Portaria MME nº 120 de 26/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2006

Dispõe sobre as regras para Leilão de compra de Energia A-5 a ser promovido em 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

CAPÍTULO I
DO LEILÃO DE ENERGIA A-5 A SER PROMOVIDO EM 2006

Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, leilão de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, nos termos do inciso I do § 1º do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, com início da entrega da energia em 1º de janeiro de 2011.

§ 1º O leilão de que trata o caput, denominado "A-5", conforme indicado no título deste Capítulo, deverá ser realizado no dia 10 de outubro de 2006 e terá as seguintes características: (NR) (Redação dada pela Portaria MME nº 178, de 13.07.2006, DOU 14.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O leilão que trata o caput, denominado "A-5" conforme indicado no título deste Capítulo, deverá ser realizado no dia 5 de setembro de 2006 e terá as seguintes características:"

I - a energia elétrica proveniente de fonte hidráulica será objeto de Contrato por Quantidade de Energia, com prazo de duração de trinta anos; e

II - a energia elétrica proveniente de fonte térmica será objeto de Contrato por Disponibilidade de Energia, com prazo de duração de quinze anos.

§ 2º Os atos de negociação relativos ao leilão de que trata este artigo deverão ser realizados em plataforma operacional a ser disponibilizada na Rede Mundial de Computadores.

Art. 2º Caberá à ANEEL elaborar o Edital, seus anexos e os respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do leilão previsto no art. 1º, nos termos de Portaria a ser publicada pelo Ministério de Minas e Energia - MME, contendo a sistemática para o respectivo processo de licitação.

§ 1º Na elaboração do Edital, dos contratos de concessão, atos de autorização e dos CCEAR, deverá ser prevista a obrigação de:

I - entrada em operação comercial até 31 de dezembro de 2011 do número de unidades geradoras que totalizem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da potência instalada total da usina; e

II - entrada em operação do restante das unidades geradoras até 31 de dezembro de 2012.

§ 2º O disposto no § 1º não elide ou afasta, em qualquer hipótese e sob qualquer pretexto, a obrigação de início de suprimento de energia elétrica, previstos no CCEAR, em 1º de janeiro de 2011.

§ 3º Deverá estar previsto nos CCEAR o tratamento da obrigação de suprimento no período de comissionamento das unidades geradoras.

CAPÍTULO II
DAS DECLARAÇÕES DE NECESSIDADES DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
PELOS AGENTES DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 3º Para cumprimento do disposto no art. 18 do Decreto nº 5.163, de 2004, os agentes de distribuição deverão apresentar declaração de necessidade de compra de energia elétrica até o dia 7 de julho de 2006, na forma e modelo a serem disponibilizados no sítio do MME, na Rede Mundial de Computadores.

Parágrafo único. As declarações de necessidades a serem apresentadas pelos agentes de distribuição serão irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior celebração dos CCEAR.

Art. 4º As declarações de necessidades deverão contemplar os volumes de energia elétrica para atendimento à totalidade do mercado do respectivo agente de distribuição para o período a partir de janeiro de 2011.

Parágrafo único. Não deverão ser incluídas nas declarações, de que tratam o caput e o art. 3º, as quantidades anteriormente declaradas para início de suprimento em 1º de janeiro de 2008, não atendidas no leilão de compra de energia proveniente de novos empreendimentos realizado em 16 de dezembro de 2005 e a eventual compra frustrada decorrente do leilão "A-3" a ser realizado em 29 de junho de 2006.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE EMPREENDIMENTOS NA ANEEL E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA E DO CADASTRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS NA EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE

Art. 5º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de aproveitamentos ou projetos no leilão de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, referido no art. 1º desta Portaria, deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos empreendimentos à EPE até o dia 21 de julho de 2006, encaminhando a ficha de dados técnicos disponibilizada no sítio da EPE, na Rede Mundial de Computadores, bem como a documentação completa referida na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 178, de 13.07.2006, DOU 14.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de aproveitamentos ou projetos registrados na ANEEL no leilão de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, referido no art. 1º desta Portaria, deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos empreendimentos à EPE até o dia 23 de junho de 2006, encaminhando a ficha de dados técnicos a ser disponibilizada no sítio da EPE, na Rede Mundial de Computadores."

Art. 6º Como regra geral, aplica-se o disposto na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, para o registro de empreendimentos na ANEEL e a habilitação técnica e cadastramento de empreendimentos na EPE.

Art. 7º No processo de habilitação técnica e cadastramento de empreendimentos, a EPE poderá considerar a documentação apresentada para habilitação e cadastramento em leilão anterior, desde que haja solicitação formal do empreendedor e que não tenha havido modificação no projeto original.

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DA GARANTIA FÍSICA

Art. 8º Todos os documentos relativos à definição e ao cálculo da garantia física deverão ser entregues na EPE, no mesmo prazo referido no art. 5º, inclusive para os aproveitamentos de que trata o art. 7º, conforme o disposto na Portaria MME nº 92, de 11 de abril de 2006.

Art. 9º O art. 9º da Portaria MME nº 92, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A ficha técnica de que tratam os incisos II do art. 2º e IV do art. 3º desta Portaria deverá ser encaminhada para a EPE de duas formas:

I - via arquivo eletrônico, para o endereço eletrônico da EPE, a ser disponibilizado no sítio dessa Empresa; e

II - mediante entrega de documento impresso e assinado pelo representante legal do empreendimento de geração.

......................................................................" (NR)

Art. 10. Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL autorizada a disponibilizar os estudos de viabilidade técnico-econômica, estudos de impacto ambiental e os relatórios de impacto ambiental, bem como outros estudos e projetos relacionados aos empreendimentos constantes do Anexo desta Portaria.

§ 1º Para todos os efeitos, a garantia física das usinas listadas no Anexo à presente Portaria e que estavam contempladas na Portaria MME nº 511, de 25 de outubro de 2005, perdem sua validade.

§ 2º As garantias físicas dos empreendimentos listados no Anexo serão publicadas oportunamente, no prazo mínimo de 15 dias anteriores ao leilão previsto no art. 1º.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA

ANEXO

Nome Curso d´Água SB UF Potência [MW] NA m / NA j [m] Reservatório [km2] Agente Responsável pelo Estudo de Viabilidade 
Barra do Pomba Paraíba do Sul 58 RJ 80,00 56,2 / 42,1 11,62 Emp. Patrimoniais Santa Gisele 
Cambuci Paraíba do Sul 58 RJ 50,00 39,2 / 29,58 7,29 Emp. Patrimoniais Santa Gisele 
Dardanelos Aripuanã 15 MT 261,00 213,5 / 114,34 0,24 Eletronorte + CNO 
Mauá Tibaji 64 PR 361,10 642,5 / 515 83,9 CNEC 
Salto Grande Chopim 65 PR 53,33 507 / 464,7 13,22 Foz do Chopim  

(*) Republicada por ter saído no DOU nº 101, de 29.05.2006, Seção 1, página 58, com incorreção no original.