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado e não importando em qualquer ônus para o DETRAN/GO. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 54 DE 16/01/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. As solicitações de credenciamento das Estampadoras de Placas de Identificação Veicular poderão ser realizadas a qualquer tempo, respeitado os quantitativos máximos de empresas por município, conforme o resultado do estudo de viabilidade técnico-econômico, Anexo III dessa portaria.

Parágrafo único. O credenciamento é concedido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado e não importa em qualquer ônus para o DETRAN/GO.

Art. 11. As solicitações de credenciamento de empresas estampadoras devem seguir os procedimentos que constam no site do SERPRO, ser protocolizadas no Atendimento à Pessoa Jurídica do Detran dessa autarquia, endereçadas ao Presidente do DETRAN-GO, posteriormente encaminhadas à Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN-GO, anexando cópias dos seguintes documentos:

I - Documentação relativa à habilitação jurídica:

a) registro comercial da firma individual ou sociedade empresária, no caso de empresa individual de responsabilidade limitada, não podendo ser microempreendedor individual - MEI;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento de que trata este regulamento;

c) cópia da cédula de identidade e do CPF ou da Carteira Nacional de Habilitação, no prazo de validade, bem como do comprovante de endereço dos sócios proprietários da Empresa atualizados e de seu(s) representante(s) legal(is) (se houver) e responsável(is) técnico(s), e ainda, número de telefone fixo, celular e e-mail;

d) ato de outorga de poderes ao representante legal da Empresa (se for ocaso);

e) certidão simplificada atualizada, expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás;

f) certidão negativa emitida pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO (empresa e sócios);

g) alvará de funcionamento atualizado, expedido pela Prefeitura do município sede da empresa;

h) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ atualizado;

i) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, relativo à sede da Empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com os fins pretendidos para o credenciamento;

j) certificado de conformidade dos bombeiros atualizado do endereço da sede da Estampadora;

k) certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União;

l) certidão de regularidade de débito para com a Fazenda Estadual e Municipal em nome da pessoa jurídica e de seus sócios proprietários;

m) certidão negativa de falência, recuperação judicial e extrajudicial, dissolução, liquidação e concordata, expedida pelo Site do Tribunal de Justiça do Estado o ou no Cartório Distribuidor da Comarca relativa à sede da pessoa jurídica;

n) certidão negativa da Justiça Federal da pessoa jurídica, de seus sócios proprietários e de seu representante legal se for o caso;

o) certidão negativa cível, da Justiça Estadual (Goiás) de todas comarcas, em nome da pessoa jurídica, de seus sócios proprietários e de seu representante legal se for o caso, ressalvando os casos de certidões positivas com efeito negativa, instruída com certidão narrativa atualizada dos processos em andamento;

II - Documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista:

a) prova de regularidade com a Fazenda federal, estadual e municipal da sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;

c) comprovação na forma da Lei de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais do último- RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego;

d) comprovante de registro de empregados atualizado e cópia da última GFIP/RE.

III - Documentação relativa à qualificação técnica:

a) relação dos equipamentos, dos dispositivos eletrônicos, computadores e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais de compra, bem como a prova de contabilização desse imobilizado técnico na empresa assinada pelo contador e o representante legal;

b) declaração que os equipamentos estão de acordo a resolução nº 780/2019-CONTRAN e alterações posteriores;

c) Comprovante de Certificação Digital e Identificação Biométrica para identificação da empresa e seus empregados ou prepostos cadastrados perante ao Detran-GO, conforme exigência do Anexo III, Item 3.3.2 da Resolução do CONTRAN nº 780/2019. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 54 DE 16/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) comprovante de Certificação Digital e identificação biométrica, para identificação da empresa e seus empregados conforme exigência constante no Art. 6, § 1º da resolução nº 780/2019-CONTRAN;

d) apresentar cópia da planta baixa resumida, detalhando a infraestrutura de suas instalações;

f) Apresentação do Termo de Credenciamento de Estampador, fornecido pelo Detran-GO, somente para quem já está credenciado na placa "modelo cinza", conforme determina a Resolução 780/2019;

g) Laudo de Vistoria, emitido pela Fiscalização do Detran-GO, a ser emitido após vistoria técnica.

h) Apresentar portaria de cadastramento junto ao Denatran conforme Resolução 780/2019-CONTRAN;

IV - Documentação complementar:

a) requerimento de credenciamento assinado pelo proprietário, sócio, administrador ou procurador da empresa conforme Anexo I;

b) declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste regulamento conforme Anexo II, somente nos casos daqueles que estão credenciados na placa cinza;

c) documento Único de Arrecadação - DUA, comprovando a quitação da taxa de serviço estadual de Alvará Anual de Credenciamento no DETRAN/GO e Auditoria.

d) a empresa de estampagem deverá dispor de no mínimo, 15m2 (quinze metros quadrados) de área para a administração e atendimento, mais uma área livre para estacionamento de veículos de no mínimo 02 (duas) vagas para afixação de placas;

e) o local deverá ser identificado externamente e oferecer condições de segurança, acessibilidade, higiene e iluminação (NBR 9050 da ABNT).

§ 1º As solicitações de credenciamento que não indicarem o município no qual o requerente pretenda executar as atividades serão indeferidas.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 54 DE 16/01/2020):

§ 2º Após protocolizar o pedido de credenciamento, o requerente não poderá acrescentar ou alterar o município no qual pretende executar suas atividades, salvo com base no resultado do estudo de viabilidade técnico-econômica, anexo dessa portaria, caso não haja disponibilidade no município, o requerente poderá escolher outro, ressalvando que terão prioridade de escolha do município, somente aqueles que já estão credenciados na placa "modelo cinza" nos respectivos municípios.

§ 3º Não será autorizado o credenciamento para o mesmo endereço onde já exista outra Estampadora de Placas ou Fabricante de Placas de Identificação Veicular.

§ 4º A documentação deverá vir impressa na ordem de cada item desse artigo e uma cópia em arquivo magnético (pendrive) para conferência.

Art. 12. O requerente, após protocolizar a sua solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-GO sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos por ele realizados.

Art. 13. O credenciamento da Estampadora será pessoal, precário e intransferível, salvo os casos sucessão hereditária, no caso de morte do permissionário ou outra excepcionalidade, desde que autorizada expressamente pelo DETRAN-GO.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 1263 DE 01/10/2020):

Art. 14. Após o requerente protocolizar o pedido de credenciamento, a Gerências de Credenciamento e Controle deverá realizar a verificação da habilitação documental constante nos incisos I, II e IV do artigo 11 desta portaria.

§ 1º Aprovada a habilitação documental prevista no caput, a Gerências de Credenciamento e Controle deverá emitir declaração que autoriza a compra do maquinário.

§ 2º Após a compra do maquinário, e o cumprimento das demais exigências previstas no inciso III do artigo 11, a parte interessada no credenciamento deverá solicitar a vistoria prévia no imóvel.

Nota: Redação Anterior:

Art. 14. O requerente, após protocolizar seu pleito e ter analisada a documentação acostada, será vistoriado seguindo rota estabelecida pelas Gerências de Credenciamento e Controle, e Fiscalização e de Aplicação de Penalidades.

§ 1º A vistoria observará todos os requisitos mínimos para estampagem e instalação das Placas de Identificação Veicular.

§ 2º A vistoria do DETRAN/GO de que trata este artigo subsidiará a emissão do Atestado de Capacidade Técnica.

Art. 15. A vistoria prévia será efetuada pela Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades, contendo a aprovação ou reprovação, os motivos e o prazo para regularização. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 1263 DE 01/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Comprovada a regularidade documental a requerente será notificada via e-mail para realização de vistoria técnica, que será efetuada pela Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades em conjunto com a Gerência de Credenciamento e Controle

Art. 16. A empresa interessada no credenciamento como estampadora deverá atender, além dessa portaria, às determinações da Resolução do CONTRAN nº 780/2019 e suas alterações, bem como dispor dos equipamentos e estrutura mínima relacionadas a seguir:

I - 01 (uma) prensa hidráulica elétrica;

II - Jogo de letras de A a Z para confecção de placas de automóveis (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caractere);

III - Jogo de letras de A a Z para confecção de placas de motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caractere);

IV - Jogo numérico de 0 a 9, para confecção de placas para automóveis (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);

V - Jogo numérico de 0 a 9 para confecção de placas para motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);

VI - Equipamento de estampagem e acabamento da combinação alfanumérica com aplicação de filme por calor através de sistema do tipo hot stamp, inodoro e sem o uso de substâncias voláteis ou inflamáveis;

VII - Leitor de códigos de barras bidimensional;

VIII - Leitor Biométrico e Certificado Digital (ICP);

IV - No mínimo um computador com conectividade à internet;

X - a integração entre Estampador com a base de dados nacional (BIN) será de responsabilidade do fabricante de placas veiculares de identificação, DENATRAN, ESTAMPADOR via Sistema Nacional de Emplacamento - WS-EMPLACA.

XI - Verificação eletrônica da regularidade do número do chassi dos veículos atendidos em conformidade com os padrões internacionais é de responsabilidade do fabricante de placas veiculares de identificação;

XII - Ferramentas para instalação das Placas de Identificação Veicular, furadeira, guilhotinas para placas removidas, bancos, caixa de ferramentas e demais equipamentos necessários para a prestação de serviço.

XIII - Circuito fechado de monitoramento, com no mínimo de 02 (duas) câmeras, de qualidade digital, e gravação das imagens com guarda de no mínimo 90 (noventa) dias, com indicação do acesso às imagens da área de estampagem da empresa e local de instalação das Placas de Identificação Veiculares.

§ 1º Durante a vistoria da empresa estampadora deverão ser produzidas as amostras de 01 (um) par de placas para veículo automotor e 01 (uma) placa para motocicleta, que serão recolhidas pelo vistoriador e analisadas pela DETRAN-GO para comprovação do atendimento às especificações das placas veiculares;

§ 2º O Laudo de Vistoria, documentos fiscais do maquinário, fotografias, vídeos e amostras produzidas serão anexados ao processo da empresa postulante ao credenciamento em questão.

§ 4º A vistoria será realizada por no mínimo 2 (dois) integrantes servidores do DETRAN-GO, observando o artigo seguinte.

Art. 17. Aprovada a vistoria pela Fiscalização do Credenciamento de Estampadoras de Placas, sendo a estrutura física, integração sistêmica, dos equipamentos e das amostras produzidas pela empresa estampadora, será emitido o Laudo de Vistoria que será evidenciado o relatório circunstanciado, na ordem do check list com registro fotográfico da parte externa do estabelecimento, parte interna, instalações e maquinário, estando tudo em
conformidade, em conjunto com a Gerência de Credenciamento e Controle, será providenciada a publicação da Portaria de Credenciamento Definitivo por prazo de 12 (doze) meses.

§ 1º O proprietário da empresa estampadora deverá solicitar o acesso ao Sistema Nacional de Placas de Identificação Veicular do DENATRAN, através do Termo de Credenciamento expedido pela Gerência de Credenciamento e Controle, protocolizado e encaminhado pelo Atendimento à Pessoa Jurídica do Detran-GO à Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional via o Sistema do CREDENCIA do DENATRAN, e a empresa deverá seguir o processo, conforme consta no site do SERPRO, conforme Parágrafo único do Art. 7º dessa portaria;

§ 2º O credenciamento da Estampadora de Placas de Identificação Veicular de que trata esta Portaria terá validade de 12 (doze) meses o qual é intransferível, exceto aquelas credenciadas a título precário por prazo menor do que 12 (doze) meses, conforme Parágrafo único do Art. 7º dessa portaria;

§ 3º Os permissionários não poderão exercer outra atividade vinculada ao DETRAN-GO simultaneamente com a de estampadora e fabricantes de placas para veículos, sob pena de descredenciamento sumário das pessoas envolvidas, conforme Parágrafo único do Art. 7º dessa portaria;

§ 4º A Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN-GO deverá pedir acesso via Sistema Nacional Web do CREDENCIA, informando quais as Empresas de Estampagem que estão aptas para ter acesso ao WS-EMPLACA, bem como acesso ao sistema CREDENCIA, as quais devem seguir exatamente os trâmites do processo conforme consta no Manual de instruções no site do SERPRO, conforme Parágrafo único do Art. 7º dessa portaria.

Art. 18. Uma vez credenciada no DETRAN-GO e credenciada no DENATRAN, a Estampadora receberá autorização através de Ordens de Emplacamento Eletrônico para a execução da estampagem e acabamento das Placas de Identificação Veicular, procedendo em seguida com a instalação nos veículos, na forma estabelecida na Resolução do CONTRAN nº 780/2019 e suas alterações, bem como neste Regulamento.

Parágrafo único. Após o processo de credenciamento, o DETRAN-GO deverá autorizar o acesso das empresas estampadoras credenciadas no Sistema CREDENCIA do DENATRAN, conforme as instruções contidas na Circular nº 1435/2019 do SERPRO, conforme Parágrafo único do Art. 7º dessa portaria.

CAPÍTULO III DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 19. A solicitação de renovação do credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular deverá ser realizada no mês antecedente do vencimento de seu credenciamento.

Art. 20. A renovação do credenciamento de Estampadores estará condicionada à entrega dos documentos elencados no Artigo 11 e de vistoria a qualquer tempo a ser realizada pela Gerência de Fiscalização.

Art. 21. A não manifestação do interesse de renovação do credenciamento no período definido pelo art. 19 deste Regulamento ou a entrega parcial da documentação, pelo credenciado, implicará no bloqueio da empresa no sistema do DETRAN-GO, impedindo o exercício de suas atividades.

§ 1º Após o bloqueio no sistema será concedido pelo DETRAN-GO prazo de até 30 (trinta) dias corridos para a entrega da documentação pendente, desde que o pedido seja fundamentado.

§ 2º Excedido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a entrega da documentação em justificativas comprovadas ou não acatada a fundamentação, não será efetivada a renovação do credenciamento e a empresa terá seu credenciamento cancelado definitivamente pelo DETRAN-GO o qual deverá ser informado toda e qualquer ocorrência ao DENATRAN via Sistema CREDENCIA.

CAPÍTULO IV DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

Art. 22. A solicitação da mudança de endereço será possível apenas dentro do mesmo município, sendo necessário que a Estampadora faça o requerimento assinado e protocolizado no DETRAN-GO, endereçado à Gerência de Credenciamento e Controle para análise, após feita uma nova vistoria e posicionamento quanto ao endereço pretendido, instruída com a cópia dos documentos relacionados para o credenciamento contidas nesta portaria.

§ 1º Aprovada a vistoria técnica do imóvel e do maquinário, será cadastrada a mudança de endereço no sistema do DETRAN-GO, permitindo o funcionamento da empresa no novo endereço para emplacamento.

§ 2º Reprovada a vistoria técnica, o DETRAN-GO emitirá uma notificação informando os ajustes necessários, ficando o credenciado impedido de efetivar qualquer emplacamento no novo endereço até a adequação do local.

§ 3º Será concedido um prazo de 30 (trinta) dias corridos para a realização dos ajustes necessários elencados no laudo técnico, e não tendo sido cumpridas as exigências no prazo estabelecido, o processo de mudança de endereço será arquivado.

§ 4º Poderá ser concedida a prorrogação do prazo estipulado no parágrafo anterior, por igual período, desde que devidamente justificada.

Art. 23. O credenciado que realizar mudança de endereço sem a devida aprovação do DETRAN-GO, sofrerá bloqueio técnico no sistema.

Parágrafo único. Após o bloqueio por pendência descrita no caput deste artigo, a empresa será notificada sobre a irregularidade, para as devidas apurações, em procedimento administrativo em seu desfavor.

CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

Seção I Execução das Atividades

Art. 24. Os Estampadores de placas veiculares serão responsáveis pela estampagem, logística e afixação das placas no Estado de Goiás.

Art. 25. A emissão da nota fiscal de produto semiacabado será dos Fabricantes credenciados no DENATRAN, já a prestação de serviço a cada consumidor final deve ser realizada diretamente pelos Estampadores de Placas veiculares credenciados pelo DETRAN-GO, sendo vedada a sub-rogação dessas respectivas responsabilidades.

Art. 26. O sistema informatizado da Fabricante de Placas veiculares deverá ser compatível com o sistema informatizado do DENATRAN, para fins de integração com a base de dados oficial de integração da base nacional, nos termos da Resolução nº 780/019.

Art. 27. As Empresas Fabricantes de placas identificadora de veículos credenciadas no DENATRAN deverão garantir total controle informatizados do material produzido no Estado de Goiás e dos estoques pormenorizados armazenados em suas instalações, devendo dispor de comunicação com os
sistemas do DETRAN nas rotinas de auditoria eletrônica, de maneira a comprovar por meio de inventário físico mensal e relatórios eletrônicos online, os saldos remanescentes e sua respectiva codificação individualizada por empresa de estampagem, conforme os Artigo 16, inciso III e Artigo 19, caput da Resolução nº 780 de 2019, do DENATRAN.

Art. 28. É de responsabilidade das Empresas Estampadoras a compra das Placas semiacabadas e os demais insumos necessários ao emplacamento de veículos, assim como o armazenamento em local seguro e apropriado até a instalação nos veículos, recaindo sobre a mesma o ônus cível e criminal resultante de desvios, da subtração ou da má utilização desses materiais.

Art. 29. As Placas de Identificação Veicular inutilizadas, por qualquer motivo, serão devidamente identificadas pelas Estampadoras e deverão ser remetidas aos fabricantes das referidas PIV para dar baixa no sistema e, posteriormente, enviar para Gerência de Regularização de Veículos do DETRAN-GO, para destinação final.

§ 1º A remessa do material de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada mensalmente, recaindo sobre a Estampadora o ônus resultante do desvio, da subtração ou da má utilização desse material;

§ 2º As Placas de Identificação Veicular que não forem afixadas no veículo a ela referente, serão inutilizadas 6 (seis) meses após a sua estampagem com processo instruído no DETRAN-GO.

Art. 30. É expressamente proibido qualquer tipo de intermediação na revenda ou representação na comercialização de Placas de Identificação Veicular, respondendo civil e criminalmente a pessoa física ou jurídica que der causa a tal infração.

Parágrafo único. No mesmo sentido, é expressamente proibido qualquer tipo de divulgação ou propagandas explícitas de fabricantes de placas o qual promova atos que fomentam a concorrência desleal entre as empresas estampadores.

Art. 31. Todo e qualquer processo junto ao DETRAN-GO, que envolva serviço de Placas de Identificação Veicular, dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico.

§ 1º A ordem de emplacamento será encaminhada eletronicamente para a Estampadora via sistema EMPLACA, após checagem automática entre as bases de dados do DETRAN-GO e do DENATRAN;

§ 2º Os documentos referentes aos veículos a serem emplacados somente serão impressos posteriormente após comprovação da instalação da placa no veículo com registro fotográfico e finalização no sistema com identificação via Certificado Digital (ICP) ou biométrico do Responsável Legal e/ou funcionário preposto da Estampadora que afixar a Placa no veículo.

§ 3º Excepcionalmente, poderá o estampador utilizar para informar a finalização do emplacamento via webservice ou portal do sistema do DETRAN-GO.

Art. 32. Os códigos dos materiais a serem utilizados, bem como as Notas Fiscais emitidas, deverão ser informados através do sistema informatizado do Fabricante em conformidade com as especificações do CONTRAN/DENATRAN e do DETRAN-GO, ao final do atendimento pelas Estampadoras.

Parágrafo único. Ao fixar a placa no veículo, a empresa estampadora deverá finalizar o emplacamento utilizando a biometria ou o certificado digital,
momento no qual será liberado no sistema os campos onde serão preenchidos os dados da Nota Fiscal.

Art. 33. As Estampadoras serão responsáveis pelos serviços de emplacamento nos respectivos veículos, a serem realizados no endereço de sua sede, excepcionalmente, poderão fazer o emplacamento delivery, nas concessionárias, montadoras, transportadoras, locadoras que possui sede dentro do mesmo município da credenciada, desde que possua autorização expressa de estampagem do DETRAN-GO, seja cumprido os termos do artigo 31 desta portaria, bem como o serviço solicitado deverá ser feito expressamente pelo proprietário e/ou despachante que possui procuração para tanto.

§ 1º, As Estampadoras poderão realizar o processo de emplacamento em Postos de Lacração, mas somente com permissão expressa do DETRAN-GO, sob pena de descredenciamento.

§ 2º Eventualmente, será permitido à Estampadora realizar o emplacamento nos pátios de veículos recolhidos do DETRAN-GO ou nos pátios das Autoridades de Trânsito Federal ou Municipal e demais empresas públicas, dentro do Estado de Goiás, mediante prévia autorização do DETRAN-GO, expedida pela Gerência de Regularização de Veículos.

§ 3º A afixação da Placa de Identificação Veicular deverá ser efetuada nos moldes do art. 115 da Lei nº 9503/1997 onde prevê que "o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo fixada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN".

§ 4º A Estampadora deverá exigir do proprietário do veículo ou do seu procurador a apresentação do CRLV original ou extrato de consulta expedido pelo DETRAN (PA2) para conferência dos dados do veículo com a autorização para confecção de placas, exceto de veículos novos o qual deverá a apresentar a nota fiscal para conferência e autorização de estampagem do DETRAN/GO.

§ 5º Após o processo de afixação das placas no veículo correspondente, a Estampadora deverá coletar e armazenar em banco de dados próprio por até 5 (cinco) anos, arquivo da Nota Fiscal de serviços e as imagens coletadas referentes a imagem frontal e traseira que demonstre a placa devidamente afixada e permita a identificação do veículo (modelo e cor);

§ 6º Poderá o DETRAN-GO, exigir da empresa estampadora a realização de procedimentos descritos neste artigo no mesmo dia da afixação da placa no veículo, checar a informação dos dados com as especificações do DENATRAN via sistema nacional de emplacamento, conforme o Manual de Instruções do SERPRO.

Art. 34. A Estampadora deverá dispor de arquivos eletrônicos para auditoria do DETRAN, na ordem cronológica de data e numeração de placas, para exame dos dados dos veículos, das notas fiscais e imagens coletadas da comprovação de finalização do emplacamento de cada veículo, mantendo estes arquivos sob sua guarda por no mínimo 5 (cinco) anos.

Seção II Das obrigações dos Fabricantes

Art. 35 As Fabricantes de Placas de Identificação Veicular Semiacabada credenciadas pelo DENATRAN deverão, no que lhe compete:

I - Dentro do Estado de Goiás, somente poderão vender placas semiacabadas para Empresas Estampadoras que são credenciadas no DETRAN-GO,
conforme as especificações e as rotinas contidas nas Resoluções regulamentadas pelo CONTRAN e do DENATRAN, conforme as normas contidas nesta portaria, ressalvando que as empresas fabricantes poderão vender para outros estados, conforme a Resolução nº 780/2019;

II - Prover equipamentos de tecnologia que garantam a prevenção de fraudes e/ou a malversação dos dados e dos materiais produzidos pelos Estampadores;

III - Estruturar uma rede de atendimento e de logística que possibilite às Estampadoras credenciadas atenderem as demandas das ordens de emplacamento nos respectivos municípios sedes do Estado de Goiás;

IV - Garantir a continuidade dos serviços através dos estoques mínimos de Placas semiacabadas suficientes para atender às solicitações de serviços de seus clientes;

V - Cobrar valores justos e competitivos, respeitando o preço público máximo ao consumidor estabelecido pelo DETRAN-GO;

VI - O DETRAN-GO poderá exigir o envio ou mesmo acessar as informações no sistema dos Fabricantes (quantidade, codificação e nota fiscal) relativas às Placas estampadas, bem como do retorno dos dados dos veículos relacionados a cada item para fins de auditoria eletrônica dos Estampadores;

VII - Armazenar em banco de dados próprio, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os arquivos completos referentes à produção e ao fornecimento de Placas veiculares para as Estampadoras, bem como dos dados do material utilizado e indexado aos veículos, conforme armazenado no Sistema Nacional de Emplacamento do DENATRAN, administrado pelo SERPRO;

VIII - Comunicar ao DETRAN-GO a interrupção das atividades por quebra/manutenção de maquinário ou por qualquer outro impedimento, para bloqueio no sistema do cadastrado até a sua regularização, os quais devem ser comunicados via Sistema Emplaca do DENATRAN (Estampadores/Fabricantes);

IX - Registrar o roubo/extravio de placas de identificação veicular na Delegacia de Polícia Civil, informando os respectivos seriais e encaminhando a cópia do Boletim de Ocorrência à Gerência de Regularização de Veículos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

X - Informar ao DETRAN-GO quaisquer divergências auditadas por meio de sistema informatizado nos estoques das Estampadoras;

XI - Executar os serviços relativos às Ordens de Emplacamento enviadas pelo sistema do DETRAN-GO, em conformidade com as normas do CONTRAN, do DENATRAN, nos termos dessa portaria;

XII - Informar ao Detran-GO quanto a qualquer alteração na capacidade de produção;

Seção III Das Proibições das Estampadoras

Art. 36. É vedado à Estampadora de Placa de Identificação Veicular Credenciadas pelo DETRAN-GO, sob pena de descredenciamento:

I - Utilizar qualquer tipo de acesso ao sistema informatizado do DETRAN-GO para fins não previstos nesta Portaria;

II - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização ou de intervenções sistêmicas realizadas pelo DETRAN-GO;

III - Desviar, subtrair ou fazer mau uso de Placas de Identificação Veicular ou qualquer outro insumo;

IV - Estampar e/ou fornecer Placas veiculares com padrões, especificações e rotinas sistêmicas diferentes das estabelecidas pela legislação em vigor;

V - Ceder ou transferir para terceiros a empresa estampadora credenciada sem autorização expressa do DETRAN-GO;

VI - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou terceiros;

VII - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização civil e penal;

VIII - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, afirmação falsa ou enganosa;

IX - Entregar ou fornecer Placas de Identificação Veicular a pessoas ou empresas não credenciadas ou não autorizadas pelo DETRAN-GO;

X - Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como praticar qualquer outro ato que constitua infração da ordem econômica;

XI - Manter em seu poder, material que deve ser usado ou distribuído com exclusividade pelo Órgão Executivo de Trânsito Estadual;

XII - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;

XIII - Abrir instalações clandestinas para fazer estampagem, venda, fazer emplacamento ou fornecimento de Placas de Identificação Veicular sem está credenciadas no DETRAN-GO;

XIV - Auferir qualquer vantagem indevida de empresas credenciadas pelo DETRAN-GO, cobrar taxas, valores ou qualquer comissão que não são de sua competência, ou ainda através manter contratos de parcerias ou conluios com terceiros, promover formação de cartel, bem como participação direta ou indiretamente para cometer crimes patrimoniais/crimes contra a administração pública ou mesmo qualquer tentativa de burlar os ditames dessa portaria

XV - Auferir vantagem indevida de empresa credenciada pelo DETRAN-GO, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, e ainda, através de contratos de parcerias comissionadas ou conluios com qualquer um dos permissionários, que ferem o princípio da livre concorrência;

XVI - Produzir Placas de Identificação Veicular ou realizar os serviços de emplacamento sem a emissão da Ordem de Emplacamento Eletrônico, em favor do estabelecimento ou de terceiros, encaminhada pelo sistema do DETRAN-GO;

XVII - Interromper, sem prévia informação ao DETRAN-GO, o atendimento em seu estabelecimento;

XVIII - Enviar ou entregar as Placas de Identificação Veicular para terceiros, empresas, entidades, sindicatos ou qualquer outra pessoa sem a devida autorização expressa ou conhecimento do DETRAN-GO;

XIX - Atuar em atividades diversas para o qual foi credenciada ou mesmo fazer emplacamento fora do município sede onde foi credenciado;

Parágrafo único. Sendo detectada pela fiscalização do DETRAN-GO o não cumprimento de qualquer item deste artigo, será suspensa imediatamente as atividades da empresa pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, após esse, não sendo sanada a irregularidade, será considerada como RENÚNCIA TÁCITA ao credenciamento que levará o descredenciamento definitivo.

XX - Dentro do Estado de Goiás, as empresas estampadoras, não podem comprar placas semiacabadas de empresas fabricantes que não estejam credenciadas no DENATRAN.

CAPÍTULO VI MEDIDAS CAUTELARES, INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OS ESTAMPADORES

Art. 37. Em caso de risco iminente, para preservar a garantia da ordem pública, da credibilidade da prestação do serviço ou por conveniência da instrução do processo administrativo instaurado para apuração de irregularidades, o DETRAN-GO, poderá motivadamente adotar providência acauteladora, promovendo a suspensão temporária do credenciamento, através de seu bloqueio no sistema, com a consequente interrupção de suas atividades, o qual também deverá ser comunicado o bloqueio geral via Sistema Web Credencia do DENATRAN.

§ 1º O credenciado que impedir ou dificultar as ações de fiscalização do DETRAN- GO sofrerá bloqueio no sistema e sua liberação só ocorrerá após a execução da fiscalização.

§ 2º Poderá sofrer bloqueio no sistema o cadastrado que cometer infrações tipificadas nos art. 41 e incisos, devendo ser levado em conta os princípios da Legalidade, da Impessoalidade e da Razoabilidade.

§ 3º O credenciado que comprovadamente possuir instalação clandestina ou que estiver funcionando em local não autorizado pelo DETRAN-GO sofrerá bloqueio no sistema para apuração da sindicância.

§ 4º Após a regularização das pendências, a empresa credenciada solicitará nova vistoria, e sendo constatada pela Fiscalização e Auditoria que a irregularidade foi sanada, será realizado o desbloqueio no sistema pela Gerência de Credenciamento.

§ 5º O desbloqueio no sistema só poderá ser autorizado após o Laudo de Vistoria, manifestação da Fiscalização e Gerência de Credenciamento e Controle, bem como autorização expressa do presidente do DETRAN-GO.

Art. 38. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração de procedimento administrativo com a consequente aplicação das penalidades.

Art. 39. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas:

I - Advertência;

II - Suspensão do Credenciamento;

III - Revogação do Credenciamento.

Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada por e-mail ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciadas, qualquer ocorrência de revogação ou suspensão, deverá ser informado via o Sistema do CREDENCIA, para que a empresa não acesse o Sistema Nacional de Emplacamento do DENATRAN.

Art. 40. Constituem infrações de responsabilidade das Credenciadas:

I - Infrações passíveis de aplicação de ADVERTÊNCIA:

a) tentar obstruir operações de fiscalização e/ou auditoria;

b) interromper o atendimento em seu estabelecimento deixando de comunicar ao DETRAN-GO a interrupção das atividades por qualquer que seja o impedimento;

c) deixar de prover uma rede estruturada de atendimento e de logística que possibilite às Estampadoras atenderem as demandas das ordens de emplacamento no Estado;

d) cobrar valores abusivos ou em desconformidade com o preço público máximo estabelecido pelo DETRAN-GO;

e) não disponibilizar ao DETRAN-GO informações (quantidade, codificação e nota fiscal) relativas à produção e remessa de Placas de Identificação Veicular.

f) não informar ao DETRAN-GO qualquer alteração que ocorra na capacidade produtiva;

g) o não atendimento a qualquer pedido de informação ou convocação formulados pelo DETRAN-GO;

h) praticar conduta irregular ou tratamento inadequado em relação aos usuários ou aos servidores do DETRAN-GO;

i) negligenciar o controle das atividades administrativas e fiscalização de seus empregados;

j) não observar as regras impostas pelas Resoluções nº 780/2019 e alterações do CONTRAN, pelo Regulamento de Credenciamento e pelas demais regras supervenientes;

k) não fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;

l) não prestar os serviços com eficiência, qualidade técnica, segurança e observância da legislação de trânsito;

m) não prover empregados em número suficiente para cada realidade de demanda existente, garantindo um atendimento de excelência;

n) não reparar qualquer erro ou substituir quaisquer materiais, às suas expensas, em que se verifiquem defeitos resultantes da má execução dos serviços;

o) não substituir quaisquer materiais, ás suas expensas, em que se verifiquem defeitos de fabricação;

II - Infrações passíveis de aplicação de SUSPENSÃO:

a) cometer 02 (duas) faltas punidas com advertência, reincidentes ou não;

b) desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor;

c) apresentar deficiência, de qualquer ordem, nas instalações, soluções e equipamentos de tecnologia, conforme previsto nos regulamentos do CONTRAN, DENATRAN ou do DETRAN-GO;

d) trabalhar em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas não habilitadas ou profissionais não credenciados/cadastrados ou em situação irregular perante o DETRAN-GO;

e) não atender ao prazo para adequação decorrente de fato ou circunstância superveniente ao de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas pelos poderes executivos federal, estadual e municipal, ou poder judiciário, desde que passíveis de correção;

f) não solicitar a documentação exigida para a prestação do serviço;

g) realizar negociações com despachantes, concessionárias, garagens de veículos, atravessadores, prepostos e similares, entre outros, de forma gratuita ou onerosamente o qual denote a formação de cartel ou alinhamento de preços, bem como qualquer conduta que fomente a concorrência desleal, que ferem o princípio da livre concorrência;

h) deixar de armazenar em banco de dados próprio, pelo prazo determinado de 5 anos, os arquivos completos referentes ao emplacamento de veículos, bem como dos dados do material utilizado e indexado aos veículos;

i) não registrar através de Boletim de Ocorrência em Delegacia de Polícia Civil o roubo ou extravio de placas ou não enviar cópia do Boletim para o DETRAN-GO;

j) não registrar a falta ou diferença nos materiais auditados sistematicamente através dos sistemas informatizados ou não informar esta falta ao DETRAN- GO;

k) estampar placas veiculares sem a prévia autorização eletrônica ou sem informar no sistema os dados da confecção, falta emissão de nota fiscal, emplacar veículos de outra cidade fora de sua jurisdição de credenciamento ou de qualquer outro requisito necessário exigido;

l) permitir a utilização, por terceiros, do sistema informatizado do DETRAN-GO, ou utiliza-lo para fins não previstos neste Regulamento;

m) comercializar placas fora das especificações estabelecidas pelo CONTRAN, quando Estampadora;

n) omitir informação oficial, fornece-la de forma parcial ou incorreta à autoridade pública, usuários ou terceiros comprovadamente interessados;

o) reter ou desviar quaisquer materiais que sejam de interesse exclusivo ou que deva ser usado ou distribuído exclusivamente pelo Órgão Executivo de Trânsito Estadual;

p) auferir vantagem indevida de empresa cadastrada e/ou credenciada pelo DETRAN-GO, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;

q) atuar em atividades industriais ou comerciais diversas da qual foi credenciada;

r) deixar de emitir Nota Fiscal individual para cada cliente ou mesmo com valor divergente da negociação.

III - Infrações passíveis de Cancelamento do Credenciamento:

a) cometer 02 (duas) faltas punidas com suspenção, reincidentes ou não;

b) utilizar ou produzir material que não contenha os códigos bidimensionais fornecidos pelo DENATRAN;

c) praticar atos de improbidade e contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública e/ou privada;

d) adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste a desmoralização do sistema de segurança pública e do trânsito ou das autoridades públicas;

e) estampar Placas de Identificação Veicular em local diferente do endereço cadastrado em autorização expressa pelo DETRAN-GO;

f) realizar ou facilitar o desvio, subtração ou mau uso de Placas Semiacabadas ou Placas de Identificação Veicular;

g) ceder ou transferir, a qualquer título, o credenciamento;

h) emitir de forma fraudulenta, falsificar ou adulterar quaisquer documentos, independentemente da responsabilização civil e penal;

i) a prática, mesmo que através de representantes, despachantes, prepostos e similares, a qualquer título ou pretexto, de atividade que ofereça facilitação indevida, falsa afirmação ou indução ao engano;

j) realizar ações que impliquem em limitação, falsificação ou que prejudique a livre concorrência, ou ainda praticar qualquer outro ato que constitua infração à ordem econômica;

k) envolver-se direta ou indiretamente na prática de condutas tipificadas como criminosas ou quando da prática de infração penal, atribuíveis aos seus
proprietários e empregados decorra, de alguma forma, em prejuízos aos proprietários de veículos ou à Administração Pública;

l) Produzir, intermediar ou aceitar ordens de serviços que não tenham procedido do sistema informatizado do DETRAN-GO, ou elaboradas, processadas ou solicitadas, independente da forma e circunstância, diretamente no estabelecimento;

m) enviar, fornecer ou entregar placas estampadas para empresas ou a terceiros sem a devida autorização ou conhecimento do DETRAN-GO, mesmo que credenciada junto ao Detran-GO;

n) exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, cancelado ou vencido o prazo de vigência, exceto para placas já produzidas com anuência expressa do DETRAN-GO;

o) contratar parentes até 3º (terceiro) grau servidores ou ex-servidores do DETRAN-GO;

p) ter mais de uma permissão pública em seu nome ou de terceiros, filiais e postos posto de atendimento sem autorização do DETRAN-GO.

Art. 41. A credenciada, responsável pela infração da qual decorrer a revogação do credenciamento, poderá requerer reabilitação depois de decorrido prazo de 02 (dois) anos do ato de revogação, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento.

Art. 42. Caberá pedido de reconsideração das penalidades de suspensão das atividades e Revogação do Credenciamento aplicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato punitivo.

Art. 43. O Pedido de Reconsideração deverá ser endereçado ao Presidente do DETRAN-GO, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do Processo Administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente, e provas do alegado.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. O indeferimento do credenciamento, da renovação de credenciamento, da autorização para mudança de endereço não ensejará em qualquer responsabilidade ao DETRAN-GO, com os custos dos investimentos realizados pelo Requerente, bem como da frustação da expectativa de receita.

Art. 45. O pedido de Suspensão ou encerramento do credenciamento, por interesse da credenciada, deverá ser formalmente endereçado à Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN-GO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo responsável pela administração da credenciada, apontado em Contrato Social o encerramento de suas atividades ou por Procurador legalmente constituído.

Art. 46. Os usuários dos serviços prestados pela credenciada, bem como qualquer outro interessado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços diretamente via Ouvidoria ao DETRAN-GO.

Art. 47. As empresas Credenciadas terão prazo de até 30 (trinta) dias para se adequarem sistemicamente as normas descriminadas desta regulamentação, bem como entregar a documentação exigida no novo credenciamento.

Art. 48. Aplica-se os dispositivos dessa portaria a todas as empresas Estampadoras que, após a entrega da documentação e vistoria, a partir de 01.02.2020, devem estar autorizadas pelo DETRAN-GO via Sistema CREDENCIA do DENATRAN, inclusive para aquelas já credenciadas pelo DETRAN-GO na placa "modelo cinza".

Art. 49. Inicia-se o processo de credenciamento de empresas estampadoras de placas na data da publicação dessa portaria.

Art. 50. Os casos omissos nessa portaria serão decididos individualmente pelo Presidente do DETRAN-GO.

Art. 51. Determinar a publicação deste ato no Diário Oficial do Estado.

Art. 52. Está portaria revoga a portaria 457/2019 (placa modelo cinza), a partir da vigência da nova PIV, conforme Resolução do CONTRAN nº 780/2019, encaminhem-se às Diretorias e Gerências do Detran/GO.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, em Goiânia, 09 de janeiro de 2020.

Marcos Roberto Silva Presidente do Detran-GO

ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA ESTAMPADORA DE PLACAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

Nota: Ver Portaria DETRAN Nº 54 DE 16/01/2020, que altera este anexo.

ANEXO II DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA COM OS TERMOS DO REGULAMENTO PARA O CREDENCIAMENTO E ATUAÇÃO DE ESTAMPADORES DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO PADRÃO MERCOSUL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE GOIÁS

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 54 DE 16/01/2020):

ANEXO III