Portaria MME nº 178 de 13/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2006
Alteração das Portarias MME nºs 120, de 26 de maio de 2006 e 328 de 29 de julho de 2005.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Os agentes de geração que já entregaram a ficha técnica da Empresa de Pesquisa Energética - EPE para o cálculo da garantia física, conforme o disposto no art. 8º da Portaria MME nº 120, de 2006, poderão alterar as informações relativas aos respectivos empreendimentos, até o dia 21 de julho de 2006.
Art. 2º Os arts. 1º e 5º da Portaria MME nº 120, de 26 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................................
§ 1º O leilão de que trata o caput, denominado "A-5", conforme indicado no título deste Capítulo, deverá ser realizado no dia 10 de outubro de 2006 e terá as seguintes características:
......................................................................................." (NR)
Art. 5º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de aproveitamentos ou projetos no leilão de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, referido no art. 1º desta Portaria, deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos empreendimentos à EPE até o dia 21 de julho de 2006, encaminhando a ficha de dados técnicos disponibilizada no sítio da EPE, na Rede Mundial de Computadores, bem como a documentação completa referida na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005." (NR)
Art. 3º A Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O Art. 15. fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 15. ...................................................................................
§ 3º Não serão habilitados tecnicamente pela EPE os empreendimentos cuja documentação de que trata o caput deste artigo, apresentada pelo empreendedor interessado, alterar os dados do projeto cadastrado." (NR)
II - Fica incluído ao texto da referida Portaria o seguinte art. 16:
Art. 16. Não serão habilitados tecnicamente pela EPE os empreendimentos termelétricos cujo custo variável de geração seja igual ou superior ao valor máximo do Preço de Liquidação de Diferenças - PLD, definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL." (NR)
III - Em conseqüência do disposto no inciso II, o anterior art. 16 da Portaria nº 328, de 2005, passa a ser renumerado como art. 17, mantida a mesma redação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA
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(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 134, de 14 de julho de 2006, Seção 1, página 84, com incorreção no original.